Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802955-79.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802955-79.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO AMPARO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA COMPROVADO. MINUTA DIVERSA. TEM 972 DO STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

 

Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA DO AMPARO ALVES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, além de condenar a parte autora em custas e honorários.

Apelação da parte autora, alegando cerceamento de defesa; cabimento da inversão do ônus da prova; ausência de demonstração da manifestação de vontade. Pugna pela nulidade do julgado.

A parte requerida apresenta contrarrazões, alegando validade da contratação; assinatura da parte no contrato pactuado; inexistência de dano moral e material. Pugna pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972. 

  TEMA 972 STJ : 

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Dessa forma, aplica-se o inciso, IV e V, alínea b do art. 932 do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ.

 

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA  

 

Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.  

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.  

2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.  

3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)  

  

Rejeito a preliminar.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Sobre o contrato de seguro, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a Lei 15.040:

 

Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

 

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;

II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

III - o nome do estipulante;

IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI - os interesses e os riscos garantidos;

VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;

VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;

X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;

XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;

XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

 

Observo que fora demonstrada a contratação ocorreu de acordo com a legislação vigente, bem como se deu em minuta própria (ID 31464508 – fls. 15/17), diversa do contrato de empréstimo consignado (ID 31464508 – fls. 01/09), o que afasta alegação de venda casada. 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto e com fundamento no art. 932 do CPC, conheço o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Ante o não provimento do recurso, majoro os honorários em desfavor da parte apelante para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802955-79.2023.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802955-79.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026