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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803306-49.2023.8.18.0037
EMENTA
EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA FUNDADA EM SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese de julgamento: Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que aprecia de modo suficiente as questões essenciais à controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo inviável, em agravo interno, a mera rediscussão da valoração do conjunto fático-probatório já examinada na decisão monocrática.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora LUIZA FERNANDES DA SILVA em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que, nos autos da Apelação Cível oriunda de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência dos pedidos. Na origem, sustenta a demandante, pessoa idosa, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, afirmando ter sido vítima de fraude perpetrada mediante utilização de documentos grosseiramente falsificados. Aduz, em síntese, que a fotografia utilizada na contratação digital diverge de forma manifesta de seus documentos oficiais, bem como que o valor do suposto empréstimo teria sido disponibilizado em conta digital sem prova segura de titularidade em seu nome. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os elementos probatórios constantes dos autos demonstravam a regularidade da contratação eletrônica, bem como a disponibilização do numerário, não se revelando comprovada a fraude alegada. Inconformada, a autora interpôs apelação cível, reiterando as teses de inexistência da contratação, nulidade do ajuste por fraude documental, ausência de comprovação da titularidade da conta destinatária do crédito e necessidade de condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso foi decidido monocraticamente, ocasião em que se entendeu pela manutenção integral da sentença, por se mostrarem suficientes os elementos de convicção coligidos aos autos quanto à contratação digital e à disponibilização do valor mutuado, reputando-se ausente demonstração concreta de vício capaz de infirmar a higidez do negócio jurídico. Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão no enfrentamento de pontos que considerava essenciais ao julgamento, notadamente a alegada divergência facial entre a selfie utilizada na contratação e seus documentos oficiais, a suposta falsificação do RG apresentado e a ausência de comprovação da titularidade da conta em que creditado o valor do empréstimo. Os aclaratórios foram rejeitados. Daí o presente agravo interno, no qual a agravante insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão monocrática e o pronunciamento posterior não teriam enfrentado, de modo específico, a tese de fraude documental e a divergência facial entre a imagem utilizada na contratação e os documentos autênticos da autora. Afirma, ainda, que não houve apreciação adequada da alegação de que o numerário foi creditado em conta digital de terceiro, sem prova idônea de titularidade em seu nome. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, seu julgamento pelo colegiado, com o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento à apelação. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. No mérito, o recurso não comporta provimento. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se à submissão, ao órgão colegiado, do controle da decisão monocrática proferida pelo relator. Sua procedência, contudo, pressupõe a demonstração objetiva de desacerto do pronunciamento recorrido, mediante impugnação específica de seus fundamentos, não se revelando suficiente a mera reiteração das teses já anteriormente deduzidas e examinadas. No caso dos autos, verifica-se que a insurgência recursal está assentada, essencialmente, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a decisão agravada não teria enfrentado, de modo individualizado, a alegada divergência facial entre a selfie utilizada na contratação digital e os documentos da autora, bem como a suposta ausência de prova acerca da titularidade da conta destinatária do crédito. A tese, todavia, não merece acolhida. É cediço que o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. Tal dever, entretanto, não se confunde com a necessidade de manifestação exaustiva acerca de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que o julgador enfrente, de maneira suficiente e racional, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O ordenamento processual, inclusive, é expresso ao consignar, no art. 489, §1º, IV, do CPC, que a decisão deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; não exige, porém, resposta analítica a cada alegação de forma compartimentada ou com a extensão almejada pela parte vencida. Na hipótese, a decisão monocrática examinou o núcleo da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, afirmando a suficiência dos elementos probatórios quanto à contratação eletrônica e à disponibilização do crédito, afastando, por consequência lógica, a tese de fraude apta a macular o ajuste. A rejeição da tese autoral, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente, não configura omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Cumpre ressaltar que a parte agravante procura atribuir ao vício de fundamentação aquilo que, em verdade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. O que se pretende, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão do acervo fático-probatório e a obtenção de nova valoração dos elementos já examinados, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração e, igualmente, insuficiente para infirmar a decisão agravada em sede de agravo interno. No que se refere, especificamente, à alegação de divergência facial entre a fotografia utilizada na contratação e os documentos pessoais da autora, não se extrai dos autos, ao menos no âmbito de cognição permitido nesta instância recursal, prova inequívoca de fraude grosseira apta a desconstituir, por si só, a regularidade formal do negócio celebrado. A pretensão da agravante demanda, em realidade, revolvimento aprofundado do conjunto probatório, com reexame minucioso de imagens, documentos e circunstâncias fáticas, providência que não se presta a demonstrar omissão do julgado, mas simples irresignação quanto à conclusão nele firmada. Do mesmo modo, a alegação de falsificação documental não se sustenta, no plano recursal, apenas com a invocação genérica de incongruências ou com a interpretação unilateral dos elementos constantes dos autos. A decisão agravada, ao reputar válidos os dados contratuais e suficientes os registros da contratação eletrônica, enfrentou a tese de fraude em sua essência, ainda que não tenha acolhido a leitura defendida pela parte autora. A jurisdição foi prestada; o que houve foi julgamento desfavorável à recorrente. No tocante à alegação de ausência de prova acerca da titularidade da conta em que creditado o valor do empréstimo, melhor sorte não assiste à agravante. A decisão monocrática considerou existente prova bastante da disponibilização do numerário, reputando superada a controvérsia a respeito do destino do crédito. A parte agravante, novamente, pretende substituir a conclusão jurisdicional por interpretação diversa da prova documental, o que não caracteriza vício de fundamentação, mas mero inconformismo com o pronunciamento judicial. Importa registrar que o magistrado não está obrigado a acolher a tese mais favorável à parte, nem a rebater, um a um, todos os argumentos secundários por ela levantados, desde que tenha indicado fundamento idôneo e suficiente para a conclusão adotada, como se deu na espécie. Nesse sentido, a fundamentação judicial deve ser compreendida em sua unidade lógica, e não fragmentada para exigir pronunciamento estanque sobre cada aspecto argumentativo, sobretudo quando a razão de decidir já abrange, por consequência, os pontos reputados omitidos pela parte. Além disso, o agravo interno não trouxe elemento novo apto a alterar a compreensão anteriormente firmada. A peça recursal limita-se, em larga medida, a reproduzir as razões já deduzidas em apelação e reiteradas nos embargos declaratórios, sem demonstrar, objetivamente, erro de premissa, omissão relevante ou desacerto jurídico na decisão monocrática. Tal circunstância reforça a necessidade de manutenção do decisum. A jurisprudência é firme no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida aprecia, de modo suficiente, a matéria devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O inconformismo com a valoração da prova ou com a solução adotada deve ser veiculado pelos meios processuais adequados, não se confundindo com vício de fundamentação. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Assim, ausente demonstração de qualquer ilegalidade, teratologia ou erro de julgamento que justifique a reforma da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0803306-49.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/04/2026