Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800635-57.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800635-57.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DO NASCIMENTO
APELADO: ANTONIO DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Recurso Adesivo interposto por Antonio do Nascimento contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica que fundamentasse cobranças referentes à rubrica “cartão crédito anuidade”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 e ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O banco apelante requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores, a redução do dano moral e o afastamento da multa. O autor, em recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do serviço bancário que legitimasse os descontos realizados a título de “cartão crédito anuidade”; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a legalidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

5. A instituição financeira não comprova a contratação do serviço que justificaria os descontos realizados na conta do consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe.

6. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítima a cobrança da tarifa bancária, impondo o reconhecimento da nulidade da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados.

7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula 35 do TJPI, uma vez que não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira.

8. A jurisprudência do STJ afasta a exigência de demonstração de dolo ou má-fé para a repetição em dobro quando ausente engano justificável, prevalecendo a boa-fé objetiva.

9. Os descontos indevidos em conta do consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, em razão da responsabilidade civil objetiva do fornecedor.

10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico.

11. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige conduta processual dolosa e específica que frustre ou dificulte a atuação jurisdicional, circunstância não demonstrada nos autos.

12. Inexistindo prova de comportamento abusivo ou desleal da instituição financeira no curso do processo, revela-se indevida a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica.

2. A ausência de engano justificável na cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. Descontos indevidos realizados por instituição financeira configuram dano moral indenizável diante da responsabilidade objetiva do fornecedor.

4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração concreta de conduta processual dolosa destinada a frustrar ou embaraçar a atividade jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, §4º e 54-D; CPC, arts. 774, 932, IV e V, 1.012, 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e 944; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025; TJPI, Súmulas 26 e 35.


DECISÃO TERMINATIVA



1. RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S.A e, Apelante Adesivo –  ANTONIO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID nº 27251138), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente a ação declarando inexistente a relação jurídica que fundamente as cobranças referentes à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” impugnadas nesta demanda, condenou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, danos morais no valor de R$ 2.000,00  e ainda aplicou ao banco requerido  multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.

Primeiro Apelante - BANCO BRADESCO S.A, apresentou Recurso de Apelação, requerendo a reforma total da sentença de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide, sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples, redução do quantum indenizatório, e afastamento da multa por ato atentatório à justiça, ante as considerações contidas no ID nº 27251140.

Houve o recolhimento do preparo ID nº 27251142.

Apelante Adesivo –  ANTONIO DO NASCIMENTO, interpôs Recurso Adesivo, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para majorar os danos morais para o quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), ante as considerações contidas no ID nº 27251145.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S.A, não apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É sucinto o relatório.

Decido.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação interposta (ID nº 27251140)  pela instituição financeira foi tempestiva, interposta contra sentença, por parte legítima e devidamente representada, com recolhimento do preparo (ID nº 27251142).

O recurso adesivo interposto (ID nº 27251145)  pelo autor da ação foi tempestiva, interposta contra a sentença, por parte legítima e devidamente representada. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.

Assim, preenchidos os requisitos legais, ambos os recursos são recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os artigos 1.012 e 1.013 do CPC.

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


3.1. Do julgamento Monocrático


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.


3.2.  Da Nulidade do Negócio Jurídico


Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.

O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Portanto, para cobrar determinada tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.

Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos. Limitou-se a alegar que tais cobranças são válidas tendo em vista a utilização de cartão de crédito.

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


3.3. Dos Danos Materiais


Sobre a forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir da Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, anteriormente transcrita, e do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da inexistência de documentos que comprove a relação jurídica (contrato), impõe-se a manutenção da sentença, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo consignado não contratado, conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça e disposto na Súmula 35 do TJ/PI.

Ressalto que os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais


No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.

Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.

Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva.

 

3.5. Da condenação por danos morais


Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)

Em relação ao pedido de minoração do quantum indenizatório feito pela instituição requerida e majoração feita pelo autor, ressalto que inexistem parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Feitas tais ponderações, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, majoro valor da condenação a título de danos morais para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices.

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.6. Da  Multa Por Ato Atentatório À Dignidade Da Justiça


Quanto ao pedido de afastamento da multa arbitrada pelo magistrado em desfavor do banco requerido, por ato atentatório à dignidade da Justiça, em 20% sobre o valor da condenação, entendo que merece acolhimento, pois a referida penalidade não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos.

Nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça exige conduta processual concreta, inequívoca e dolosa, capaz de demonstrar a intenção da parte de frustrar a execução ou embaraçar deliberadamente a atuação jurisdicional. Trata-se de medida excepcional, que demanda a comprovação objetiva de comportamento abusivo ou manifestamente desleal.

No presente caso, entretanto, não há elemento que evidencie a prática de ato atentatório pelo recorrente primeiro. A instituição financeira limitou-se a exercer seu direito constitucional de defesa, apresentando contestação e sustentando a regularidade da relação contratual discutida, postura plenamente legítima dentro do devido processo legal.

Ademais, a aplicação da multa exige fundamentação específica acerca da conduta processual da parte no próprio processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de comportamento atentatório à dignidade da Justiça, revela-se indevida e desproporcional a multa fixada em 20% sobre o valor da condenação, razão pela qual deve ser integralmente afastada.


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação e CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação explanada no decisum.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, data e assinatura do sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada










(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800635-57.2024.8.18.0089 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800635-57.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO DO NASCIMENTO

Publicação

14/03/2026