Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0761847-13.2025.8.18.0000


Ementa

Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0761847-13.2025.8.18.0000 Requerente: MUNICIPIO DE AMARANTE Requerido: CLAUDENICE DA SILVA RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO DEVIDO E DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO CÁLCULO. ART. 917, §3º, DO CPC. TEMA 673 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou os embargos à execução apresentados pelo ente público, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução foi formulada de maneira genérica, sem indicação do valor considerado correto nem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a rejeição dos embargos à execução quando o executado alega excesso de execução sem indicar o valor que entende devido nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 917, §3º, do Código de Processo Civil impõe ao executado, ao alegar excesso de execução, o ônus de indicar imediatamente o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, a fim de delimitar objetivamente o objeto da controvérsia executiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 673, consolidou entendimento de que a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor considerado devido e a apresentação de memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da insurgência. 5. A exigência legal visa impedir impugnações genéricas utilizadas como instrumento de retardamento da execução, sendo indispensável que o executado demonstre analiticamente as incorreções existentes nos cálculos apresentados pelo exequente. 6. A mera apresentação de planilha unilateral com valor inferior ao executado não satisfaz o ônus processual previsto no art. 917, §3º, do CPC, quando ausente a indicação precisa dos critérios supostamente incorretos, dos índices de atualização indevidos ou das parcelas indevidamente incluídas na conta exequenda. 7. No caso concreto, o Município agravante não apresentou, no momento oportuno, demonstrativo analítico apto a evidenciar as supostas incorreções dos cálculos apresentados pela exequente, circunstância que inviabiliza a análise do alegado excesso de execução. 8. A decisão de origem aplicou corretamente a disciplina legal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou cerceamento de defesa na rejeição dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende devido e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2. A ausência de demonstração analítica das incorreções existentes na memória de cálculo apresentada pelo exequente autoriza a rejeição dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A simples apresentação de planilha com valor inferior ao executado, desacompanhada da indicação específica dos critérios de cálculo incorretos, não satisfaz o ônus processual previsto no art. 917, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §3º; CPC, art. 85, §3º; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 673; STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.267.997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761847-13.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761847-13.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE

AGRAVADO: CLAUDENICE DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO DEVIDO E DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO CÁLCULO. ART. 917, §3º, DO CPC. TEMA 673 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou os embargos à execução apresentados pelo ente público, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução foi formulada de maneira genérica, sem indicação do valor considerado correto nem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se é válida a rejeição dos embargos à execução quando o executado alega excesso de execução sem indicar o valor que entende devido nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 917, §3º, do Código de Processo Civil impõe ao executado, ao alegar excesso de execução, o ônus de indicar imediatamente o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, a fim de delimitar objetivamente o objeto da controvérsia executiva.

4.   O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 673, consolidou entendimento de que a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor considerado devido e a apresentação de memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da insurgência.

5.   A exigência legal visa impedir impugnações genéricas utilizadas como instrumento de retardamento da execução, sendo indispensável que o executado demonstre analiticamente as incorreções existentes nos cálculos apresentados pelo exequente.

6.   A mera apresentação de planilha unilateral com valor inferior ao executado não satisfaz o ônus processual previsto no art. 917, §3º, do CPC, quando ausente a indicação precisa dos critérios supostamente incorretos, dos índices de atualização indevidos ou das parcelas indevidamente incluídas na conta exequenda.

7.   No caso concreto, o Município agravante não apresentou, no momento oportuno, demonstrativo analítico apto a evidenciar as supostas incorreções dos cálculos apresentados pela exequente, circunstância que inviabiliza a análise do alegado excesso de execução.

8.   A decisão de origem aplicou corretamente a disciplina legal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou cerceamento de defesa na rejeição dos embargos à execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1.   A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende devido e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

2.   A ausência de demonstração analítica das incorreções existentes na memória de cálculo apresentada pelo exequente autoriza a rejeição dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença.

3.   A simples apresentação de planilha com valor inferior ao executado, desacompanhada da indicação específica dos critérios de cálculo incorretos, não satisfaz o ônus processual previsto no art. 917, §3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §3º; CPC, art. 85, §3º; CF/1988, art. 100.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 673; STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.267.997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 


JuLIA Explica 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DE AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta por CLAUDENICE DA SILVA RIBEIRO, proferida nos seguintes termos: 

 

Quanto à alegação de excesso de execução, dispõe o art. 917, §3º, do CPC que, “quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da obrigação, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. No caso, o Município embargante limitou-se a afirmar genericamente a existência de excesso, sem indicar o valor que reputa devido nem apresentar memória discriminada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência nessa parte.

Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução remanescente, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a rejeição da alegação de excesso de execução ocorreu de forma indevida, pois a ausência inicial de memória de cálculo seria vício sanável, devendo ser oportunizada a sua complementação; ii) a decisão recorrida teria violado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 673, segundo o qual a Fazenda Pública pode apresentar posteriormente a memória de cálculo; iii) houve cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito; iv) existe efetivo excesso de execução nos valores apresentados pela exequente, sendo indicado pelo Município o montante que entende devido; v) o pagamento de eventual condenação deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo inaplicável a RPV quando ultrapassado o limite legal municipal; vi) é vedada a penhora de bens públicos e o fracionamento do precatório, sob pena de violação ao art. 100 da Constituição Federal.

Na decisão monocrática desta relatoria (ID n° 28748749), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida.

CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público.

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o juízo a quo incorreu em erro ao rejeitar Embargos à Execução de sentença.

 

A decisão agravada rejeitou os Embargos apresentada pelo município agravante, por afirmar genericamente a existência de excesso, sem indicar o valor que reputa devido nem apresentar memória discriminada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência nessa parte (Id. 27708056).

 

Ressalta-se que nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente cobra quantia superior à devida, deverá declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A exigência legal não constitui mero formalismo, mas instrumento destinado a delimitar objetivamente o objeto da controvérsia executiva, permitindo que o juízo identifique com precisão onde residiria o alegado excesso.

A interpretação desse dispositivo foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 673, ocasião em que se firmou a tese de que a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da insurgência nesse ponto.

 

A razão de ser dessa orientação reside na necessidade de impedir que impugnações genéricas sirvam como mecanismo de retardamento da execução. A simples afirmação de que os cálculos apresentados pelo exequente estariam incorretos, desacompanhada da indicação específica dos critérios que teriam sido aplicados de maneira equivocada, não é suficiente para instaurar o debate técnico acerca do quantum executado.

 

No caso concreto, verifica-se que o Município agravante, embora tenha apresentado planilha de cálculo no âmbito deste recurso, não indicou de forma objetiva quais seriam os erros existentes na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, tampouco demonstrou quais índices teriam sido utilizados de maneira incorreta, quais parcelas teriam sido indevidamente incluídas ou qual seria o parâmetro jurídico que justificaria a divergência apontada.

 

Em outras palavras, a insurgência do ente público limitou-se à apresentação de cálculo unilateral, desacompanhado da necessária demonstração analítica das incorreções supostamente existentes na conta exequenda. Não houve a indicação precisa dos critérios de atualização monetária que estariam equivocados, nem a demonstração de eventual erro na aplicação dos juros ou na delimitação das parcelas executadas.

 

A mera apresentação de planilha com valor inferior ao executado não supre o ônus processual imposto pelo art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. É indispensável que o executado aponte concretamente onde reside o excesso, identificando as incorreções específicas da conta apresentada pelo credor.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, ao afirmar que a alegação de excesso de execução exige não apenas a apresentação de memória de cálculo, mas também a indicação clara das incorreções encontradas na conta do exequente, sob pena de rejeição da impugnação.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)

 

No caso dos autos, a ausência dessa demonstração analítica inviabiliza a própria análise do alegado excesso, pois não se pode exigir do Poder Judiciário que proceda, de ofício, à reconstrução do raciocínio contábil que deveria ter sido exposto pela parte executada.

 

Ressalte-se que o entendimento consolidado no Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a flexibilização indiscriminada do ônus processual imposto ao executado. Ao contrário, a tese repetitiva reafirma a necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo, justamente para permitir a adequada delimitação do debate executivo.


Assim, não se verifica, na hipótese dos autos, qualquer ilegalidade ou excesso de rigor na decisão proferida pelo juízo de origem. Ao rejeitar os embargos à execução por ausência de demonstração específica do excesso alegado, o magistrado limitou-se a aplicar corretamente a disciplina legal e a orientação jurisprudencial consolidada.

 

Diante desse cenário, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

 

3. CONCLUSÃO

Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, em definitivo, a decisão recusada, em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0761847-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE AMARANTE

Réu

CLAUDENICE DA SILVA RIBEIRO

Publicação

08/04/2026