
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800135-42.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALO VIEIRA DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos considerados necessários ao prosseguimento do feito, especialmente extratos bancários relativos ao período da suposta contratação. O autor sustenta que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e que a exigência dos extratos bancários é desnecessária, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se a exigência de apresentação de extratos bancários para emenda da petição inicial, em ação que discute relação contratual bancária com indícios de demanda predatória, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento da determinação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
4. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI orienta que, em demandas que apresentem indícios de litigância predatória, o magistrado pode adotar medidas cautelares para verificar a viabilidade da pretensão e prevenir abusos processuais, incluindo a exigência de extratos bancários para comprovação da inexistência de disponibilização do valor questionado.
5. Compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e cumprir as determinações judiciais de emenda da inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
6. O descumprimento da determinação judicial para complementação da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de extratos bancários em ações que discutem relações contratuais bancárias é legítima quando fundada em indícios de demandas predatórias, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 98, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por GONÇALO VIEIRA DA CRUZ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida”.
O apelante alega em suas razões recursais id 25783835 alega pela desnecessidade de extratos bancários. Aduz que a petição inicial atende os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Requer que o presente recurso seja provido para reformar por completo a sentença do juízo a quo de indeferimento sem resolução do mérito, assim, que os autos retornem a primeira instância para regular prosseguimento do feito
O apelado em suas contrarrazões recursais id 25783841 requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos e pelos argumentos aqui lançados.
É o relatório.
Decido.
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
III PRELIMINARES
1. Justiça Gratuita
Acerca da justiça gratuita, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em análise, constata-se que o recorrente apresentou documentação idônea e compatível com a alegação de insuficiência econômica. Além disso, não foram juntados aos autos elementos capazes de afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei.
Assim, evidencia-se o preenchimento do requisito legal para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, de modo a resguardar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, incisos XXXV e LV).
Assim, mantenho a gratuidade da justiça.
IV FUNDAMENTOS
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Em relação a matéria discutida, este E. Tribunal de Justiça aprovou a súmula de nº 33 que determina:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que estabelece que, havendo indícios concretos de demanda predatória inclusive em ações sobre empréstimos consignados, o juiz tem o poder e o dever de adotar diligências cautelares. Essas medidas servem para conduzir o processo, coibir abusos de direito, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de garantir o contraditório e a ampla defesa do réu.
Assim, o magistrado pode determinar providências às partes para demonstrar que a ação não é temerária. Tais medidas não se confundem com as regras processuais comuns aplicáveis a processos sem indícios de atuação predatória, incluindo, entre outras sugestões, aquelas adotadas pelo Juiz a quo, como se passa a expor:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”
No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não cumprir com despacho ID 25783829, deixando de juntar aos autos os documentos requeridos.
A exigência de juntada do extrato bancário referente ao período da suposta contratação, mostra-se plenamente legítima, estando inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
Compete ao autor apresentar os documentos que o magistrado reputa indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. No caso, o apelante foi devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, porém permaneceu inerte, deixando de atender ao comando legal.
Diante disso, cumpre observar o disposto nos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, os quais passo a transcrever a seguir:
Art. 319. A petição inicial indicará:
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Grifei
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, vejamos o julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/07/2025)
V DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800135-42.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO VIEIRA DA CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026