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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802201-94.2021.8.18.0073
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem, na qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de lei municipal regulamentadora do benefício, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder adicional de insalubridade a servidora pública municipal na ausência de lei municipal específica que regulamente o benefício e estabeleça os respectivos critérios e percentuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura adicional de remuneração para atividades insalubres, perigosas ou penosas, porém condiciona sua fruição à regulamentação legal, tratando-se de norma de eficácia limitada quando aplicada ao regime jurídico de servidores públicos. 4. O Regime Jurídico Único do Município de Várzea Branca prevê genericamente a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade, condicionando sua efetiva concessão à edição de norma regulamentadora que defina atividades, graus e percentuais aplicáveis. 5. A autora não comprovou a existência de lei municipal específica que regulamente a concessão do adicional de insalubridade para a função exercida, circunstância que impede o reconhecimento judicial do benefício. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a concessão do adicional de insalubridade a servidor público exige previsão legal específica e regulamentação administrativa que estabeleça as atividades insalubres, seus graus e os percentuais correspondentes. 7. Diante da inexistência de norma regulamentadora municipal, mostra-se inviável o deferimento do adicional pleiteado, sendo correta a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de lei específica que regulamente o benefício no âmbito do respectivo ente federativo, com definição das atividades insalubres, dos graus e dos percentuais aplicáveis. 2. A ausência de norma regulamentadora municipal impede o reconhecimento judicial do adicional de insalubridade, ainda que a atividade exercida seja potencialmente insalubre. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, e 7º, XXIII; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0019368-02.2018.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 22.09.2021; TJTO, Apelação nº 0003305-77.2014.827.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 30.06.2014. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATA FERREIRA LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI. Em sentença, a d. juíza a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos trazidos junto a inicial, resolvo, portanto, o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. Ressalto, entretanto, que a exigibilidade fica suspensa por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC). Em suas razões recursais (ID. 26327533), a autora alega que no exercício do seu labor como técnica de enfermagem tem contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, aduz que fez pedido expresso de perícia o qual foi negado. Afirma que fez juntada de perícia realizada pela Justiça do Trabalho de São Raimundo Nonato-PI, no município vizinho, referente à uma enfermeira, para que sirva como prova emprestada, vez que as funções de enfermeira e técnica de enfermagem se assemelham a todos os riscos. Sustenta, ainda, que a função exercida é presumidamente insalubre, devendo ser realizada perícia técnica no local de trabalho para a devida constatação, razão pela qual requer a procedência dos pedidos. Devidamente intimado, o município não apresentou as contrarrazões. Recurso recebido em ambos os efeitos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, haja vista que este já se manifestou em processo análogo (nº 0800478-57.2023.8.18.0077) pelo desinteresse em intervir no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à validade da sentença que, ao proceder ao julgamento antecipado da lide, dispensou a realização de prova pericial por considerá-la desnecessária, julgando, por conseguinte, improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora. A magistrada de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que a autora não comprovou a existência de lei municipal que regulamentasse a concessão do adicional, instituindo-o especificamente para a função de técnica de enfermagem, bem como definindo o respectivo percentual a ser eventualmente pago, conforme exigido pelo Regime Jurídico Único do Município de Várzea Branca. Consignando que, ainda que se trate de um direito com estatura constitucional, a percepção de adicional de insalubridade reclama regulamentação no âmbito do ente federativo, com o estabelecimento do percentual de incidência, não bastando o só exercício de atividade afirmada pela própria autora como insalubre para autorizar a imediata percepção da vantagem pela servidora. Pois bem, consoante o art. 7º, XXIII, da Constituição da República, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Em que pese o § 1º do art. 5º da CF/88 dispor que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, há entendimento doutrinário, notadamente do consagrado constitucionalista José Afonso da Silva, no sentido de que a própria Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, tratando-se, portanto, de normas de eficácia limitada, de caráter programático e de aplicabilidade indireta. Assim, do mesmo modo que ocorre com a previsão do adicional na Constituição Federal, enquanto direito social veiculado em norma de eficácia limitada, também o estatuto específico do Município de Várzea Branca condiciona a concessão do referido adicional à edição de norma regulamentadora, especialmente quanto à definição das hipóteses em que deverá incidir (art. 59 do Regime Jurídico do referido Município). No caso em exame, a requerente não comprovou a existência da mencionada lei municipal regulamentadora da concessão do adicional. A jurisprudência é firme no sentido de que, na ausência de regulamentação legal do referido benefício em sede municipal, é indevida a concessão do adicional de insalubridade ao servidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. SERVIDORES DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ADAPEC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUAL 1.818/2007. PREVISÃO GENÉRICA DA INDENIZAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PREVENDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL À CATEGORIA DA ADAPEC, BEM COMO AS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES, OS DIFERENTES GRAUS DE INSALUBRIDADE, O PERCENTUAL INDENIZATÓRIO APLICÁVEL EM CADA CASO E, AINDA, O EXAME PERICIAL QUE ATESTE A CONDIÇÃO INSALUBRE A QUE É SUBMETIDA O SERVIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público, mostra-se imprescindível a existência de norma regulamentadora específica prevendo o pagamento deste adicional para determinada categoria, bem como definindo as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade, o percentual indenizatório aplicável em cada caso e, ainda, o exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor. 2. A Lei estadual nº 1818/2007, em seu art. 73, prevê de forma genérica que os servidores públicos civis do Estado que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus à indenização pecuniária, sendo que os graus de risco atribuídos às atividades sobre as quais incide tal indenização pecuniária serão definidos em regulamento. 3. Não há, no caso dos servidores dE Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC), norma regulamentadora específica que preveja o pagamento do referido adicional à categoria, de modo a estabelecer os graus de insalubridade, as atividades insalubres exercidas e, ainda, exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor, para fins de pagamento, não sendo possível o deferimento da pretensão autoral por absoluta ausência de amparo legal. 4. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0019368-02.2018.8.27.2729, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/09/2021, DJe 04/10/2021 20:30:35) (gn) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI REGULAMENTADORA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO NÃO CONSTANTE NA INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público mostra-se imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual do adicional para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor. Ausente norma regulamentadora do adicional de insalubridade previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Araguaína -TO, o indeferimento do pleito de percebimento retroativo deste benefício (período de julho de 2010 a fevereiro de 2012) é medida que se impõe.Verificado que o pedido de implementação de adicional de insalubridade não foi deduzido na petição inicial mostra-se inviável o seu conhecimento em sede recursal, por caracterizar supressão de instância.(TJTO –AP 0003305–77.2014.827.0000–3ª T -2ª Câmara Cível –Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS –j. 30.06.2014) (gn). Diante das circunstâncias concretas apuradas à luz da legislação e da jurisprudência, não restou alternativa ao Juízo de origem senão desacolher integralmente o pedido inicial. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença vergastada em seus termos e fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0802201-94.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorRENATA FERREIRA LIMA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Publicação23/04/2026