Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0853517-37.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESACATO E RESISTÊNCIA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE UM DOS APELANTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Josélio Batista de Sousa e Sandra Maria Sousa contra a sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), além de resistência e desacato imputados exclusivamente a Josélio (arts. 329 e 331 do Código Penal). 2. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do casal, foram apreendidos cocaína, maconha e crack fracionados em invólucros plásticos, além de dinheiro e materiais utilizados para preparo e acondicionamento de entorpecentes, sendo o imóvel conhecido na região como ponto de venda de drogas. 1. Josélio Batista de Sousa requereu: (i) desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal; (ii) absolvição pelos crimes de associação para o tráfico, resistência e desacato; (iii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) redimensionamento da pena-base. 2. Sandra Maria Sousa postulou: (i) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico; (ii) revisão da dosimetria da pena, com redimensionamento da pena-base; e (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes para manutenção das condenações pelos crimes imputados aos apelantes; (ii) estabelecer se a dosimetria das penas foi corretamente fixada ou se há necessidade de redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao apelante Josélio Batista de Sousa 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstradas pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais prestados em juízo, que confirmam a apreensão de diferentes espécies de entorpecentes fracionados em invólucros plásticos e acompanhados de materiais típicos da atividade de tráfico. 6. A diversidade e quantidade das drogas apreendidas, aliadas ao modo de acondicionamento e à presença de objetos utilizados no preparo e fracionamento do entorpecente, evidenciam a destinação mercantil da substância, afastando a tese de desclassificação para posse para consumo pessoal. 7. A prova testemunhal demonstra que o acusado tentou fugir durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, resistiu à ação policial e proferiu ofensas contra os agentes, circunstâncias que configuram os crimes de resistência e desacato. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 9. Verifica-se, contudo, excesso na exasperação da pena-base do crime de tráfico, pois a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como vetor judicial único, impondo o redimensionamento da reprimenda. Quanto à apelante Sandra Maria Sousa 10. O conjunto probatório revela que a residência da apelante era utilizada como ponto de armazenamento e comercialização de drogas, sendo conhecida na região como “Boca da Sandra”, circunstância que demonstra sua participação na atividade de traficância. 11. A apreensão de entorpecentes em diferentes cômodos do imóvel, associada à presença de materiais utilizados na preparação da droga e à convivência com o corréu no local utilizado para a prática criminosa, evidencia vínculo estável e duradouro entre os acusados voltado ao tráfico de drogas. 12. Não há elementos suficientes para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que o acervo probatório indica colaboração mútua e utilização da residência comum para a atividade ilícita. 13. Quanto à dosimetria da pena, não se verifica ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais consideradas pelo magistrado de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: “1. A apreensão de diversidade e quantidade relevante de entorpecentes, associada à presença de instrumentos de fracionamento e acondicionamento da droga, evidencia a destinação mercantil da substância e afasta a desclassificação para uso pessoal. 2. A utilização de residência comum para armazenamento e preparação de entorpecentes, aliada à atuação conjunta dos agentes, caracteriza o crime de associação para o tráfico. 3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. 5. A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como vetor judicial único na fixação da pena-base.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, 35 e 42; Código Penal, arts. 59, 69, 329 e 331; Código de Processo Penal, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.773.169/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853517-37.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0853517-37.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

1ª Apelante: JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA

Defensora Pública: ELISA CRUZ RAMOS

2º Apelante: SANDRA MARIA SOUSA

Advogado: ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB-TO nº 10.067)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESACATO E RESISTÊNCIA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE UM DOS APELANTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Josélio Batista de Sousa e Sandra Maria Sousa contra a sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), além de resistência e desacato imputados exclusivamente a Josélio (arts. 329 e 331 do Código Penal).

2. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do casal, foram apreendidos cocaína, maconha e crack fracionados em invólucros plásticos, além de dinheiro e materiais utilizados para preparo e acondicionamento de entorpecentes, sendo o imóvel conhecido na região como ponto de venda de drogas.

1. Josélio Batista de Sousa requereu: (i) desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal; (ii) absolvição pelos crimes de associação para o tráfico, resistência e desacato; (iii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) redimensionamento da pena-base.

2. Sandra Maria Sousa postulou: (i) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico; (ii) revisão da dosimetria da pena, com redimensionamento da pena-base; e (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes para manutenção das condenações pelos crimes imputados aos apelantes; (ii) estabelecer se a dosimetria das penas foi corretamente fixada ou se há necessidade de redimensionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Quanto ao apelante Josélio Batista de Sousa

5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstradas pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais prestados em juízo, que confirmam a apreensão de diferentes espécies de entorpecentes fracionados em invólucros plásticos e acompanhados de materiais típicos da atividade de tráfico.

6. A diversidade e quantidade das drogas apreendidas, aliadas ao modo de acondicionamento e à presença de objetos utilizados no preparo e fracionamento do entorpecente, evidenciam a destinação mercantil da substância, afastando a tese de desclassificação para posse para consumo pessoal.

7. A prova testemunhal demonstra que o acusado tentou fugir durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, resistiu à ação policial e proferiu ofensas contra os agentes, circunstâncias que configuram os crimes de resistência e desacato.

8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

9. Verifica-se, contudo, excesso na exasperação da pena-base do crime de tráfico, pois a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como vetor judicial único, impondo o redimensionamento da reprimenda.

Quanto à apelante Sandra Maria Sousa

10. O conjunto probatório revela que a residência da apelante era utilizada como ponto de armazenamento e comercialização de drogas, sendo conhecida na região como “Boca da Sandra”, circunstância que demonstra sua participação na atividade de traficância.

11. A apreensão de entorpecentes em diferentes cômodos do imóvel, associada à presença de materiais utilizados na preparação da droga e à convivência com o corréu no local utilizado para a prática criminosa, evidencia vínculo estável e duradouro entre os acusados voltado ao tráfico de drogas.

12. Não há elementos suficientes para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que o acervo probatório indica colaboração mútua e utilização da residência comum para a atividade ilícita.

13. Quanto à dosimetria da pena, não se verifica ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais consideradas pelo magistrado de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1. A apreensão de diversidade e quantidade relevante de entorpecentes, associada à presença de instrumentos de fracionamento e acondicionamento da droga, evidencia a destinação mercantil da substância e afasta a desclassificação para uso pessoal. 2. A utilização de residência comum para armazenamento e preparação de entorpecentes, aliada à atuação conjunta dos agentes, caracteriza o crime de associação para o tráfico. 3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. 5. A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como vetor judicial único na fixação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, 35 e 42; Código Penal, arts. 59, 69, 329 e 331; Código de Processo Penal, art. 386.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.773.169/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSELIO BATISTA DE SOUSA para redimensionar a pena em 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.510 (mil e quinhentos e dez) dias-multa, em regime fechado, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por SANDRA MARIA SOUSA para redimensionar a pena em 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.883 (mil e oitocentos e oitenta e três), pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantendo todos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA e SANDRA MARIA SOUSA, devidamente qualificados e representados nos autos, insurgindo-se contra a sentença que condenou JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA à pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, ao pagamento de 1.660 (mil seiscentos e sessenta) dias-multa e à pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, resistência e desacato, previstos, respectivamente, nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Na mesma sentença, SANDRA MARIA SOUSA foi condenada à pena de 14 (catorze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.880 (mil oitocentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.

Consta da sentença:

“(...) Em 01/11/2024, por volta das 11h30min, Rua São Francisco de Assis, S/N, ao lado da Igreja Batista, Bairro Angelim, nesta capital, JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA e SANDRA MARIA SOUSA guardaram/mantiveram em depósito1 COCAINA e MACONHA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para o fim de praticar o tráfico de drogas2 . Na mesma data e local, JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA desacatou os policiais civis RAIMUNDO LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR, GABRIEL PAULA DE MOURA e PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO, que estavam no exercício de suas funções3 , e se opôs a execução de ato legal, mediante ameaça a esses agentes 4 , no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão. Consta nos autos que, após o recebimento de denúncias anônimas, a equipe investigativa do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC realizou levantamentos visando à averiguação das informações sobre endereços residenciais utilizados para armazenamento e venda de drogas na região da Vila Irmã Dulce desta cidade. Com as diligências de campo, constatou-se que 08 casas se relacionavam ao tráfico de drogas, dentre as quais estava a “boca da SANDRA”, que é uma residência pertencente ao casal SANDRA MARIA SOUSA e JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA, situada na Rua Francisco de Assis Garcia, S/N, ao lado da igreja Assembleia de Deus. Assim, foi expedido mandado de busca e apreensão para esse endereço (Proc. 0850988-45.2024.8.18.0140). No dia do cumprimento do mandado, os policiais civis RAIMUNDO LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR, GABRIEL PAULA DE MOURA e PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO se deslocaram até o imóvel-alvo. Ao chegarem,pediram que SANDRA abrisse a porta, que, em resposta, abriu. Percebendo a entrada da equipe, JOSÉLIO, companheiro de SANDRA e que também estava no local, correu, em tentativa de fuga; mas foi alcançado e impedido pelo policial GABRIEL MOURA. A partir disso, o denunciado passou a xingar e a ameaçar de morte os agentes, além de cuspir neles. Superada essa fase inicial, foram realizadas as buscas e encontradas drogas em 03 situações, quais sejam: em posse de JOSÉLIO, em um armário da sala e em um dos quartos da residência. Os entorpecentes apreendidos correspondem a (ID 66166252 - Pág. 29 e 66182019): • 106,55g de COCAÍNA, fracionados 38 invólucros; • 392,4g de MACONHA, fracionados em 24 invólucros. Outrossim, estavam presentes no imóvel materiais utilizados no preparo de trouxinhas de narcóticos para revenda (‘endolação’), dinheiro trocado, celulares e outros objetos, como se verifica da narrativa policial e dos seguintes itens apreendidos (ID 66166252 - Pág. 29): • 02 pinos plásticos; • Diversas embalagens plásticas; • 01 rolo de plástico filme; • 01 lâmina de aço; • 01 tampa de balança de precisão; • R$ 189,00; • 01 celular IPHONE preto; • 01 celular IPHONE branco; • 01 celular SAMSUNG cinza grafite; • 01 abridor de garrafa feito de madeira; Nesse cenário, SANDRA e JOSÉLIO foram conduzidos para sede do DENARC para os procedimentos cabíveis. Na delegacia, ambos ficaram em silêncio (ID 66166252 - Pág. 49 e 51). Os acusados foram presos em flagrante, sendo as prisões homologadas. Em 02/11/2024, durante a audiência de custódia, a prisão de SANDRA foi convertida em prisão preventiva, enquanto JOSÉLIO foi posto em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (ID 66182842). Inexiste lesão corporal no laudo de exame de corpo delito realizado nos denunciados após a prisão (ID 66179786 e 66179787). Em relação à Associação para o Tráfico, o casal SANDRA e JOSÉLIO utilizavam, com união de desígnios, sua residência para armazenar drogas, de tal modo que o imóvel era conhecido como “Boca da SANDRA”, o que demonstra a extensão de suas atividades. A associação também pode ser verificada pelo histórico criminal de ambos, ao passo que já respondem juntos pelos crimes do art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/06 no proc. 0842081-86.2021.8.18.0140, verificando-se, assim, habitualidade na conduta. No mais, após pesquisas nos sistemas PJE e Themis, além do processo acima, verificou-se que SANDRA também responde por outro processo envolvendo Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (proc. 0002549-12.2019.8.18.0140). Considerando a apreensão de grande quantidade de drogas e a sua variedade, a associação para o tráfico e a existência de “boca de fumo” comandada pelos denunciados, deixa-se de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, pois não é suficiente para a reprovação dos delitos, além de afastar o benefício do Tráfico privilegiado. Por todo o exposto, o Ministério Público Estadual DENUNCIA JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA e SANDRA MARIA SOUSA pelos delitos insculpidos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas) e, ainda, JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA pelos crimes previstos no art. 329 e art. 331 do Código Penal (Resistência e Desacato). (...)”. 

O Apelante (id 28361104) JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA, em suas razões recursais, suscita as seguintes teses basilares: “A) DESCLASSIFICAR o crime de Tráfico de Drogas para a conduta de Posse de Drogas Para Consumo Próprio, descrita no Art. 28 da Lei 11.343/06, por ser o que mais se amolda ao caso em tela; B) ABSOLVER o apelante do delito de Associação Para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/06) por insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência dele com SANDRA MARIA SOUSA, nos moldes do Art. 386, V e VII do Código de Processo Penal; C) ABSOLVER o apelante dos delitos de Resistência (Art. 329 do CPB) e Desacato (Art. 331 do CPB), por insuficiência de provas, com fulcro no Art. 386, VII, CPP; D) Em caso de manutenção da condenação: d.1)Na primeira fase, REDIMENSIONAR a pena do delito de Tráfico de Drogas para 05 anos, neutralizando o vetor judicial único formado pela natureza e quantidade da droga após análise conjunta e afastando a exasperação imposta pelo juízo a quo; d.2) Na terceira fase, APLICAR a minorante do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), em razão da absolvição do delito de Associação Para o Tráfico, que foi o único impeditivo para o reconhecimento da minorante quando da prolação da sentença”.

O Parquet (id 28361111), em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e total improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A defesa (id 28377618) de SANDRA MARIA SOUSA suscita as seguintes teses basilares: “a) Que seja aplicado o aumento da pena base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável (quantidade/natureza da droga e reincidência; b) Que seja reconhecida na segunda fase da dosimetria a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III “d” do CP; c) Que seja absolvida a apelante em relação ao crime associação para o tráfico, pois nos autos, a união estável ou permanente entre a apelante e seu marido para a prática do crime, inteligência do art. 386, VII do CPP”.

Em contrarrazões (id 29114015), o Ministério Público manifestou-se para“ dar-lhe IMPROVIMENTO, devendo serem mantidos os termos da sentença da vergastada”.

A Procuradoria-Geral de Justiça (id 29679049), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO dos presentes Recursos e, NO MÉRITO, manifesta-se pelo DESPROVIMENTO dos Apelos interpostos, mantida a r. sentença recorrida em todos os seus termos”. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA

Passa-se à análise das teses exclusivamente suscitadas pelo apelante Josélio Batista de Sousa, as quais não se confundem com aquelas deduzidas pela corréu, razão pela qual serão examinadas de forma autônoma, à luz das particularidades fáticas e jurídicas que envolvem a conduta que lhe foi imputada.

1) Da autoria e materialidade

O Apelante requer a desclassificação da conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o conjunto probatório produzido em juízo não seria suficiente para comprovar, de maneira segura, a prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, revela que a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apreensão, do laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes e pelos laudos periciais definitivos, os quais atestam a apreensão de 106,55 g (cento e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de crack, distribuídos em 38 invólucros plásticos; 392,4 g (trezentos e noventa e dois gramas e quatro centigramas) de maconha, acondicionados em 24 invólucros plásticos; bem como 63,0 g (sessenta e três gramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 13 (treze) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína.

A testemunha Raimundo Lourenço da Silva Júnior, policial civil, relatou em Juízo que: 

“(...) Que conhecia Sandra de uma outra prisão, de saber quem é; que não tem nada contra eles; que no dia dos fatos foram dar cumprimento a um mandado de buscas com o comando do Delegado Edvan; que se dirigiram à residência da acusada; que o portão estava entreaberto e solicitaram que ela abrisse; que um dos filhos da acusada abriu e os policiais entraram; que ao entrar encontraram Josélio tentando correr e outros policiais foram atrás; que começou as buscas pela sala e encontrou alguns invólucros de cocaína; que numa bancada de pedra tinham várias pedrinhas de cocaína e os meninos encontraram com Josélio uma quantidade de maconha; que tinha diversas embalagens plásticas espalhadas pela casa e uma tampa de uma balança de precisão; que a casa era da Sandra; que Sandra disse que Josélio era seu marido; que o local era conhecido como “boca da Sandra”; que não participou anteriormente da investigação mas apenas do cumprimento dos mandados; que sabe que ficou comprovado anteriormente que lá tinha venda de entorpecentes, naquele endereço; que o crack e a cocaína estavam espalhados pela mesa como se estivessem sendo dolados; que pela sua experiência, no mercado atual da venda de drogas que tem conhecimento, 1kg de maconha gira em torno de R$ 1.500,00 a 2.000,00, se for embalada, sabe que majora R$10,00 em cima de cada grama; que para a cocaína/crack sabe que em 1g fazem 6 pedrinhas e em regra cada pedra é vendida a R$10,00; que a casa da ré era boa e grande, com portões grandes e fortes; que as informações passadas sobre a diligência eram sobre a Sandra; que nada foi dito sobre Josélio mas Sandra disse que ele era marido dela; que havia diversas embalagens plásticas em toda a casa; que Josélio correu para o fundo da casa mas foi alcançado pelos policiais; que nesse dia foram cumpridos diversos mandados pelo Denarc; que eram buscas simultaneas; que só participou dessa diligência; que com a acusada, em posse dela não foi encontrado drogas mas sim no quarto que ela estava; que Sandra não reagiu, apenas no primeiro momento ela não quis abrir a porta; que não se recorda sobre a outra prisão de Sandra; que Sandra disse que a droga era dela; que não falou com ele pois ficou mais diretamente com a Sandra; que Josélio tentou se evadir e resistiu à prisão; que Josélio cuspiu em um dos policiais; que tinha droga no quarto da Sandra e no armário da sala; que também tinham embalagens espalhadas no quarto e na sala; que tinha dinheiro no armário e no quarto de Sandra; que não disseram a origem do dinheiro; que era um celular dele, outro dela e outro do filho dela;(...)”. 

A testemunha Paulo Henrique Lopes Marinheiro, policial civil, declarou que: 

“(...) Que não conhecia os réus antes dos fatos e nada tem contra eles; que não investigou os réus; que lembra do fato; que foi cumprir buscas na residência onde estava o casal; que chegando lá com a equipe tentaram entrar; que estavam os dois dentro da residência com os filhos; que Sandra resistiu um pouco em abrir a porta; que pela demora presumem que eles tentaram esconder os entorpecentes, inclusive o marido dela correu para os fundos da casa; que ela terminou abrindo a porta; que fez a contenção na sala e os colegas fizeram as buscas nos outros cômodos; que os colegas encontraram entorpecentes em lugares diversos e drogas diferentes também; que ficou na sala de entrada; que os dois moravam lá com os filhos; que os filhos não eram crianças; que foi encontrado vários tipos de drogas; que havia embalagens plásticas pela casa; que o local era conhecido como “Boca da Sandra”; que não tinha nome escrito mas isso foi repassado pela investigação, inclusive tinha usuário querendo entrar na residência curiosos pela situação; que tinha sacos plásticos e não recorda se tinha balança; que quando foi para a diligência só tinha ouvido falar da Sandra; que nesse havia várias diligências simultâneas mas a sua equipe foi para esta residência; que os acusados foram conduzidos ao Denarc; que viu a droga ainda na residência; que um usuário confirmou que teria comprado droga na casa mas quando quiseram conduzir ele disse que estava brincando; que esse usuário não citou nomes; que em posse de Sandra não foi localizado entorpecente mas no quarto dela sim, na residência sim; que não participou da investigação; que o policial Gabriel entrou primeiro com o policial Júnior; que Josélio desacatou o policial Gabriel assim como ofereceu resistência; que Josélio cuspiu no policial Gabriel; que não fez buscas minuciosas, apenas ficou na sala; que o Delegado acompanhou os agentes; (...)”. 


O acusado Josélio Batista de Sousa afirmou em audiência de instrução e julgamento que:


“(...) Que possui um relacionamento de mais de 20 anos com Sandra, entre idas e vindas; que na data do fato não estava traficando drogas; que a droga encontrada na sua residência era sua e destinada para consumo próprio; que compra um bocado para ficar usando em casa; que estava de saída para trabalhar e tem costume de levar para usar no seu trabalho; que a maconha estava no seu bolso em pequena quantidade e a cocaína e o crack; que comprou a droga em Altos; que custou R$ 700,00; que juntava dinheiro devagarzinho para comprar em quantidade e usar; que evitava ir para boca de fumo direto; que costumava usar em um terreno baldio próximo da sua casa; que o pino levou para sua casa e guardou; que as embalagens plásticas tinha em casa há muito tempo; que antes da prisão passou duas semanas foram de casa trabalhando e tinha levantado um bom dinheiro; que o Samsung era do seu filho; que não tinha celular; que um Iphone era de Sandra e o outro da sua filha; que foi preso outra vez com Sandra mas era pequena quantidade de drogas; que estava com a droga na mão quando os policiais chegaram e tentou jogar no vaso sanitário ma não conseguiu; que os policiais lhe mandaram deitar no chão e falou para eles que não queria deitar no chão porque estava todo molhado; que saiu correndo com a intenção de jogar a droga; que não desacatou os policiais e nem cuspiu em um deles; que isso é mentira; que não desacatou e nem bateu de frente com nenhum policial; que um dos seus filhos possui problema mental; (...)”. 


A acusada Sandra Maria Sousa declarouna audiência de instrução e julgamento:

“(...) Que tem dois filhos com Joselio e um relacionamento de mais de 20 anos; que tem um filho que possui problemas mentais e surta; que vende perfumes e é vendedora autônoma; que já foi presa em 2010 pelo tráfico de drogas em Piripiri e já cumpriu pena; que tem dois processos por tráfico de drogas em Teresina; que o seu segundo processo era do seu marido; que a acusação contra si é falsa; que a droga era do seu marido porque ele usa; que não estava traficando; que sempre pediu a ele que evitasse colocar essas coisas dentro de casa; que não tinha conhecimento dessa droga; que quando os policiais chegaram na sua casa estava até dormindo; que Josélio usa muita droga; que na sua casa vende seus perfumes; que o seu companheiro ganha R$ 800,00; que não sabia que ele guardava drogas em casa; que já usou drogas; que não viu embalagens plásticas na casa nem lâmina de aço; que o dinheiro era de um perfume que tinha recebido do seu irmão; que não tinha celular; que os iphones eram do seus filhos; que não tinha celular; que a sua sobrinha vendia seus perfumes para ela assim como a sua filha; que na frente da sua casa tem os cartazes; que não viu seu companheiro resistir a prisão e nem ofender algum policial porque foi logo levada para a cozinha então não presenciou nada disso; que Josélio usava drogas fora de casa; que sabia que ele usava mas ele não fazia na frente dos filhos; (...)”. 

Quanto aos depoimentos prestados em juízo, verifica-se que as testemunhas de acusação confirmaram, de forma clara e coerente, as circunstâncias narradas na fase investigativa, especialmente no que se refere à localização e apreensão das substâncias entorpecentes no interior da residência dos acusados, bem como à existência de diversos objetos comumente utilizados na atividade de tráfico de drogas.

Com efeito, os policiais civis Raimundo Lourenço da Silva Júnior e Paulo Henrique Lopes Marinheiro relataram que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontradas drogas de diferentes espécies em distintos cômodos da residência, além de embalagens plásticas, dinheiro em espécie e outros apetrechos normalmente utilizados para fracionamento e comercialização de entorpecentes. Ademais, ambos afirmaram que o imóvel era apontado nas investigações como ponto de venda de drogas, sendo conhecido na região como “Boca da Sandra”.

Constata-se que os relatos dos policiais são categóricos e firmes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de “guardar/ter em depósito” entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. […]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.

5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.

6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 33 quanto no art. 28 da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, constata-se que as substâncias entorpecentes foram encontradas em diferentes cômodos da residência dos acusados, acondicionadas em diversos invólucros plásticos, circunstância que revela padrão típico de fracionamento voltado à comercialização.

Ademais, foram apreendidos no local diversos objetos comumente utilizados na atividade de tráfico de drogas, tais como embalagens plásticas e tampa de balança de precisão, bem como quantia em dinheiro em espécie, elementos que reforçam o indicativo de mercancia ilícita. Soma-se a isso o fato de que, conforme narrado pelos policiais civis responsáveis pela diligência, o imóvel era conhecido na região como ponto de venda de entorpecentes, popularmente denominado “Boca da Sandra”.

Outrossim, a variedade e a quantidade das substâncias apreendidas crack, maconha e cocaína também constituem circunstâncias incompatíveis com a tese defensiva de posse para consumo pessoal, sobretudo quando se considera o modo de acondicionamento das drogas e o contexto em que foram encontradas.

De outra parte, a versão apresentada pelo acusado Josélio Batista de Sousa, no sentido de que os entorpecentes seriam destinados exclusivamente ao seu consumo, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido, revelando-se isolada e incapaz de infirmar os elementos de prova colhidos durante a instrução processual.

No caso em análise, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas, a presença de petrechos utilizados para fracionamento e preparo do entorpecente, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante e do local da abordagem, constituem elementos suficientes para evidenciar a destinação mercantil do material apreendido, revelando que a substância se destinava à prática de tráfico de entorpecentes e afastando, assim, a tese de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a condenação do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpecente para consumo pessoal (art . 28 da Lei nº 11.343/2006). O paciente foi preso em flagrante com 10 pedras de crack (49g) e R$ 490,00, em local conhecido pelo tráfico de drogas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta pela qual o paciente foi condenado se amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio; (ii) determinar se a análise da desclassificação requer revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A desclassificação para o crime de posse para consumo próprio exige a análise da destinação da droga, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo relevante a natureza e quantidade da droga, o local da apreensão e as condições da ação. 4 . As instâncias ordinárias entenderam que a quantidade da droga apreendida (49g de crack), o local conhecido pelo tráfico e a apreensão de dinheiro em espécie indicam finalidade comercial, confirmando a condenação por tráfico de drogas. 5. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário presenciar atos de comercialização, bastando o transporte ou posse de drogas destinadas à venda, conforme jurisprudência consolidada. 6 . Desclassificar o crime de tráfico para o de posse para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme precedentes do STJ.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

(STJ - HC: 852301 RS 2023/0321685-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Análise conjunta de ambos os réus 

Absolvição para o delito de associação para o tráfico

As defesas postulam pela reforma da sentença, com a absolvição dos apelantes quanto à conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/06, ao argumento de que não restou suficientemente comprovado o crime de associação para o tráfico. Sustenta que o caso não demonstra, de forma clara, que o apelante possuía ânimo associativo.

Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa.

Ambos os sentenciados, em suas defesas técnicas, alegam insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.

Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.

Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).

In casu, o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial e confirmados sob o crivo do contraditório judicial, revela que a atuação dos acusados não se restringia a episódio isolado de tráfico de entorpecentes. Ao contrário, as circunstâncias apuradas evidenciam vínculo estável e duradouro entre SANDRA MARIA SOUSA e JOSELIO BATISTA DE SOUSA, voltado à prática da traficância.

Com efeito, a testemunha Raimundo Lourenço da Silva Júnior, policial civil, afirmou em juízo que o local era conhecido como “Boca da Sandra”, relatando, ainda, que foram encontradas drogas em posse de Josélio, no armário da sala e no quarto da residência, além de diversas embalagens plásticas espalhadas pela casa, tampa de balança de precisão e dinheiro em espécie. No mesmo sentido, a testemunha Paulo Henrique Lopes Marinheiro confirmou que a residência era apontada nas investigações como ponto de comercialização de entorpecentes, tendo afirmado que, no interior do imóvel, foram apreendidos vários tipos de drogas e materiais comumente utilizados na atividade de tráfico.

Tais depoimentos, coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos de prova, demonstram que o imóvel do casal era utilizado de forma reiterada para a guarda, fracionamento e possível comercialização de drogas, não se tratando, portanto, de situação ocasional ou episódica. A apreensão de entorpecentes de naturezas diversas, distribuídos em vários cômodos da residência, aliada à presença de objetos empregados no preparo e acondicionamento da droga para venda, evidencia a existência de organização mínima e colaboração mútua entre os acusados para a prática delitiva.

É certo que a mera relação conjugal, por si só, não basta para a configuração do crime de associação para o tráfico. Contudo, no caso concreto, a convivência entre os réus se soma a elementos objetivos e concretos que demonstram o liame subjetivo e a estabilidade da atuação criminosa conjunta. Ambos residiam no imóvel utilizado para a guarda dos entorpecentes e dos apetrechos do tráfico, sendo certo que a droga não foi localizada em um único ponto isolado, mas em diferentes compartimentos da casa, circunstância que afasta a tese de desconhecimento ou de atuação individual exclusiva.

Ademais, os próprios réus confirmaram em juízo que mantém relacionamento há mais de 20 (vinte) anos, e os autos ainda registram que ambos já respondem conjuntamente por crimes da mesma natureza no processo nº 0842081-86.2021.8.18.0140, ao passo que Sandra também responde a outra ação penal envolvendo tráfico de drogas. Embora antecedentes ou ações penais em curso, por si sós, não sirvam como prova autônoma da associação criminosa, tais dados, quando analisados em conjunto com a prova oral judicializada e com as circunstâncias da apreensão, reforçam a conclusão de que havia vínculo estável voltado à traficância.

Nesse sentido, segue o julgado:

APELAÇÕES DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INADMITIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. No caso em que as investigações prévias feitas pela Polícia Civil são corroboradas por outros elementos de prova, inclusive a contradição do próprio réu, deve ser mantida a condenação. (...). Correta a condenação pelo crime de associação para o tráfico quando demonstrada a habitualidade e a permanência das relações entre os corréus, voltadas à prática de tráfico de drogas. A condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 é incompatível com a benesse prevista no § 4º do art. 33 da mesma Lei."( TJ- MS - APR: 00000956020188120011 MS 0000095-60.2018.8.12.0011, Relator: Desa Elizabete Anache, Data de Julgamento: 3/2/2020, 1a Câmara Criminal, Data de Publicação: 5/2/2020) - destaquei -

"TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. DECLARAÇÕES POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. APENAMENTO. MINORANTE. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente ter em depósito, guardar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenham os agentes efetivado - ou não - o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando dois acusados, abordados, em virtude de diligência policial precedida de informações, em residência de propriedade do corréu (plurirreincidente, inclusive específico), dispunham de droga (maconha), revelando-se induvidoso o propósito de mercancia.Prova suficiente para evidenciar a prática pelos acusados do crime de associação para o tráfico de drogas. (...). APELOS PROVIDOS EM PARTE.

( TJ-RS - APR: 70082649815 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 18/12/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/1/2020).

Desse modo, o acervo probatório não revela mera coautoria eventual no delito de tráfico, mas verdadeira associação estável para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, restando configurada a societas sceleris exigida pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Impõe-se, assim, a manutenção da condenação de SANDRA MARIA SOUSA e JOSELIO BATISTA DE SOUSA também pelo crime de associação para o tráfico.

DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSELIO BATISTA DE SOUSA

1) Da desclassificação para o tráfico privilegiado

A defesa alega que o “D. Juiz não aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, disposta no Art. 33, §4º da Lei 11.343/06, sob a justificativa de que o apelante foi condenado pelo delito de Associação Para o Tráfico”.

Por conseguinte, pleiteia “a aplicação da minorante descrita no Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 na terceira fase da dosimetria da pena, em razão do apelante preencher todos os requisitos legais”.

 In casu, revela-se incabível o reconhecimento da redutora relativa ao tráfico privilegiado, pois, no caso versando, restou evidenciada a dedicação dos agentes às atividades criminosas, na medida em que exerciam, de modo contínuo e habitual, o comércio ilícito de drogas, em local popularmente conhecido como"boca da Sandra".

Não se pode olvidar, ainda, como se verá adiante, que os réus mantinham vínculo estável na prática da traficância, ou seja, estavam associados entre si para a prática criminosa.

Ressalta-se, nesse átimo, que "A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 6/6/2016)"(AgRg no AREsp n. 2.203.471/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023)

Ademais, a presença de circunstâncias concretas extraídas dos autos tais como a apreensão de significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína), o fracionamento das drogas em inúmeros invólucros plásticos, a existência de petrechos utilizados para o preparo e acondicionamento dos entorpecentes, bem como o fato de o imóvel ser apontado nas investigações como local de comercialização ilícita de drogas evidencia a habitualidade da atividade criminosa, circunstância incompatível com a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, não se vislumbra o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos para a aplicação da minorante, razão pela qual deve ser mantido o afastamento do chamado tráfico privilegiado, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Dessa forma, mantém-se a sentença nesse ponto, porquanto corretamente afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2 . A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo entre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais, além da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como "boca de fumo". 3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.II . Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo.5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a condenação e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em face dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem fundamentou a condenação pela associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa.8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido .Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula n . 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.356/SP, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.316 .768/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10 .2023.

(STJ - AgRg no AREsp: 2780228 MS 2024/0408266-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025)

Portanto, não prospera esta tese. 

2) Da absolvição pelos delitos de desacato e resistência

A defesa pleiteia a absolvição pelos delitos de desacato e resistência, fundamentando que o magistrado se baseou exclusivamente nos depoimentos policiais.

A materialidade encontra-se comprovada nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis Raimundo Lourenço da Silva Júnior e Paulo Marinheiro, bem como nos demais elementos coligidos aos autos, especialmente o relatório da diligência que culminou na prisão dos acusados .

Por sua vez, a autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que narraram de forma coerente e harmônica que o acusado Josélio Batista de Sousa, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, tentou evadir-se do local e, ao ser contido pelos agentes policiais, passou a proferir ofensas e a cuspir em um dos policiais, além de oferecer resistência à execução do ato legal.

Nesse sentido, a testemunha Raimundo Lourenço da Silva Júnior afirmou que o réu Josélio tentou correr para os fundos da residência ao perceber a presença da equipe policial, sendo alcançado pelos agentes, ocasião em que resistiu à prisão e chegou a cuspir em um dos policiais. De igual modo, o policial civil Paulo Henrique Lopes Marinheiro confirmou que o acusado desacatou o policial Gabriel Paula de Moura, além de oferecer resistência durante a abordagem realizada no interior do imóvel.

Frise-se, neste caso, que, de acordo com o entendimento há muito sedimentado na Corte Superior de Justiça, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"( HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem confirmou a condenação do réu por resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, baseando-se na coesão entre os depoimentos das testemunhas policiais e da vítima.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem a necessidade de corroboração por outras provas.

4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir 5. O entendimento majoritário do colegiado é que o depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação, desde que o juiz o valorize como qualquer outra prova, sem a necessidade de corroboração por outros meios. Ressalva de entendimento pessoal do relator.

6. A decisão agravada fica mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação. 2. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.657/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022.

(AgRg no AREsp n. 2.773.169/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)

Dessa forma, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado Josélio Batista de Sousa também pela prática dos crimes de resistência e desacato.

3) Da dosimetria do delito de tráfico de drogas

A defesa pleiteia, o afastamento da exasperação e a neutralização do vetor judicial único formado pela natureza e quantidade da droga, diminuindo a pena pelo delito de Tráfico de Drogas para 05 (cinco) anos de reclusão.

Fundamenta que o magistrado “no caso da natureza e quantidade da droga, que é um vetor judicial único, ele exasperou a reprimenda em 21 (vinte e um) meses, resultando em um aumento de 36 (trinta e seis) meses na pena, equivalente a 03 (três) anos, sem qualquer fundamentação idônea”.

Por fim, “requer a defesa, o afastamento da exasperação e a neutralização do vetor judicial único formado pela natureza e quantidade da droga, diminuindo a pena pelo delito de Tráfico de Drogas para 05 (cinco) anos de reclusão”.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base nos seguintes termos:

“(...) Da dosimetria do acusado JOSELIO BATISTA DE SOUSA:

Tráfico de Drogas
Culpabilidade:  normal à espécie.

Antecedentes: Verificou-se que o réu respondeu a ação penal n.  0000031-86.2008.8.18.0026 em Altos/PI mas foi absolvido, de forma que não apresenta maus antecedentes. 

Conduta social: sem informações que possibilitem uma análise negativa.

Personalidade: não há o que valorar.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. 

Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.  No caso, é inerente ao tipo penal. 

Consequências: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. 

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza e quantidade da droga: (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): considero negativamente a presente vetorial considerando a diversidade de entorpecentes em quantidades relevantes. 

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração da preponderante natureza/quantidade, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos”.

No caso dos autos, quanto ao crime de tráfico de drogas, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 08 (oito) anos e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais negativas ao Apelante (natureza da droga e quantidade da droga). Contudo, verifica-se que a reprimenda foi exasperada de forma desproporcional, em desconformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência.

Por conseguinte, percebe-se que restou fixado um aumento de 30 (trinta) meses para cada circunstância judicial (natureza e quantidade da droga), ou seja: 15 (quinze) meses em razão da fração de 1/8 sobre a diferença das penas aumentada em 3 (três) meses em virtude das circunstâncias preponderantes.

Entretanto, tenho me alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nos seus julgados mais recentes, adota a compreensão de que “a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).

No caso dos autos, entendo ser significante a quantidade e a natureza de droga apreendida, porém, entendo como elevada a exasperação da pena-base efetivada pelo magistrado.

Nesse sentido, mantendo a fração utilizada no primeiro grau (1/8 sobre o intervalo da pena), e considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante (natureza e quantidade da droga), passa-se ao redimensionamento da pena.

Redimensionamento da pena

Delito de tráfico de drogas

1ºª fase: Considerando apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, qual seja, natureza e quantidade da droga, aumento a pena-base, apenas uma vez, em 18 (dezoito) meses, resultando a pena em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e no pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

2ª fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 

3ª fase: Ausentes causa de diminuição da pena e aumento da pena, fixo a pena em definitivo em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e no pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado, mantendo os demais termos da sentença.

Considerando a aplicação do concurso material (tráfico e associação para o tráfico), nos moldes do art. 69 do Código Penal, FIXO A PENA DEFINITIVA de JOSÉLIO BATISTA DE SOUSA em 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1510 (mil e quinhentos e dez) dias-multa.

DO RECURSO INTERPOSTO POR SANDRA MARIA SOUSA

Passa-se à análise das teses exclusivamente suscitadas por apelante Sandra Maria Sousa, as quais não se confundem com aquelas deduzidas pelo corréu, razão pela qual serão examinadas de forma autônoma, à luz das particularidades fáticas e jurídicas que envolvem a conduta que lhe foi imputada.

1) Da dosimetria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico

A defesa fundamenta “que a fração de utilizada pelo juiz de origem afigura-se desproporcional, pois, embora a natureza das drogas apreendidas seja especialmente deletéria, a quantidade não é exorbitante. Revela-se, assim, razoável que a pena base seja exasperada em 2/6, ante a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (quantidade/natureza da droga e reincidência)”, tanto para o delito de tráfico de drogas como para o delito de associação para o tráfico.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base nos seguintes termos:

“Da dosimetria de SANDRA MARIA SOUSA: 

Tráfico de Drogas:

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: Constatado que a ré respondeu a ação penal nº 0000202-51.2010.8.18.0033 por crimes contra o patrimônio na Comarca de Piripiri, a qual teve extinta a punibilidade em razão da prescrição. Também teve a punibilidade extinta pela prescrição na ação penal nº 0000066- 94.2000.8.18.0036 tramitada na Comarca de Altos/PI. Possui condenação pretérita no bojo da execução penal nº 0022142-71.2012.8.18.0140 Referente a condenação proferida no processo criminal nº 0001040-91.2010.8.18.0033, da 1ª Vara da Comarca de Piripiri- Pl pelo tráfico de drogas com trânsito em julgado em 27/02/2015. Responde a ação penal neste Juízo sob o nº 0002549-12.2019.8.18.0140, ainda em curso com audiência marcada para 16/07/2025, às 11h. Ressalta-se, por fim, que a ré foi recentemente condenada em coautoria com Josélio Batista de Sousa na Ação Penal nº 0842081-86.2021.8.18.0140, também por tráfico de drogas, sendo o processo atualmente objeto de recurso em instância superior. Dito isto, a ré ostenta antecedentes no que pertine à condenação da ação penal de nº 0001040-91.2010.8.18.0033

Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.

Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. 

Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. 

Consequências: a conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal. 

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): considero negativamente a presente vetorial considerando a diversidade de entorpecentes em quantidades relevantes. 

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, considerando as vetoriais negativas dos antecedentes e da natureza/quantidade da droga, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão bem como ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.


b) Do delito de Associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06)

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: Constatado que a ré respondeu a ação penal nº 0000202-51.2010.8.18.0033 por crimes contra o patrimônio na Comarca de Piripiri, a qual teve extinta a punibilidade em razão da prescrição. Também teve a punibilidade extinta pela prescrição na ação penal nº 0000066- 94.2000.8.18.0036 tramitada na Comarca de Altos/PI. Possui condenação pretérita no bojo da execução penal nº 0022142-71.2012.8.18.0140 Referente a condenação proferida no processo criminal nº 0001040-91.2010.8.18.0033, da 1ª Vara da Comarca de Piripiri- Pl pelo tráfico de drogas com trânsito em julgado em 27/02/2015. Responde a ação penal neste Juízo sob o nº 0002549-12.2019.8.18.0140, ainda em curso com audiência marcada para 16/07/2025, às 11h. Ressalta-se, por fim, que a ré foi recentemente condenada em coautoria com Josélio Batista de Sousa na Ação Penal nº 0842081-86.2021.8.18.0140, também por tráfico de drogas, sendo o processo atualmente objeto de recurso em instância superior. Dito isto, a ré ostenta antecedentes no que pertine à condenação da ação penal de nº 0001040-91.2010.8.18.0033

Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.

Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. 

Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. 

Consequências: a conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal. 

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): considero negativamente a presente vetorial considerando a diversidade de entorpecentes em quantidades relevantes. 

Para o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, ante a análise das circunstâncias supra, e, com a valoração negativa da preponderante natureza/quantidade da droga bem como dos antecedentes, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa,  ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos”.

Contudo, considerando que as teses defensivas relativas aos critérios de exasperação da pena-base especialmente no que se refere à natureza e à quantidade da droga como vetor judicial único já foram devidamente analisadas por ocasião do exame do recurso interposto pelo corréu, cujos fundamentos ficam aqui integralmente adotados, deixo de reproduzi-los novamente, por economia argumentativa e para evitar desnecessária repetição.

Diante disso, passa-se à análise da dosimetria da pena, com o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada à apelante, consideradas as circunstâncias judiciais que lhe são próprias.

2) Da atenuante de confissão

A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase de dosimetria da pena.

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

No caso dos autos, a magistrada não aplicou a atenuante de confissão. In casu, o réu confessou a prática delituosa em juízo, embora tenha afirmado que perpetrou o crime em legítima defesa.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão qualificada faz incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como se depreende no precedente a seguir:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AFASTADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual o Juízo processante reconheceu que tal elemento de prova não restou valorado na formação de sua convicção.

2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, se a condenação foi baseada na declaração da vítima e nos depoimentos das testemunhas, sendo explicitado pelo magistrado, quanto ao acusado, que sua confissão parcial não foi considerada na sentença, não há que se reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo, por consectário, descabido o pleito de compensação com a agravante da reincidência na etapa intermediária do procedimento dosimétrico.

Precedente.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 733.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

Logo, há que ser aplicada a atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

No caso dos autos verifica-se que o magistrado sentenciante deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento genérico de inexistência de circunstâncias atenuantes.

Ademais, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, a acusada não confessou a prática delitiva, limitando-se a negar sua participação no tráfico de drogas. Na ocasião, afirmou que a acusação seria falsa, sustentando que a substância entorpecente apreendida pertenceria ao corréu Josélio, o qual seria usuário de drogas, e que não tinha conhecimento da existência do entorpecente em sua residência, alegando, ainda, que estava dormindo quando os policiais chegaram ao local.

Nesse sentido, segue o julgado:

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são insuficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de estelionato; e, (ii) verificar se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  Se a materialidade e a autoria do crime de estelionato estão vastamente comprovadas nos autos pelos documentos e pelos depoimentos prestados pela vítima, não há falar em absolvição. 

4. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a recorrente não confessou o crime em seu depoimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESES 

5. Recurso conhecido em parte e não provido.

(Acórdão 1974797, 0720991-43.2021.8.07.0003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.).

Portanto, não prospera esta tese.


Redimensionamento da pena

Do delito de tráfico de drogas 

1ª fase: Considerando duas circunstância judicial valoradas negativamente, quais sejam, antecedentes e natureza e quantidade da droga, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa.

2ª fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 

3ª fase: Ausentes causa de diminuição da pena e aumento da pena, fixo a pena em definitivo em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime fechado, mantendo os demais termos da sentença.

Do delito de associação para o tráfico 

1ª fase: Considerando duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quais sejam, antecedentes e natureza e quantidade da droga, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 1.108 (mil cento e oito) dias-multa.

2ª fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 

3ª fase: Ausentes causa de diminuição da pena e aumento da pena, fixo a pena em definitivo em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 1.108 (mil cento e oito) dias-multa, em regime fechado, mantendo os demais termos da sentença.

Considerando a aplicação do concurso material (tráfico e associação para o tráfico), nos moldes do art. 69 do Código Penal, FIXO A PENA DEFINITIVA de SANDRA MARIA SOUSA em 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1883 (mil e oitocentos e oitenta e três) dias-multa

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSELIO BATISTA DE SOUSA para redimensionar a pena em 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.510 (mil e quinhentos e dez) dias-multa, em regime fechado, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por SANDRA MARIA SOUSA para redimensionar a pena em 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.883 (mil e oitocentos e oitenta e três), pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantendo todos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0853517-37.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

SANDRA MARIA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026