Acórdão de 2º Grau

Competência Tributária 0816835-88.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO COMO CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. ART. 167, IV, DA CF/1988. ART. 178 DO CTN. SÚMULA 544 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, reconheceu a constitucionalidade da exigência de depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FUNEF) como condição para fruição de benefício fiscal de ICMS e deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar o valor da causa. A embargante sustenta omissão quanto à análise da Súmula 544 do STF, do art. 178 do CTN, da vedação de vinculação de receitas de impostos a fundos prevista no art. 167, IV, da CF/1988, bem como dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, requerendo também o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, legais e precedentes invocados pela embargante, apta a justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como a necessidade de prequestionamento expresso dos referidos dispositivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ao reconhecer a constitucionalidade da exigência de depósito ao FUNEF e afastar a alegação de violação ao art. 167, IV, da CF/1988, destacando que os recursos do fundo possuem destinação genérica ao desenvolvimento econômico e ao equilíbrio das finanças públicas, entendimento compatível com a orientação firmada pelo STF na ADI nº 5.635. A decisão também afasta a incidência do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF ao constatar que o benefício fiscal foi concedido à embargante já sob a vigência da Lei Estadual nº 6.875/2016, que instituiu o FUNEF, inexistindo supressão posterior de isenção onerosa ou frustração de legítima expectativa do contribuinte. Não há omissão quanto aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pois o acórdão conclui que a empresa aderiu ao regime fiscal com plena ciência da obrigação de depósito ao fundo, inexistindo quebra de estabilidade normativa ou modificação superveniente das condições do benefício. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos apresentados pelas partes quando encontra fundamento suficiente para resolver a controvérsia. O prequestionamento dispensa menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal, conforme entendimento do STJ e o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816835-88.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816835-88.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: J NERVAL DE SOUSA - EPP
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO FLAVIO FONTENELE
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO COMO CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. ART. 167, IV, DA CF/1988. ART. 178 DO CTN. SÚMULA 544 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, reconheceu a constitucionalidade da exigência de depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FUNEF) como condição para fruição de benefício fiscal de ICMS e deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar o valor da causa. A embargante sustenta omissão quanto à análise da Súmula 544 do STF, do art. 178 do CTN, da vedação de vinculação de receitas de impostos a fundos prevista no art. 167, IV, da CF/1988, bem como dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, requerendo também o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, legais e precedentes invocados pela embargante, apta a justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como a necessidade de prequestionamento expresso dos referidos dispositivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ao reconhecer a constitucionalidade da exigência de depósito ao FUNEF e afastar a alegação de violação ao art. 167, IV, da CF/1988, destacando que os recursos do fundo possuem destinação genérica ao desenvolvimento econômico e ao equilíbrio das finanças públicas, entendimento compatível com a orientação firmada pelo STF na ADI nº 5.635.

  2. A decisão também afasta a incidência do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF ao constatar que o benefício fiscal foi concedido à embargante já sob a vigência da Lei Estadual nº 6.875/2016, que instituiu o FUNEF, inexistindo supressão posterior de isenção onerosa ou frustração de legítima expectativa do contribuinte.

  3. Não há omissão quanto aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pois o acórdão conclui que a empresa aderiu ao regime fiscal com plena ciência da obrigação de depósito ao fundo, inexistindo quebra de estabilidade normativa ou modificação superveniente das condições do benefício.

  4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  5. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos apresentados pelas partes quando encontra fundamento suficiente para resolver a controvérsia.

  6. O prequestionamento dispensa menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal, conforme entendimento do STJ e o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por J NERVAL DE SOUSA - EPP em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA movida contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.

O julgado embargado reformou a sentença apenas para atribuir R$ 45.439,80 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) como valor da causa, mantendo inalterada a sentença nos demais termos.

A embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, pois não teria se manifestado expressamente sobre teses fundamentais para o deslinde da controvérsia.

Aponta a ausência de análise sobre a aplicabilidade da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, a proteção conferida pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional a benefícios fiscais onerosos e com prazo certo, a vedação à vinculação de receitas de impostos a fundos, conforme o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, e a violação aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. Sustenta que o saneamento de tais omissões é imprescindível, inclusive para fins de prequestionamento e viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou rejeição do recurso, sob o argumento de que a embargante busca a rediscussão do mérito da causa, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que a Embargante indica omissão do acórdão, por defender ausência de análise sobre a aplicabilidade da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, a proteção conferida pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional a benefícios fiscais onerosos e com prazo certo, a vedação à vinculação de receitas de impostos a fundos, conforme o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, e a violação aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

Pugna ainda o prequestionamento expresso de dispositivos legais que entende por violados, quais sejam: Art. 5º, caput, CF/88 (segurança jurídica e confiança legítima); Art. 150, III e IV, CF/88 (princípio da não-surpresa e vedação ao confisco); Art. 167, IV, CF/88 (vedação de vinculação de receita de impostos a fundo); Art. 178 do CTN; Súmula 544 do STF.

Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. CONSTITUCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J Nerval de Sousa em face do Estado do Piauí, visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, que instituiu o FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, bem como do Decreto nº 16.956/2016 e da Portaria GSF nº 008/2017, que regulamentam e operacionalizam referido fundo. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fixando o valor da causa em R$ 172.160,00 e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre tal quantia. A parte autora apelou quanto à constitucionalidade das normas e ao valor atribuído à causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a exigência de depósito ao FUNEF como condição para fruição de benefício fiscal de ICMS; (ii) estabelecer o valor adequado da causa, considerando o conteúdo patrimonial da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de depósito ao FUNEF, instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016, não viola o art. 167, IV, da CF/1988, pois seus recursos não são vinculados a programas governamentais específicos, sendo destinados genericamente ao desenvolvimento econômico e equilíbrio das finanças públicas, conforme validado pelo STF na ADI nº 5.635.

  2. O art. 178 do CTN admite a modificação ou revogação de isenção fiscal, salvo quando concedida por prazo certo e sob condições determinadas, o que não restou demonstrado no caso, sendo o benefício concedido já sob a vigência da obrigação de depósito ao FUNEF.

  3. A instituição do FUNEF pelo Estado do Piauí encontra respaldo no Convênio ICMS nº 42/2016 e segue orientação semelhante à legislação de outros entes federativos já julgada constitucional, inclusive pelo TJPI e TJMT.

  4. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, sendo razoável sua fixação com base na média anual dos depósitos efetuados ao FUNEF, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.

  5. Considerando os comprovantes de recolhimento apresentados, relativos a seis meses, a média mensal de R$ 3.786,65 projeta valor anual de R$ 45.439,80, o qual se revela adequado como valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de depósito ao FUNEF como condição para fruição de benefício fiscal de ICMS é constitucional, desde que os recursos não estejam vinculados a programa governamental específico.

  2. O valor da causa em ações que discutem a inexigibilidade de contribuição periódica de natureza fiscal deve corresponder à média anual da obrigação discutida, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, por analogia.

  3. Não há afronta ao art. 178 do CTN quando a exigência decorre de norma vigente anteriormente à concessão do benefício fiscal e não há demonstração de ônus suportado pelo contribuinte.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, IV; CTN, art. 178; CPC, art. 292, §§ 2º e 3º.”

Vê-se que o acórdão foi explícito ao afastar a alegada violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, consignando que, por possuir finalidades genéricas de desenvolvimento econômico e equilíbrio das finanças públicas, o FUNEF não se enquadra na vedação de vinculação de receita de impostos a programas específicos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.635.

Da mesma forma, a suposta ofensa ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e, por consequência, à Súmula 544 do STF e aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, foi expressamente rechaçada. O voto condutor do acórdão destacou que a concessão do regime especial de tributação à embargante ocorreu em data posterior à vigência da Lei Estadual nº 6.875/2016, que instituiu o FUNEF. Assim, a empresa aderiu ao benefício fiscal já ciente da condicionalidade do depósito ao fundo, não havendo que se falar em supressão de isenção onerosa ou em quebra de legítima expectativa, pois a condição era preexistente ao próprio direito que se alega violado.

É certo que o inconformismo da parte com a exigência de depósito ao FUNEF deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de aclaratórios que buscam, por via transversa, a rediscussão do mérito.

Ademais, resta pacificado que o magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento trazido pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia.

Logo, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados alcançados por meio dos Embargos de Declaração.

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016).


Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:


"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "


Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:


"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.


Isto posto, mostra-se  desnecessário o prequestionamento requestado, uma vez que o acórdão da apelação apresentou manifestação contundente acerca da regularidade do depósito ao FUNEF.


Dessa forma, tendo em vista que a embargante não indica a presença de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o presente recurso não pode ser conhecido.


Por reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI. MENÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07103914320208070020 DF 0710391-43.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



DISPOSITIVO


Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. 



É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator






 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0816835-88.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

J NERVAL DE SOUSA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2026