Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807087-90.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte autora recorre visando a majoração do valor indenizatório, enquanto a instituição financeira busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e sem prova da efetiva disponibilização do valor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, sob pena de invalidade do instrumento. A instituição financeira não comprova a regular celebração do contrato, pois o instrumento apresentado não contém as assinaturas exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. O contrato de mútuo é contrato real e somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do valor ao mutuário, sendo indispensável a comprovação da transferência do montante à conta de titularidade do consumidor. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor do empréstimo conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A cobrança indevida de valores do consumidor, sem engano justificável e em violação à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. O valor eventualmente comprovado como repassado à autora deve ser compensado previamente à repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem verba de natureza alimentar. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, conforme parâmetro adotado pela jurisprudência da Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido e recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem engano justificável e em violação à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sendo legítima a fixação de indenização em valor compatível com os parâmetros da jurisprudência do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 595 e 944; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807087-90.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807087-90.2025.8.18.0140
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., JOSE DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

APELADO: JOSE DA SILVA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte autora recorre visando a majoração do valor indenizatório, enquanto a instituição financeira busca a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e sem prova da efetiva disponibilização do valor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, sob pena de invalidade do instrumento.

  2. A instituição financeira não comprova a regular celebração do contrato, pois o instrumento apresentado não contém as assinaturas exigidas para a contratação por pessoa analfabeta.

  3. O contrato de mútuo é contrato real e somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do valor ao mutuário, sendo indispensável a comprovação da transferência do montante à conta de titularidade do consumidor.

  4. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor do empréstimo conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

  5. A cobrança indevida de valores do consumidor, sem engano justificável e em violação à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.

  6. O valor eventualmente comprovado como repassado à autora deve ser compensado previamente à repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

  7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem verba de natureza alimentar.

  8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, conforme parâmetro adotado pela jurisprudência da Câmara julgadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da instituição financeira desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

  3. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem engano justificável e em violação à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sendo legítima a fixação de indenização em valor compatível com os parâmetros da jurisprudência do tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 595 e 944; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 927, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2017.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e: i) quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, de forma a majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. ii) negar provimento à interposta pela instituição financeira. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A e JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, que julgou, ipsis litteris:



Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora JOSE DA SILVA para:

a) declarar a nulidade do contrato de n° 97-819538072/16 e todos os que eventualmente dele decorram, firmado em nome da parte autora com o réu, que fundamentou os descontos mensais na remuneração da parte autora, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura a rogo (Código Civil, art. 595); e

b) condenar o demandado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço (ID 73434617), que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;

Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.

Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.

No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.

Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (id n.º 31616819).



Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes interpuseram os presentes recursos de Apelação.


APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a regularidade da contratação realizada com a parte autora e a inexistência de qualquer ilícito capaz de ensejar responsabilização civil; ii) a ausência de comprovação de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados não ultrapassariam meros dissabores; iii) a impropriedade da condenação à repetição em dobro dos valores descontados, ao argumento de inexistência de má-fé ou cobrança indevida deliberada; requerendo, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas.


RECURSO DA PARTE AUTORA: por sua vez, a parte autora, ora segunda apelante, alegando que: i) quanto ao recurso do banco, a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do contrato e os descontos indevidos; ii) quanto ao recurso do autor, a adequação do valor fixado a título de danos morais ou, de outro lado, a necessidade de sua majoração diante das circunstâncias do caso concreto; iii) a inexistência de qualquer vício na sentença que justificasse sua reforma nos pontos defendidos pela parte contrária.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência de contrato válido entre as partes para fundamentar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; ii) a caracterização de falha na prestação de serviços por parte do banco; iii) a extensão dos danos morais sofridos pelo autor e a adequação do valor fixado a esse título; iv) a existência ou não de elementos para justificar a majoração dos honorários advocatícios.


JuLIA Explica

 



VOTO

I. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.



II. DO MÉRITO

a) Validade do contrato

Ab initio, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


De antemão, verifico que a parte Autora, de fato, não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (ID nº 31615702).


Outrossim, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

(STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.


No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (ID nº 31615709), todavia, não consta as três assinaturas necessárias, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, constando apenas duas assinaturas. No entanto, fez a juntada do extrato da conta corrente da parte autora, ora segunda apelante.


Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.


No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.


Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).


Logo, mantenho a sentença para julgar pela inexistência da relação jurídica.


b) Repetição do Indébito

No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.


Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.


Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.


Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.


Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.


Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Ademais, em que pese o Banco Réu, ora primeiro Apelante ter juntado comprovante de repasse de valor (ID nº 31165711), este valor deverá ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O montante deve ser compensado antes da repetição do indébito.


Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual mantenho a compensação do valor efetivamente repassado à parte autora no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitocentos reais).


c) Danos morais

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira Ré que não diligenciou no sentido de acostar aos autos qualquer documento que ateste a anuência da parte Autora, ora primeira Apelante.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, dou provimento ao recurso, para, majorar os danos morais, arbitrados em sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.


Finalmente, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte Autora, ora primeira Apelante. Contudo, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em prol de qualquer das partes, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


III. DECISÃO

Com estas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e:


i) quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, de forma a majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ.


ii) nego provimento à interposta pela instituição financeira.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0807087-90.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

JOSE DA SILVA

Publicação

13/04/2026