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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800376-55.2024.8.18.0059 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 320; 321; 485, I e IV; 932, IV, “a”; 1.021. RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em face de decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, incisos I e IV, do CPC, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. A decisão monocrática assentou que a sentença recorrida reconheceu a inépcia da petição inicial e a ocorrência de indícios de litigância predatória, destacando que a demanda apresentava padronização de causas de pedir e pedidos, tendo sido identificada a existência de diversas ações semelhantes propostas pela mesma patrona na mesma comarca. Ademais, consignou-se que a parte autora não atendeu às diligências determinadas pelo juízo de origem, destinadas a verificar a autenticidade da relação processual e a regularidade da representação, razão pela qual foi mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como as penalidades impostas por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de litigância predatória, defendendo que a ação possui individualização fática e documental suficientes; (ii) a regularidade da procuração outorgada, ainda que firmada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e testemunhas, sendo desnecessária a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma; (iii) a inadequação das diligências determinadas pelo juízo de origem para confirmação da contratação do advogado, por entender que tais medidas violariam prerrogativas da advocacia; e (iv) a ocorrência de afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o regular prosseguimento da demanda. Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. No mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, afirmando que a petição inicial foi corretamente considerada inepta por ausência de documentos essenciais, notadamente extratos bancários indispensáveis à comprovação das alegações, bem como pela inobservância das determinações judiciais para emenda da inicial, circunstâncias que legitimaram a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia está na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese,: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça ao caso concreto; (ii) a violação a advocacia e as prerrogativas da classe; (iii) a validade da declaração de interesse; (iv) a afronta aos princípios constitucionais; (v) a invalidade da contratação objeto da demanda. Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante não merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora/Agravante (ID 20562867) para 1) comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI. Diante do não comparecimento da parte agravante à secretaria, bem como considerando diligência realizada em outro processo envolvendo a mesma autora, ora agravante, e a mesma patrona constituída, o Juízo de origem entendeu pela existência de elementos indicativos de possível atuação irregular na propositura da demanda. Na referida diligência, a autora Cidineide da Silva Santos declarou que duas mulheres compareceram à sua residência questionando se ela era aposentada e se possuía empréstimos. Segundo relatado, tais pessoas solicitaram que assinasse alguns documentos, informando que seriam posteriormente encaminhados a um advogado. A autora afirmou que assinou os documentos apresentados, contudo declarou não conhecer a identidade das referidas mulheres, tampouco o nome do suposto advogado, além de não saber quais documentos efetivamente assinou. A agravante também declarou não ter conhecimento da existência de ações judiciais em seu nome em trâmite na Comarca de Luís Correia/PI. Diante dessas circunstâncias, consideradas indicativas de possível ajuizamento de demandas repetitivas ou predatórias, o Juízo a quo concluiu pela ausência de pressupostos para o regular prosseguimento do feito, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 20562879). Assim, diante da existência de fundada suspeita acerca da propositura de demandas de caráter repetitivo ou predatório, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de condução do processo, adotando as providências necessárias para assegurar o regular funcionamento da atividade jurisdicional. Nesse contexto, compete ao juiz atuar de forma diligente e eficiente, prevenindo e reprimindo eventuais abusos do direito de ação, bem como identificando práticas que possam configurar litigância predatória, com a adoção das medidas adequadas para sua contenção. Nesse sentido, o Código de Processo Civil atribui ao magistrado poderes de direção do processo, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...)
Em reforço a essa orientação, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, a qual reconhece a legitimidade da atuação do juízo sentenciante na adoção de medidas destinadas à verificação da regularidade da demanda quando houver indícios de litigância predatória ou repetitiva. Nessa hipótese, admite-se a exigência de documentos indicados, de forma exemplificativa, nas Notas Técnicas elaboradas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Dispõe o enunciado sumular: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, observa-se que a realização das determinações impostas pelo juiz, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso em específico, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula 33 à presente demanda. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 16/04/2026
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0800376-55.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCIDINEIDE DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2026