Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800475-81.2021.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AQUISIÇÃO E CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA PRODUTO DE ROUBO/FURTO. PREÇO MUITO INFERIOR AO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, em razão de ter sido flagrado conduzindo motocicleta com restrição de roubo/furto após envolver-se em acidente de trânsito. A defesa requer a absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa e, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o dolo necessário à configuração do crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ou se é caso de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de exibição e apreensão da motocicleta e pelos registros do inquérito policial que indicam restrição de roubo/furto do veículo. 4. A autoria é confirmada pelos depoimentos colhidos em juízo e pela própria declaração do acusado, que admite ter adquirido a motocicleta de terceiro sem documentação e por valor significativamente inferior ao de mercado. 5. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente gera presunção de responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a ocorrência de conduta meramente culposa. 6. A aquisição do veículo por preço ínfimo, associada à ausência de documentação e à negociação informal, evidencia que o agente, no mínimo, assumiu o risco de adquirir bem de origem ilícita, configurando dolo eventual. 7. Não se configuram os requisitos para a receptação culposa, pois as circunstâncias do caso revelam ciência potencial da origem criminosa do bem. 8. A pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual a incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza redução abaixo desse patamar. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que circunstâncias atenuantes genéricas não podem conduzir à fixação da pena aquém do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.165.599/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009 (Tema 158 da Repercussão Geral). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800475-81.2021.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800475-81.2021.8.18.0042
APELANTE: PAULO MUNIZ DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AQUISIÇÃO E CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA PRODUTO DE ROUBO/FURTO. PREÇO MUITO INFERIOR AO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, em razão de ter sido flagrado conduzindo motocicleta com restrição de roubo/furto após envolver-se em acidente de trânsito. A defesa requer a absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa e, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o dolo necessário à configuração do crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ou se é caso de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de exibição e apreensão da motocicleta e pelos registros do inquérito policial que indicam restrição de roubo/furto do veículo.
4. A autoria é confirmada pelos depoimentos colhidos em juízo e pela própria declaração do acusado, que admite ter adquirido a motocicleta de terceiro sem documentação e por valor significativamente inferior ao de mercado.
5. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente gera presunção de responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a ocorrência de conduta meramente culposa.
6. A aquisição do veículo por preço ínfimo, associada à ausência de documentação e à negociação informal, evidencia que o agente, no mínimo, assumiu o risco de adquirir bem de origem ilícita, configurando dolo eventual.
7. Não se configuram os requisitos para a receptação culposa, pois as circunstâncias do caso revelam ciência potencial da origem criminosa do bem.
8. A pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual a incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza redução abaixo desse patamar.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que circunstâncias atenuantes genéricas não podem conduzir à fixação da pena aquém do mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

___________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.165.599/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009 (Tema 158 da Repercussão Geral).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Paulo Muniz da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no município de Bom Jesus/PI, consistentes em conduzir motocicleta que sabia ser produto de crime.

De acordo com a denúncia, no dia 17 de setembro de 2019, por volta das 17h00min, na cidade de Bom Jesus/PI, o acusado conduzia a motocicleta Honda Fan 125, placa DRY-6415, quando se envolveu em acidente de trânsito com o veículo VW/Voyage 1.6, de propriedade de Marcelo Santos de Sousa. Acionada a Polícia Militar, constatou-se que o veículo possuía restrição de roubo/furto, razão pela qual o denunciado foi preso em flagrante. Em interrogatório, afirmou ter adquirido a motocicleta de pessoa conhecida como “Magão”, em Cristino Castro/PI, pelo valor aproximado de R$ 600,00 (id 16687639, fls. 01/02).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da execução penal (id 27771037, fls. 01/08).

Irresignada com a sentença, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a absolvição do réu, ante a ausência de dolo ou por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. Por fim, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (id 27771045, fls. 01/11).

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida, em razão da improcedência dos argumentos do apelante (id 27771050, fls. 01/10).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id 28786086, fls. 01/07).

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

a) Do pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa.

Em suas razões recursais, a defesa postula a absolvição do apelante, sob o argumento de ausência de dolo e insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, invocando o princípio do in dubio pro reo, bem como, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal.

Pois bem. Razão não assiste ao apelante.

No caso concreto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta Honda Fan 125, placa DRY-6415 (id 27770584, fls. 12), bem como pelos registros constantes do inquérito policial que apontaram restrição de roubo/furto do referido veículo, circunstâncias que evidenciam a origem ilícita do bem apreendido (id 15910855).

No que concerne à autoria, os elementos probatórios colhidos em juízo também se mostram seguros no sentido de que o apelante conduzia o referido veículo no momento dos fatos. A propósito, colhem-se os seguintes excertos dos depoimentos transcritos na sentença e conferidos na respectiva mídia audiovisual (id 27771028, fls. 02).

Conforme relatado em juízo pela testemunha Marcelo Santos de Sousa, este trafegava em seu veículo quando foi surpreendido pela colisão da motocicleta conduzida pelo acusado, a qual saltou sobre o automóvel e danificou o para-brisa. Após o ocorrido, a Polícia Militar foi acionada e, posteriormente, constatou-se que a motocicleta envolvida no acidente possuía restrição de roubo/furto (id 53686737).

Por sua vez, o próprio acusado, Paulo Muniz da Silva, em juízo, confirmou as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitiva (id 27770584, fls. 15/16), afirmando que adquiriu a motocicleta de pessoa conhecida como “Magão”, residente na cidade de Cristino Castro/PI, mediante a entrega de sua motocicleta anterior e pagamento adicional em dinheiro. Acrescentou, ainda, que chegou a desconfiar da procedência do bem, especialmente porque o vendedor não lhe entregou qualquer documentação referente ao veículo.

Tais circunstâncias revelam, de forma inequívoca, que o apelante possuía, ao menos, ciência potencial acerca da origem ilícita do veículo, sobretudo porque o adquiriu por valor significativamente inferior ao preço de mercado, circunstância corroborada pelo extrato da Tabela FIPE constante dos autos, que indicava valor aproximado de R$ 3.246,00 para o referido modelo à época dos fatos (id 27771032, fls. 02).

Ressalte-se que, nos crimes de receptação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão de coisa proveniente de crime em poder do agente faz surgir presunção de ilicitude, competindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ocorrência de conduta meramente culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.

(...)

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.

7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;

CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.

(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.), destaquei

 

No presente feito, o apelante não se desincumbiu de produzir qualquer contraprova idônea capaz de afastar a conclusão de que detinha ciência da origem ilícita da motocicleta. Ao revés, as próprias circunstâncias narradas por ele - aquisição do bem por preço ínfimo, ausência de documentação e negociação informal com terceiro - revelam quadro probatório suficiente para a caracterização do dolo exigido pelo tipo penal.

Também não prospera o pleito subsidiário de desclassificação para receptação culposa. Para a incidência do art. 180, § 3º, do Código Penal, exige-se demonstração de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem e que sua conduta decorreu de mera imprudência ou negligência, hipótese que não se verifica na espécie.

Com efeito, as circunstâncias da aquisição do veículo , preço muito inferior ao valor de mercado e ausência de qualquer documento comprobatório de propriedade, evidenciam que o apelante, no mínimo, assumiu o risco de adquirir bem de origem ilícita, configurando dolo eventual.

Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, mostra-se correta a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem.

Dessa forma, incabível tanto a absolvição por insuficiência de provas quanto a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, devendo ser mantida a condenação nos termos em que fixada.

b) Da atenuante da confissão espontânea

 A defesa sustenta que, em caso de manutenção da condenação, deve ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, postulando, inclusive, a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal.

Sem razão.

Conforme se verifica dos autos, a pena do apelante foi fixada em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

A tese defensiva parte da premissa de superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, também conhecida como overruling, expressão que remete à mudança de orientação jurisprudencial. Pretende o recorrente que este Tribunal deixe de aplicar o referido enunciado, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 Em outras palavras, busca o recorrente a alteração da regra consolidada no âmbito dos tribunais superiores, para que, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, seja possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

Sobre o tema, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E prossegue afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações” (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que, para que haja alteração de entendimento consolidado, faz-se necessária uma evolução histórico-concreta da jurisprudência, notadamente no âmbito dos Tribunais Superiores, o que não se verifica na espécie.

Ao contrário, a matéria já foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o mérito do Tema 158 da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Confira-se:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(RE 597270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe 05/06/2009).

 

Dessa forma, correta se mostra a atuação do magistrado de primeiro grau ao deixar de reduzir a pena provisória abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

Com efeito, admitir a redução da pena aquém do mínimo cominado em lei implicaria afronta ao princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais nas hipóteses em que o próprio legislador estabelece causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, o que não ocorre com as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas.

Nesse sentido, reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ATENUANTES . REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)

4. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2 .057.181/SE, n. 2.052 .085/TO e n. 1.869.764/MS, mantém a validade da Súmula 231, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes.

6. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, o STJ decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar independentemente do trânsito em julgado . IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1 . A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3 . O STJ decidiu pelo não sobrestamento dos recursos que abordam a aplicação da Súmula 231/STJ".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso II, alínea d; CF/1988, art. 5º, XLVI . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158, Repercussão Geral; STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/9/2024.

(STJ - AgRg no REsp: 2165599 PA 2024/0315709-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025), destaquei

 

Portanto, ainda que se reconheça a presença da atenuante da confissão espontânea, sua incidência não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal cominado para o delito, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento este reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Assim, inviável o acolhimento da pretensão defensiva, devendo ser mantida a dosimetria da pena nos moldes fixados pelo Juízo de origem.

Diante disso, rejeito o pleito defensivo.

 

III – DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800475-81.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PAULO MUNIZ DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026