
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800704-84.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA BRITO SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DO PAGAMENTO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA BRITO SOARES, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 865106972 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso;
b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 12/05/2016, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral;
c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação;
e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, transitada em julgado a fase de conhecimento, certifique-se nos autos e intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requeira o início do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a operação consistiu em renovação de crédito com liberação de valores à autora, devidamente autorizada e com assinatura no instrumento contratual. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato, a restituição de valores ou a condenação por danos morais. Sustenta ainda que não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro, por ausência de cobrança indevida ou má-fé do banco, e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, caso mantida a condenação.
Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, afirmando que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que o banco não apresentou prova válida da contratação nem da transferência dos valores, caracterizando falha na prestação do serviço e incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, além de ensejarem restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. Apresentou, ainda, Recurso Adesivo requerendo a majoração da indenização por danos morais.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da contratação do empréstimo.
É o que basta relatar. Decido.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelante, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelada, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se que o Banco Réu apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id 31517813) e comprovante de pagamento (Id 31517814 - página 03) demonstrando o efetivo pagamento do “troco” no valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais), conforme contratado.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, dou-lhe provimento monocraticamente, e julgo improcedentes os pedidos autorais, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Por consequência, julgo prejudicado o Recurso Adesivo interposto pela parte Autora.
AFASTO a verba honorária fixada pelo juízo a quo e FIXO honorários sucumbenciais em desfavor do autor no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800704-84.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE SOUSA BRITO SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/03/2026