Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800156-91.2023.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE UM DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Irenilda Lima de Alencar contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora sustenta não ter contratado empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade das contratações, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram regularmente celebrados entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante são indevidos e ensejam repetição do indébito; e (iii) determinar se a cobrança decorrente de contrato inexistente configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado comprova a regularidade do contrato nº 407677217, posteriormente refinanciado sob a CCB nº 78549996, mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária correspondente ao valor disponibilizado à apelante. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual relativo ao contrato nº 415618734, no valor de R$ 2.799,14, não se desincumbindo do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de fraudes ou irregularidades em operações bancárias. A cobrança indevida realizada em desconformidade com a boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, diante do constrangimento e da redução indevida da renda da consumidora. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano moral sofrido e cumprir função pedagógica sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800156-91.2023.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800156-91.2023.8.18.0059
APELANTE: FRANCISCA IRENILDA LIMA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE UM DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Francisca Irenilda Lima de Alencar contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora sustenta não ter contratado empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade das contratações, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram regularmente celebrados entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante são indevidos e ensejam repetição do indébito; e (iii) determinar se a cobrança decorrente de contrato inexistente configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco apelado comprova a regularidade do contrato nº 407677217, posteriormente refinanciado sob a CCB nº 78549996, mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária correspondente ao valor disponibilizado à apelante.

  2. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual relativo ao contrato nº 415618734, no valor de R$ 2.799,14, não se desincumbindo do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada.

  3. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.

  4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de fraudes ou irregularidades em operações bancárias.

  5. A cobrança indevida realizada em desconformidade com a boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, diante do constrangimento e da redução indevida da renda da consumidora.

  7. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano moral sofrido e cumprir função pedagógica sem ocasionar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários.

  3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406, §1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Francisca Irenilda Lima de Alencar, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito, c/c com Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do Banco BMG S/A, Apelado.

Na sentença recorrida (id 29241841), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Nas razões recursais (id 29241844), a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro, danos morais.

Nas contrarrazões (id 29241853) , o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.



VOTO

 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando a nulidade da contratação.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando os contratos aos autos (id. nº 29241831 e 29241832) e a prova de que o contrato discutido trata-se de refinanciamento.

Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foram informados os descontos em seus proventos.

No caso dos autos, relativo ao Contrato nº 407677217 este foi regularmente juntado pelo Apelado sob nova numeração CCB nº 78549996 (id. nº29241832 ) nele consta expressamente que se trata de refinanciamento do contrato nº 407677217, com data da contratação coincidente com a data da exclusão do negócio e do recebimento do troco da contratação, em 08/09/2022, assim como da comprovação da transação dos valores por meio do comprovante de transferência bancária juntado pelo Apelado (id. Nº 29241833), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

Contudo, em relação ao Contrato nº 415618734, no valor de R$ 2.799,14 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.

Com efeito, tendo em vista que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:


Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente, conforme comprova o documento de ID nº 29241833.

Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário nº 415618734, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, compensando-se o montante de R$ 2.799,14 (dois mil e setecentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) recebido pela parte apelante.

b) a fim de condenar o apelado à obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator





 




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800156-91.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA IRENILDA LIMA DE ALENCAR

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/04/2026