Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0804227-70.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0804227-70.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: NOEMIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS


JuLIA Explica

EMENTA

Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Tarifas bancárias. Contrato comprovado. Ônus da prova. Art. 373, II, do CPC. Ausência de ilicitude. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos.

  1. Caso em exame:
    Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconhecendo a indevida cobrança de tarifas bancárias e condenando o banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais.

  2. Questão em discussão:
    Discute-se a validade das tarifas bancárias lançadas em conta corrente e a existência de contratação regular.

  3. Razões de decidir:
    A instituição financeira juntou aos autos contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, no qual constam expressamente as tarifas questionadas, demonstrando a origem contratual das cobranças.
    O documento apresentado é hábil a comprovar a legitimidade da relação jurídica, afastando a alegação de inexistência de contratação e, consequentemente, de ilícito indenizável.
    Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que foi devidamente satisfeito pela juntada do instrumento contratual.
    Inexistindo irregularidade na cobrança e comprovada a adesão contratual, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos.

  4. Dispositivo:
    Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente a ação declaratória. Inversão dos ônus sucumbenciais.



 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo  BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº0804227-70.2025.8.18.0026 ) movida em face do BANCO DO BRASIL SA .

Na sentença (ID31624677 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID.31624679), a parte requerida sustenta que foi juntado aos autos o instrumento contratual, o autor concordou com todos os termos contratuais, promovendo a assinatura eletrônica, com respectivo cartão assinatura, gerando ainda registros de dados técnicos.

Alega que a autora não foi na AGÊNCIA EM NENHUM MOMENTO PELA
AUTORA PARA RECLAMAR, SOLICITAR ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE
NENHUM DOS PRODUTOS NA FORMA CONTRATADA, NEM TAMPOUCO RECLAMAR COBRANÇA OU VALOR DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇO”. CASO TIVESSE TERIA
SIDO DEVIDAMENTE EXPLICADA SOBRA A COBRANÇA E ATENDIDA
. Devendo por esta razão, todos os pedidos serem julgados improcedente .

Nas contrarrazões (ID.31624684 ), a parte autora reafirma que houve ilegalidade na cobrança da referida tarifa . Argumenta que a contratação foi irregular. Alega existir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

 

(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, consta nos autos cópia do instrumento contratual válido, contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes

 

Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais.

 

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou eletronicamente o que denota a validade da sua declaração da vontade.

Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada.

Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)

Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, e julgado improcedente os pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

  

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

Invertido o ônus da sucumbência, condeno o autor (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 





 

 

 

TERESINA-PI, 12 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804227-70.2025.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804227-70.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NOEMIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicação

13/03/2026