Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0833010-26.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE DE VEÍCULO ROUBADO ANUNCIADO PARA VENDA EM REDE SOCIAL. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PRESUNÇÃO DERIVADA DA POSSE INJUSTIFICADA DA RES FURTIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL OBRIGATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), absolvendo-o das imputações relativas aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e uso de documento falso. Consta dos autos que o acusado foi abordado na posse de motocicleta roubada, previamente identificada pela vítima em anúncio de venda em rede social, sendo constatadas adulterações nos sinais identificadores do veículo. A sentença fixou a pena em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo ou, subsidiariamente, o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo, caracterizando o crime de receptação qualificada; e (ii) estabelecer se a alegada hipossuficiência econômica autoriza o afastamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de restituição do bem à vítima e laudos periciais que atestam a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta e a irregularidade documental do veículo. 4. A autoria delitiva decorre da prova testemunhal colhida em juízo, a qual demonstra que o acusado foi abordado conduzindo a motocicleta roubada após a vítima identificar o bem sendo anunciado para venda em rede social e acionar a polícia. 5. A posse direta de bem proveniente de crime gera presunção de ilicitude quanto à sua origem, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência lícita do objeto ou a ausência de dolo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A defesa não apresentou prova idônea capaz de afastar a ciência acerca da origem criminosa do bem, sendo insuficiente a alegação isolada de que o acusado teria sido apenas contratado para realizar a entrega da motocicleta. 7. As circunstâncias do caso, notadamente a posse do veículo roubado, sua oferta para venda em rede social e as adulterações verificadas nos sinais identificadores, evidenciam o conhecimento do agente acerca da origem ilícita do bem. 8. A pena de multa prevista no art. 180, §1º, do Código Penal possui caráter cumulativo e obrigatório, não podendo ser afastada pelo julgador sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado. 9. Eventual impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar a situação econômica do condenado e deliberar sobre medidas como parcelamento ou suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 12.05.2025; STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; TJPI, Apelação Criminal 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833010-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0833010-26.2022.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO FRANCISCO ALENCAR SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE DE VEÍCULO ROUBADO ANUNCIADO PARA VENDA EM REDE SOCIAL. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PRESUNÇÃO DERIVADA DA POSSE INJUSTIFICADA DA RES FURTIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL OBRIGATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), absolvendo-o das imputações relativas aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e uso de documento falso. Consta dos autos que o acusado foi abordado na posse de motocicleta roubada, previamente identificada pela vítima em anúncio de venda em rede social, sendo constatadas adulterações nos sinais identificadores do veículo. A sentença fixou a pena em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo ou, subsidiariamente, o afastamento da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo, caracterizando o crime de receptação qualificada; e (ii) estabelecer se a alegada hipossuficiência econômica autoriza o afastamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de restituição do bem à vítima e laudos periciais que atestam a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta e a irregularidade documental do veículo.
4. A autoria delitiva decorre da prova testemunhal colhida em juízo, a qual demonstra que o acusado foi abordado conduzindo a motocicleta roubada após a vítima identificar o bem sendo anunciado para venda em rede social e acionar a polícia.
5. A posse direta de bem proveniente de crime gera presunção de ilicitude quanto à sua origem, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência lícita do objeto ou a ausência de dolo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A defesa não apresentou prova idônea capaz de afastar a ciência acerca da origem criminosa do bem, sendo insuficiente a alegação isolada de que o acusado teria sido apenas contratado para realizar a entrega da motocicleta.
7. As circunstâncias do caso, notadamente a posse do veículo roubado, sua oferta para venda em rede social e as adulterações verificadas nos sinais identificadores, evidenciam o conhecimento do agente acerca da origem ilícita do bem.
8. A pena de multa prevista no art. 180, §1º, do Código Penal possui caráter cumulativo e obrigatório, não podendo ser afastada pelo julgador sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado.
9. Eventual impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar a situação econômica do condenado e deliberar sobre medidas como parcelamento ou suspensão da exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

___________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 12.05.2025; STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; TJPI, Apelação Criminal 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06.03.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0833010-26.2022.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO FRANCISCO ALENCAR SILVA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Fernando Francisco Alencar Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, §1º, 311, caput, e 304, caput, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no município de Teresina/PI, consistentes em expor à venda motocicleta que sabia ser produto de crime, bem como adulterar sinal identificador de veículo automotor e fazer uso de documento falso, em detrimento da vítima Timóteo de Morais Medeiros. 

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, no dia 26 de julho de 2022, por volta das 15h40min, na Rua Piripiri, bairro Tabuleta, em Teresina/PI, o acusado teria exposto à venda uma motocicleta Honda CG 160 Fan, de cor preta, que havia sido roubada da vítima dias antes. Consta que a vítima identificou o veículo sendo anunciado para venda e acionou a Polícia Militar, que realizou abordagem ao denunciado nas proximidades da Caixa Econômica Federal. Na ocasião, verificou-se que a motocicleta apresentava placa adulterada, bem como foram apreendidos documentos possivelmente falsificados referentes ao veículo. Após consulta ao chassi, constatou-se tratar-se do bem subtraído da vítima, motivo pelo qual o denunciado foi preso em flagrante (id 26580246). 

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado apenas pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), absolvendo-o das imputações relativas aos delitos previstos nos arts. 311 e 304 do Código Penal. Foi fixada a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo (id 26580291, fls. 01/21).

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, ao argumento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas testemunhais e documentais produzidas nos autos (id 26580306, fls. 01/09). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada (id 28897798, fls. 01/10). 

É o relatório.

 




JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

a) Do pedido de absolvição por insuficiência de provas.

A defesa sustenta que não restou demonstrado que o apelante tinha ciência da origem ilícita da motocicleta, elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal). Argumenta que o acusado apenas teria sido contratado para realizar a entrega do veículo mediante pequena quantia, sem participação na suposta atividade criminosa e sem conhecimento da procedência ilícita do bem. Assim, diante da alegada fragilidade do conjunto probatório quanto ao dolo, requer a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Pois bem. Razão não assiste ao apelante.

No caso concreto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante nº 9097/2022, pelo auto de exibição e apreensão (id 26579948, fls. 23), pelo termo de restituição do bem à vítima (id 26579948, fls. 17), bem como pelos laudos periciais elaborados pelo Instituto de Criminalística, que atestaram a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta e a irregularidade documental do veículo (id 26580235, fls. 01/10; id 26579961, fls. 01/03).

Com efeito, o laudo de identificação veicular concluiu que a motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI apresentava adulteração intencional no número de identificação veicular (NIV), no ano de fabricação e na numeração do motor, além de ostentar placa clonada, circunstâncias que evidenciam a manipulação dos sinais identificadores do veículo (id 26579961, fls. 01/03).

No que concerne à autoria, as provas orais colhidas em juízo mostram-se coerentes e harmônicas no sentido de que o apelante foi abordado na posse da motocicleta produto de crime anteriormente subtraída, após a vítima identificar o veículo sendo anunciado para venda em rede social (Facebook), conforme depoimentos registrados nas mídias da audiência, cuja degravação foi juntada aos autos (id 26580289). A propósito, colhem-se os seguintes excertos dos depoimentos transcritos na sentença e conferidos na respectiva mídia audiovisual:

A vítima Timóteo de Morais Medeiros, em juízo, relatou que visualizou sua motocicleta sendo ofertada para venda no Facebook e, desconfiando tratar-se de seu veículo subtraído, entrou em contato com o anunciante e marcou encontro nas proximidades da Caixa Econômica Federal, acionando previamente a polícia. No local, reconheceu o bem por características específicas, como o banco e um cadeado na parte traseira, ocasião em que o apelante chegou conduzindo a motocicleta, sendo então realizada a abordagem policial e a condução dos envolvidos à Central de Flagrantes.

No mesmo sentido, a testemunha Elenilson da Fé de Jesus, policial militar, confirmou que a guarnição foi acionada após a vítima informar que sua motocicleta roubada estava sendo negociada pela internet, tendo os policiais se deslocado até o local indicado, onde a vítima reconheceu o veículo e o acusado foi abordado, sendo posteriormente conduzido à autoridade policial competente.

De igual modo, o policial militar Francisco Lima Chagas declarou que a vítima havia identificado sua motocicleta roubada sendo anunciada para venda e que, após marcar encontro com o suposto vendedor, solicitou apoio policial, ocasião em que o apelante foi encontrado na posse do veículo e conduzido à Central de Flagrantes.

Diante desse contexto probatório, evidencia-se que o apelante foi surpreendido na posse direta do veículo objeto de crime, circunstância que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, faz surgir presunção de ilicitude quanto à origem do bem, competindo ao acusado demonstrar a procedência lícita da coisa ou a inexistência de dolo em sua conduta, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

Ressalte-se que, nos crimes de receptação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão de coisa proveniente de crime em poder do agente faz surgir presunção de ilicitude, competindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ocorrência de conduta meramente culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não representa indevida inversão do ônus probatório, mas mera consequência lógica da posse injustificada da res furtiva, especialmente diante da natural dificuldade de comprovação direta do elemento subjetivo do tipo.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.

(...)

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.

7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;

CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.

(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.), destaquei

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

(...)

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)”, destaquei

 

No presente feito, contudo, a defesa não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a origem lícita do veículo ou afastar a ciência acerca de sua procedência criminosa. A alegação de que o apelante teria sido apenas contratado para realizar a entrega da motocicleta mediante pequena quantia mostra-se isolada e desprovida de comprovação.

Ademais, as circunstâncias do caso, especialmente a posse direta do veículo roubado, a tentativa de negociação do bem em rede social, bem como as adulterações constatadas nos sinais identificadores da motocicleta, revelam quadro probatório suficiente a demonstrar a ciência do agente quanto à origem ilícita do bem.

Assim, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não se desincumbindo o apelante de infirmar o conjunto probatório por meio de prova consistente, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas.

 

b) Do afastamento da pena de multa

Subsidiariamente, a defesa pleiteia o afastamento da pena de multa imposta na sentença, ao argumento de que o apelante é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, circunstância que evidenciaria sua incapacidade econômica para suportar a sanção pecuniária sem comprometimento de sua subsistência, devendo tal condição ser considerada na fixação da pena, nos termos do art. 60 do Código Penal.

Sem razão.

Consoante se extrai da sentença condenatória, o réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal, dispositivo que prevê, de forma expressa, a aplicação cumulativa das penas de reclusão e multa, razão pela qual a imposição desta não se insere na esfera de discricionariedade do julgador, constituindo consequência legal necessária da condenação.

Nesse contexto, o afastamento da pena de multa, tão somente em razão da alegada hipossuficiência econômica do apelante, implicaria afronta direta ao princípio da legalidade, por inexistir previsão normativa que autorize a dispensa da sanção pecuniária com base exclusiva na pobreza do condenado. Com efeito, a condição de insuficiência financeira, ainda que demonstrada, não configura causa de isenção de pena nem afasta a incidência do preceito secundário do tipo penal incriminador.

Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio do Enunciado de Súmula nº 07, segundo o qual: “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Outrossim, eventual discussão acerca da forma de cumprimento da pena de multa, inclusive no tocante a parcelamento, suspensão de exigibilidade ou aferição concreta da impossibilidade momentânea de adimplemento, deverá ser submetida ao Juízo da Execução Penal, órgão competente para examinar a real situação econômica do condenado e deliberar sobre as providências cabíveis.

Nesse sentido, confira-se:

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A pena de multa, fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, observou os parâmetros legais e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A alegação de hipossuficiência deve ser analisada pelo juízo da execução para eventual parcelamento ou isenção, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O não arrolamento de testemunhas na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, acarreta preclusão, afastando nulidade por cerceamento de defesa. 2. A palavra da vítima, corroborada por elementos de prova consistentes, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. 3. Processos penais sem trânsito em julgado não configuram maus antecedentes e não podem ser utilizados para majorar a pena-base. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial quando há outros elementos probatórios idôneos que demonstrem sua ocorrência. 5. A pena de multa, aplicada em conformidade com os critérios legais, é obrigatória e sua adequação financeira deve ser analisada pelo juízo da execução.” (...)

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801817-73.2021.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025), grifei

 

Desse modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da pena de multa, por se tratar de sanção legalmente prevista e de imposição obrigatória, cujo decote, nas circunstâncias dos autos, configuraria indevida mitigação do comando normativo estabelecido pelo legislador.

Assim, rejeito a pretensão defensiva também nesse ponto.

 

III – DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833010-26.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

FERNANDO FRANCISCO ALENCAR SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026