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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802352-12.2024.8.18.0152
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO SOLAR. COBRANÇA DE FATURA COM DESCONSIDERAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA INJETADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de cobrança de fatura referente ao mês de julho de 2024, no valor de R$ 557,11, realizada em unidade consumidora dotada de sistema de microgeração solar. O autor alegou possuir saldo acumulado de 2.317,20 kWh de energia injetada na rede, tendo sido compensados apenas 3 kWh, apesar de produzir mais energia do que consome. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, condenou a ré à restituição em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. A concessionária recorreu sustentando a regularidade do faturamento por média em razão de impossibilidade de leitura, a possibilidade de compensação de créditos em ciclos posteriores e a ausência de má-fé e de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de fatura de energia elétrica baseada em média de consumo quando o consumidor possui saldo significativo de créditos de energia oriundos de microgeração solar; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro do valor pago; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de excedente energético gerado pelo consumidor e de créditos acumulados que não foram devidamente compensados pela concessionária, evidenciando inconsistência no faturamento realizado. 4. A alegação da concessionária de que os créditos seriam compensados em ciclos de faturamento posteriores não se sustenta diante da realidade fática demonstrada, pois restou comprovado que o consumidor produz mais energia do que consome, tornando injustificada a cobrança da fatura impugnada. 5. A indevida desconsideração dos créditos de energia caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A cobrança indevida de valor pago pelo consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro, diante da irregularidade da cobrança realizada pela fornecedora do serviço. 7. A manutenção de cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação por danos morais. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de fatura de energia elétrica que desconsidera créditos de energia provenientes de sistema de microgeração solar configura falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida realizada pela concessionária de serviço público autoriza a restituição em dobro do valor pago pelo consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A manutenção de cobrança indevida de energia elétrica, em contexto de evidente crédito energético do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por BERNALDO ANTONIO DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Autor narrou ser usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica, com sistema de microgeração solar. Relatou que, em julho de 2024, foi surpreendido com fatura no valor de R$ 557,11, indicando consumo de 463 kWh, com vencimento em 01/07/2024. Sustentou que a referida cobrança seria indevida, pois o próprio demonstrativo de faturamento indicava saldo acumulado de 2.317,20 kWh de energia injetada, tendo sido compensados apenas 3 kWh. Afirmou que, ao buscar solução administrativa, a Ré informou que a leitura real não foi possível em razão da falta de energia na região, motivo pelo qual a unidade consumidora foi faturada pela média de consumo. Diante disso, pleiteou, em síntese: a declaração de ilegalidade da cobrança referente à fatura de julho de 2024; a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente na correta compensação dos créditos de energia; a restituição em dobro do valor pago; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a Ré alegou a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito, fundamentando que todos os seus atos foram em estrita observância às normas pertinentes. Argumentou que a unidade beneficiária possui a mesma etapa de leitura da geradora e que, nestes casos, conforme o FAQ 5.7 da ANEEL, os créditos injetados são compensados no ciclo posterior ao faturamento. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e defendeu a inexistência de danos morais e materiais (ressarcimento), requerendo, ao fim, a total improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Superada a preliminar, verifico que os documentos juntados pelo autor comprovam a geração de excedente energético e a existência de créditos que não foram utilizados pela concessionária. O argumento da ré de que os créditos seriam compensados em meses subsequentes não encontra respaldo na realidade fática dos autos, pois restou demonstrado que o consumidor produz mais energia do que consome, de modo que não se justificava a cobrança da fatura. Assim, configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 557,11 (fatura de julho/2024); b) condenar a ré a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado e pago (R$ 1.114,22), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta sentença. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita que não praticou ato ilícito, pois todos os seus atos foram em estrita observância à regulamentação da ANEEL e às leis pertinentes. Reiterou a tese de que a compensação de créditos de energia pode ocorrer em meses subsequentes conforme o ciclo de leitura das unidades (FAQ 5.7 da ANEEL). Defendeu a reforma da sentença para afastar a repetição do indébito em dobro e para excluir a condenação em danos morais, uma vez que não restou comprovada sua responsabilidade civil. Requereu, por fim, o provimento do recurso e a improcedência total dos pedidos da exordial. O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BERNALDO ANTONIO DE SOUSA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcos Rodrigo Santos – OAB\PI 14.752, conforme requerido em petição inicial (ID 29858865 - pág.15). Da mesma forma, determino que as futuras intimações referentes à parte EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Ronaldo Pinheiro de Moura, OAB/PI 3.861, conforme requerido em Recurso Inominado (ID 29858891 - pág. 11). É como voto.
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0802352-12.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBERNALDO ANTONIO DE SOUSA
Publicação16/04/2026