
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804933-35.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito
4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência em nome próprio e comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da demanda, exigências estabelecidas em observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, aplicando-se, assim, o disposto nos artigos 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, argumentando que cumpriu a determinação de emenda da inicial e que a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial e de comprovante de residência em nome próprio não poderia justificar o indeferimento da petição inicial. Aduz que a decisão se baseou em fundamentação genérica quanto à suposta existência de demanda predatória, em afronta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198. Afirma, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento, em incidente de resolução de demandas repetitivas, no sentido de que não se pode exigir requerimento administrativo prévio em ações relativas a empréstimos consignados, bem como defende a validade da autodeclaração de residência, com fundamento na Lei nº 7.115/1983. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, não cumprindo adequadamente a determinação de emenda da petição inicial. Sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já apresentadas na petição inicial, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade recursal. Argumenta, ainda, que a ausência de documentos comprobatórios mínimos, como extratos bancários que demonstrassem os descontos questionados, impede a análise do mérito da demanda. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, além do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DO MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade da determinação judicial que impôs à parte autora/apelante a apresentação de documentos mínimos, notadamente os extratos bancários, procuração atualizada e outros, cujo descumprimento ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A providência determinada pelo magistrado de primeiro grau encontra fundamento no dever de cautela que norteia a atuação jurisdicional, especialmente diante da necessidade de prevenção de lides temerárias e abusivas, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A legitimidade de tais medidas encontra-se, inclusive, consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 33, cujo teor dispõe:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a atuação judicial no sentido de exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora demonstre o efetivo interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
TEMA Nº 1198 do STJ – TESE: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Tal orientação reafirma que o exercício do direito de ação não se reveste de caráter absoluto, podendo e devendo o magistrado, no uso do poder-dever de cautela, adotar providências saneadoras voltadas à preservação da boa-fé processual, da lealdade das partes e da racionalidade do sistema de justiça, sobretudo em hipóteses que revelem padronização excessiva de demandas e ausência de lastro fático mínimo.
É justamente nesse contexto que se insere o poder conferido ao magistrado pelo art. 321 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a determinação de emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos exigidos no caso concreto — especialmente os extratos bancários do período inicial dos descontos — constituem elementos mínimos e indiciários da própria causa de pedir, permitindo ao julgador aferir se o direito de ação está sendo exercido de forma regular, razoável e desprovida de abusos.
A juntada dos extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através dele, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC). Lado outro, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada.
No mesmo sentido, revela-se plenamente legítima e necessária a exigência de juntada de procuração atualizada, por se tratar de documento essencial à verificação da regularidade da representação processual e da própria higidez da postulação em juízo. A atualização do mandato, especialmente quando datado nos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação e contendo a descrição específica do(s) contrato(s) discutido(s), não constitui formalismo excessivo, mas providência que visa resguardar a segurança jurídica, prevenir vícios de representação e coibir a utilização indevida de instrumentos genéricos em demandas seriadas.
Tal cautela mostra-se ainda mais relevante em hipóteses que envolvem parte potencialmente vulnerável ou alegadamente analfabeta, contexto em que se impõe maior rigor na aferição da autenticidade da outorga, inclusive mediante assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 deste E. TJPI. A ausência de comprovação válida do mandato, cumpre ressaltar, compromete pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do feito, legitimando, quando não sanada a irregularidade, o indeferimento da inicial ou a extinção do processo.
Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida se encontra em estrita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, bem como com as diretrizes emanadas da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI.
Por conseguinte, ausente o atendimento à determinação judicial de apresentação dos documentos essenciais, resta inviabilizada a análise do mérito da demanda, não sendo possível adentrar na alegação de nulidade contratual, tampouco apreciar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804933-35.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2026