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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801900-32.2022.8.18.0100
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO DISPOSITIVO. MENÇÃO A BANCO DIVERSO DO QUE INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO FORMAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e negou provimento à apelação interposta por ODETE ALVES DA SILVA e conheceu e deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado. O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, que mencionou instituição financeira diversa da que efetivamente figura na relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no dispositivo do acórdão embargado quanto à identificação da instituição financeira apelante, apto a ser corrigido por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O erro material caracteriza-se por equívoco de natureza meramente formal, decorrente de inexatidão gráfica ou de identificação, cuja correção não implica alteração da fundamentação ou do resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado, ao consignar o dispositivo, mencionou “BANCO PAN S.A.” como apelante beneficiado pelo provimento do recurso, embora a instituição financeira integrante da relação processual e responsável pela interposição da apelação seja o BANCO BRADESCO S.A. 6. A divergência verificada configura erro material evidente, pois contraria os dados constantes dos autos e do próprio cabeçalho do acórdão, que identifica corretamente as partes litigantes. 7. A correção do equívoco limita-se à retificação da identificação da parte no dispositivo, sem qualquer repercussão sobre os fundamentos adotados ou sobre o resultado do julgamento anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material consistente na identificação equivocada de parte no dispositivo do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.889.181/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, exclusivamente para sanar o erro material constante no dispositivo do acórdão (id nº 24391173), retificando-se a identificação da instituição financeira apelante para que conste BANCO BRADESCO S.A., permanecendo inalterados os demais termos da decisão colegiada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que contende com ODETE ALVES DA SILVA, contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constante do id nº 24391173. Conforme se extrai do referido acórdão, o Colegiado apreciou duas apelações cíveis interpostas pelas partes litigantes, tendo decidido conhecer e negar provimento à apelação interposta por ODETE ALVES DA SILVA, bem como conhecer e dar provimento à apelação interposta pela instituição financeira, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e afastando as condenações impostas na origem relativas à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Ainda no dispositivo, determinou-se a inversão do ônus sucumbencial, atribuindo-se à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado conteria erro material no dispositivo, notadamente quanto à identificação das partes constantes da decisão colegiada. Argumenta que, ao consignar o resultado do julgamento, o acórdão teria feito referência a apelante estranho à relação processual, circunstância que configura vício passível de correção mediante embargos declaratórios, à luz do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO
De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade recursal, interesse de agir e adequação da via eleita, razão pela qual conheço dos presentes Embargos de Declaração. Com efeito, conforme se extrai da petição recursal constante do id nº 24731668, o embargante demonstrou que a intimação do acórdão ocorreu em 28/04/2025, iniciando-se o prazo em 29/04/2025, com suspensão em 01/05/2025, findando-se em 06/05/2025, circunstância que evidencia a tempestividade da insurgência. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da existência de erro material no acórdão embargado, especialmente no que concerne à identificação da parte apelante no dispositivo do julgado, uma vez que, segundo sustenta o embargante, a decisão teria mencionado instituição financeira diversa daquela efetivamente integrante da relação processual. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração ou correção da decisão judicial quando verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: A natureza jurídica dos embargos declaratórios revela-se eminentemente integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando o saneamento do vício apontado conduzir, de forma reflexa, à modificação do resultado do julgado. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado, constante do id nº 24391173, ao consignar o dispositivo do julgamento, registrou o seguinte: “DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela autora. Em paralelo, voto pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentença...” Todavia, da análise detida dos autos, especialmente da identificação das partes e das razões recursais apresentadas no processo originário, constata-se que a instituição financeira que efetivamente figura na relação processual e interpôs recurso de apelação é o BANCO BRADESCO S.A., e não o BANCO PAN S.A.. Com efeito, conforme se verifica do próprio cabeçalho do acórdão e das informações constantes nos autos, as apelações foram interpostas por ODETE ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., circunstância que evidencia tratar-se de mero erro material de grafia ou identificação da parte no dispositivo do julgado, sem qualquer repercussão no conteúdo substancial da decisão colegiada. O erro material consiste em equívoco meramente formal, decorrente de inexatidão de natureza gráfica ou de identificação, cuja correção pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador, por não implicar modificação da fundamentação ou do resultado do julgamento. No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO . 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2 . Configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades. A propósito: EDcl no REsp 1.388.188/RJ, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; EDcl no AgInt no REsp 1.948.064/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/4/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1 .367.654/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.280/PI, Rel . Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020. 3. Corrigem-se os seguintes erros materiais: (i) nas referências feitas ao período de "maio a outubro de 2009", o correto é de "maio a outubro de 2008"; (ii) quanto ao fundamento legal da extinção do crédito tributário, então digitado "art. 154, V, do CTN", o correto é "art . 156, V, do CTN. 4. Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1889181 SP 2020/0204306-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) (grifado) Portanto, evidencia-se que o vício apontado pelo embargante efetivamente se enquadra na hipótese prevista no art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o dispositivo do acórdão incorreu em equívoco ao mencionar instituição financeira diversa daquela que figura na lide, o que caracteriza típico erro material passível de correção por meio de embargos declaratórios. Importa salientar, todavia, que a correção ora realizada não implica qualquer modificação do resultado do julgamento, tampouco altera os fundamentos adotados no acórdão embargado, limitando-se apenas à retificação da identificação da parte apelante beneficiada pelo provimento do recurso. Assim, impõe-se a correção do dispositivo do acórdão para que onde se lê “BANCO PAN S.A.”, passe a constar “BANCO BRADESCO S.A.”, mantendo-se incólume o restante do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, exclusivamente para sanar o erro material constante no dispositivo do acórdão (id nº 24391173), retificando-se a identificação da instituição financeira apelante para que conste BANCO BRADESCO S.A., permanecendo inalterados os demais termos da decisão colegiada. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0801900-32.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuODETE ALVES DA SILVA
Publicação15/04/2026