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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800914-55.2022.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO EM CONTA DIGITAL ABERTA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800914-55.2022.8.18.0140 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra MARIA DOS REIS ALVES DE ARAÚJO BARRADAS, ora embargada. O pronunciamento embargado conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, o reconhecimento da inexistência da relação contratual relativa ao empréstimo consignado impugnado, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Fundamentou-se que, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência aplicável, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores à consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. Destacou-se que a divergência de dados e assinaturas nos documentos apresentados, a discrepância entre o local da contratação e o domicílio da autora, bem como a ausência de comprovação do repasse do valor a conta de titularidade da consumidora, evidenciam a ocorrência de fraude, impondo a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, esta fixada em patamar reduzido conforme os parâmetros adotados pelo colegiado. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que não teria apreciado argumento relativo ao recebimento, pela autora, do valor referente ao contrato discutido. Sustenta que houve transferência do montante de R$ 4.600,00 à parte autora, conforme comprovantes juntados aos autos, razão pela qual seria necessária manifestação expressa do colegiado acerca desse ponto. Afirma, ainda, que a ausência de apreciação do referido argumento impediria a adequada análise da possibilidade de compensação dos valores transferidos com aqueles decorrentes da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte embargada, requerendo o saneamento da omissão e o pronunciamento do Tribunal sobre a matéria. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. VOTO Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. No caso, a parte embargante alega omissão quanto a compensação dos valores eventualmente creditados na conta da parte autora. Todavia, razão não assiste à embargante. Quanto à alegada compensação de valores, não se verifica omissão, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu a inexistência de depósito em favor da parte autora, afastando, por consequência, qualquer possibilidade de abatimento ou compensação. Confira-se o trecho: “Importa salientar que a TED apresentada pelo apelado não tem força probatória suficiente para comprovar o repasse efetivo do valor à consumidora, porquanto a conta destinatária, embora aberta em nome da apelada, não foi criada por ela. Trata-se de uma conta digital vinculada ao Banco Stone Pagamentos (cód. 197), aberta por terceiros mediante o uso indevido de seus dados pessoais. O próprio conteúdo dos autos demonstra que a autora somente teve conhecimento da existência dessa conta após a contestação do banco, o que confirma o uso fraudulento de seus dados cadastrais. Nessa hipótese, o depósito do valor em conta aberta fraudulentamente não gera presunção de adimplemento da obrigação de entrega, tampouco legitima o contrato. Conforme bem assinala a jurisprudência consolidada, a responsabilidade pela verificação da autenticidade da documentação e da identidade do contratante é inteiramente da instituição financeira, que assume o risco inerente à sua atividade. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reconhecido a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes praticadas em empréstimos consignados, quando demonstrada a ausência de cautela na conferência dos dados e na validação da identidade do suposto contratante, por se tratar de fortuito interno. Ademais, vejamos a diretriz adotada Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: Tema Repetitivo 1.061/STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, diante da pluralidade de indícios, divergência de fotografias e assinaturas, discrepância na averbação do estado civil, distância entre o local de residência e o da suposta contratação, ausência de comprovação da destinação do valor creditado e abertura de conta digital sem anuência da consumidora, não há dúvida de que o contrato apresentado pelo apelado é produto de fraude, não podendo produzir efeitos jurídicos válidos.”
O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão relativa ao suposto repasse do valor do contrato, concluindo que a TED apresentada pelo banco não possui força probatória suficiente para comprovar a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, uma vez que o crédito foi realizado em conta digital aberta fraudulentamente em seu nome, mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Nessa linha, restou consignado no voto condutor que o depósito efetuado em conta aberta por terceiros, sem anuência da titular, não gera presunção de adimplemento da obrigação de entrega, tampouco legitima o contrato apresentado pela instituição financeira. Assim, ao reconhecer a inexistência de comprovação do repasse válido do valor contratado e declarar a nulidade da relação jurídica, o acórdão afastou, de forma lógica e suficiente, qualquer pretensão de compensação de valores, porquanto inexistente prova de que a quantia tenha sido efetivamente disponibilizada à consumidora. Resta claro, portanto, que não há vício no julgado, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. O recurso, como cediço, não se presta à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. Eventual inconformismo com o decidido deve ser veiculado por meio do recurso adequado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800914-55.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS
Publicação09/04/2026