Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800146-76.2025.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário e que a condenou por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, em razão da alteração da verdade dos fatos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – O apelante alegou desconhecimento do empréstimo consignado e dos descontos em seu benefício previdenciário. No entanto, o banco apelado apresentou contrato e comprovante de transferência bancária, comprovando a regularidade da operação. A conduta da parte autora foi considerada desleal, configurando litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Embora a litigância de má-fé tenha sido comprovada, a multa imposta foi reduzida para 1% sobre o valor da causa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DECISÃO – Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Não houve majoração dos honorários de sucumbência, com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. DECISÃO Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-76.2025.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800146-76.2025.8.18.0059
APELANTE: VICENTE FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE NEGÓCIO JURÍDICO.

  1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário e que a condenou por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, em razão da alteração da verdade dos fatos.

  2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – O apelante alegou desconhecimento do empréstimo consignado e dos descontos em seu benefício previdenciário. No entanto, o banco apelado apresentou contrato e comprovante de transferência bancária, comprovando a regularidade da operação. A conduta da parte autora foi considerada desleal, configurando litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC.

  3. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Embora a litigância de má-fé tenha sido comprovada, a multa imposta foi reduzida para 1% sobre o valor da causa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. DECISÃO – Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Não houve majoração dos honorários de sucumbência, com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

DECISÃO
Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por VICENTE FRANCISCO DO NASCIMENTO, nos autos de  AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação cível, alegando que não houve litigância de má-fé, e que não houve alteração de fatos, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito. Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da indenização.

Em contrarrazões, o apelado afirmou a validade do contrato e que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):





II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO



Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.



III - PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.



IV – DO MÉRITO RECURSAL



O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, assim como o documento relativo à TED, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.



V - DISPOSITIVO



Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800146-76.2025.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICENTE FRANCISCO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/04/2026