Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800307-28.2025.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA em sua exordial QUE não REALIZOU Empréstimo na modalidade cartão consignado. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800307-28.2025.8.18.0143 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800307-28.2025.8.18.0143
RECORRENTE: ROSANGELA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA em sua exordial QUE não REALIZOU Empréstimo na modalidade cartão consignado. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800307-28.2025.8.18.0143

RECORRENTE: ROSANGELA PEREIRA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE  em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95.  

A parte autora interpôs recurso inominado alegando que a sentença merece reforma integral, pois a conclusão de regularidade do contrato não considerou o vício de consentimento e a falha no dever de informação essenciais à validade do negócio jurídico na modalidade RMC, especialmente em relação à hipossuficiência. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.

O art. 342 do CPC/15 dispõe:


"Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo".


Nessa linha, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo acima mencionado, impossível colocar em debate em sede de recurso matéria estranha a até então não tratada.


De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora alega que não ter contratado ou solicitado o empréstimo sobre o RMC. Já em suas razões recursais a autora aduz a nulidade do referido contrato sob a alegação de vício de consentimento e a falha no dever de informação essenciais à validade do negócio jurídico.


Ora, da situação acima descrita resta evidente que está o recorrente a inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma, em virtude da possibilidade de supressão de instância.


Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.


Assim, diante da inovação recursal este fundamento não merece ser acolhido, pois os fatos admitidos como incontroversos no processo de conhecimento não podem ser afastados pela apresentação de novas questões de fato que eram possíveis de apresentação no juízo inferior, como é o caso dos autos.


Desta forma, não se conhece do recurso em que o recorrente sustenta a nulidade do referido contrato sob a alegação de existência de cláusulas abusivas, quando a alegação não foi deduzida na petição inicial, constituindo-se em verdadeira inovação recursal.


Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800307-28.2025.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ROSANGELA PEREIRA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/04/2026