Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800914-55.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO EM CONTA DIGITAL ABERTA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação interposta por Antonio Francisco Rodrigues, reconhecendo a nulidade de contrato bancário firmado mediante fraude e afastando a validade do suposto repasse do valor do empréstimo, realizado por TED para conta digital aberta fraudulentamente em nome da consumidora. A instituição financeira sustenta omissão quanto à compensação de valores eventualmente creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a compensação de valores supostamente depositados em conta vinculada à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme art. 1.022 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão embargado examinou expressamente a questão do suposto repasse do valor do contrato, concluindo que a TED apresentada pela instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do numerário à consumidora. O depósito realizado em conta digital aberta fraudulentamente por terceiros, mediante uso indevido de dados pessoais da consumidora, não gera presunção de adimplemento da obrigação nem legitima o contrato bancário. A responsabilidade pela verificação da autenticidade da documentação e da identidade do contratante é da instituição financeira, que responde objetivamente por fraudes decorrentes do risco inerente à atividade bancária. Reconhecida a inexistência de prova de repasse válido do valor contratado e declarada a nulidade da relação jurídica, resta afastada, por consequência lógica, qualquer possibilidade de compensação. A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que afasta a compensação de valores quando reconhece expressamente a inexistência de prova de repasse válido do numerário à consumidora. O depósito em conta digital aberta fraudulentamente em nome do consumidor não caracteriza adimplemento da obrigação de entrega do valor contratado nem legitima o contrato bancário. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800914-55.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800914-55.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO EM CONTA DIGITAL ABERTA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação interposta por Antonio Francisco Rodrigues, reconhecendo a nulidade de contrato bancário firmado mediante fraude e afastando a validade do suposto repasse do valor do empréstimo, realizado por TED para conta digital aberta fraudulentamente em nome da consumidora. A instituição financeira sustenta omissão quanto à compensação de valores eventualmente creditados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a compensação de valores supostamente depositados em conta vinculada à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme art. 1.022 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal.
  2. O acórdão embargado examinou expressamente a questão do suposto repasse do valor do contrato, concluindo que a TED apresentada pela instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do numerário à consumidora.
  3. O depósito realizado em conta digital aberta fraudulentamente por terceiros, mediante uso indevido de dados pessoais da consumidora, não gera presunção de adimplemento da obrigação nem legitima o contrato bancário.
  4. A responsabilidade pela verificação da autenticidade da documentação e da identidade do contratante é da instituição financeira, que responde objetivamente por fraudes decorrentes do risco inerente à atividade bancária.
  5. Reconhecida a inexistência de prova de repasse válido do valor contratado e declarada a nulidade da relação jurídica, resta afastada, por consequência lógica, qualquer possibilidade de compensação.
  6. A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão no acórdão que afasta a compensação de valores quando reconhece expressamente a inexistência de prova de repasse válido do numerário à consumidora.
  2. O depósito em conta digital aberta fraudulentamente em nome do consumidor não caracteriza adimplemento da obrigação de entrega do valor contratado nem legitima o contrato bancário.
  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800914-55.2022.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

EMBARGADO: MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS
Advogado do(a) EMBARGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra MARIA DOS REIS ALVES DE ARAÚJO BARRADAS, ora embargada.

O pronunciamento embargado conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, o reconhecimento da inexistência da relação contratual relativa ao empréstimo consignado impugnado, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Fundamentou-se que, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência aplicável, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores à consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. Destacou-se que a divergência de dados e assinaturas nos documentos apresentados, a discrepância entre o local da contratação e o domicílio da autora, bem como a ausência de comprovação do repasse do valor a conta de titularidade da consumidora, evidenciam a ocorrência de fraude, impondo a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, esta fixada em patamar reduzido conforme os parâmetros adotados pelo colegiado.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que não teria apreciado argumento relativo ao recebimento, pela autora, do valor referente ao contrato discutido. Sustenta que houve transferência do montante de R$ 4.600,00 à parte autora, conforme comprovantes juntados aos autos, razão pela qual seria necessária manifestação expressa do colegiado acerca desse ponto. Afirma, ainda, que a ausência de apreciação do referido argumento impediria a adequada análise da possibilidade de compensação dos valores transferidos com aqueles decorrentes da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte embargada, requerendo o saneamento da omissão e o pronunciamento do Tribunal sobre a matéria.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório.  

JuLIA Explica

VOTO

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.  

O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material

No caso, a parte embargante alega omissão quanto a compensação dos valores eventualmente creditados na conta da parte autora.

Todavia, razão não assiste à embargante.

Quanto à alegada compensação de valores, não se verifica omissão, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu a inexistência de depósito em favor da parte autora, afastando, por consequência, qualquer possibilidade de abatimento ou compensação. Confira-se o trecho:

Importa salientar que a TED apresentada pelo apelado não tem força probatória suficiente para comprovar o repasse efetivo do valor à consumidora, porquanto a conta destinatária, embora aberta em nome da apelada, não foi criada por ela. Trata-se de uma conta digital vinculada ao Banco Stone Pagamentos (cód. 197), aberta por terceiros mediante o uso indevido de seus dados pessoais. O próprio conteúdo dos autos demonstra que a autora somente teve conhecimento da existência dessa conta após a contestação do banco, o que confirma o uso fraudulento de seus dados cadastrais. Nessa hipótese, o depósito do valor em conta aberta fraudulentamente não gera presunção de adimplemento da obrigação de entrega, tampouco legitima o contrato.

Conforme bem assinala a jurisprudência consolidada, a responsabilidade pela verificação da autenticidade da documentação e da identidade do contratante é inteiramente da instituição financeira, que assume o risco inerente à sua atividade. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reconhecido a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes praticadas em empréstimos consignados, quando demonstrada a ausência de cautela na conferência dos dados e na validação da identidade do suposto contratante, por se tratar de fortuito interno.

Ademais, vejamos a diretriz adotada Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061:

Tema Repetitivo 1.061/STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Assim, diante da pluralidade de indícios, divergência de fotografias e assinaturas, discrepância na averbação do estado civil, distância entre o local de residência e o da suposta contratação, ausência de comprovação da destinação do valor creditado e abertura de conta digital sem anuência da consumidora, não há dúvida de que o contrato apresentado pelo apelado é produto de fraude, não podendo produzir efeitos jurídicos válidos.”

 

O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão relativa ao suposto repasse do valor do contrato, concluindo que a TED apresentada pelo banco não possui força probatória suficiente para comprovar a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, uma vez que o crédito foi realizado em conta digital aberta fraudulentamente em seu nome, mediante utilização indevida de seus dados pessoais.

Nessa linha, restou consignado no voto condutor que o depósito efetuado em conta aberta por terceiros, sem anuência da titular, não gera presunção de adimplemento da obrigação de entrega, tampouco legitima o contrato apresentado pela instituição financeira.

Assim, ao reconhecer a inexistência de comprovação do repasse válido do valor contratado e declarar a nulidade da relação jurídica, o acórdão afastou, de forma lógica e suficiente, qualquer pretensão de compensação de valores, porquanto inexistente prova de que a quantia tenha sido efetivamente disponibilizada à consumidora.

Resta claro, portanto, que não há vício no julgado, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. O recurso, como cediço, não se presta à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. Eventual inconformismo com o decidido deve ser veiculado por meio do recurso adequado.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800914-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS

Publicação

09/04/2026