Acórdão de 2º Grau

Contribuição Sindical 0800070-23.2022.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE 2017. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS SERVIDORES. REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). NATUREZA FACULTATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A questão em discussão consiste em definir se é possível exigir do ente público municipal o pagamento de contribuição sindical referente ao exercício de 2017 sem a comprovação de autorização prévia e expressa dos servidores públicos para a realização do desconto. A Constituição Federal reconhece a existência de contribuições sindicais destinadas ao custeio das entidades representativas das categorias profissionais, cabendo à legislação infraconstitucional disciplinar sua forma de instituição e cobrança. A Lei nº 13.467/2017 promoveu alteração substancial no regime jurídico da contribuição sindical ao modificar os arts. 578 e 579 da CLT, estabelecendo que a cobrança somente pode ocorrer mediante autorização prévia e expressa dos integrantes da categoria profissional ou econômica. A exigência legal de autorização individual constitui requisito indispensável para a validade do desconto da contribuição sindical, sendo vedada a sua imposição automática ou compulsória. No caso concreto, a entidade autora não comprovou que os servidores municipais tenham autorizado previamente o desconto da contribuição sindical em seu favor, circunstância que inviabiliza a pretensão de cobrança em face do ente público. A inexistência de desconto efetivo na época própria e a ausência de autorização expressa dos servidores afastam a possibilidade de cobrança posterior dos valores pretendidos pela entidade sindical. Diante da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800070-23.2022.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800070-23.2022.8.18.0135
REQUERENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
Advogado(s) do reclamante: GLENNYLSON LEAL SOUSA, LEANDRO DE MOURA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOAÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE 2017. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS SERVIDORES. REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). NATUREZA FACULTATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se é possível exigir do ente público municipal o pagamento de contribuição sindical referente ao exercício de 2017 sem a comprovação de autorização prévia e expressa dos servidores públicos para a realização do desconto. 
  3. A Constituição Federal reconhece a existência de contribuições sindicais destinadas ao custeio das entidades representativas das categorias profissionais, cabendo à legislação infraconstitucional disciplinar sua forma de instituição e cobrança. 
  4. A Lei nº 13.467/2017 promoveu alteração substancial no regime jurídico da contribuição sindical ao modificar os arts. 578 e 579 da CLT, estabelecendo que a cobrança somente pode ocorrer mediante autorização prévia e expressa dos integrantes da categoria profissional ou econômica. 
  5. A exigência legal de autorização individual constitui requisito indispensável para a validade do desconto da contribuição sindical, sendo vedada a sua imposição automática ou compulsória. 
  6. No caso concreto, a entidade autora não comprovou que os servidores municipais tenham autorizado previamente o desconto da contribuição sindical em seu favor, circunstância que inviabiliza a pretensão de cobrança em face do ente público. 
  7. A inexistência de desconto efetivo na época própria e a ausência de autorização expressa dos servidores afastam a possibilidade de cobrança posterior dos valores pretendidos pela entidade sindical. 
  8. Diante da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança. 
  9. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.  
  10. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.  
  11. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.  
  12. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 
  13.  Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.   

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Afasto a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800070-23.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contribuição Sindical

Autor

FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026