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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801214-80.2024.8.18.0064 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJ/PI. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, 932, IV, “a”, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STF, ARE nº 1.356.769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO RODRIGUES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial para complementação da petição inicial com documentos essenciais, em contexto de suspeita de litigância predatória. Em suas razões recursais (id nº 26038133), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula nº 33 do TJ/PI, defendendo que a exigência de documentos adicionais não possui amparo legal e viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, com o prosseguimento da apelação. Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (id nº 29832239), o agravado pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, a correção da decisão agravada, diante da ausência de cumprimento das determinações judiciais e da legitimidade das medidas adotadas para coibir demandas repetitivas ou predatórias. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia está na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, dois principais argumentos: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça ao caso concreto e (ii) a inconstitucionalidade da referida súmula. Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante não merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora/Agravante (ID 23136425) para que informasse se recebeu ou não os valores da contratação questionada; juntasse os seus extratos bancários; apresentasse comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovasse o tipo de relação com o titular do documento; além de que fosse expedido mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura da ação. Diante tais exigências, o autor se manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos. Perante a manifestação do agravante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (ID 23136434). No presente caso, a parte Agravante sustenta que não há correspondência entre a Súmula 33 e a situação dos autos, uma vez que não se verifica, no caso concreto, qualquer indício de má-fé ou tentativa de sobrecarregar o Poder Judiciário — elementos esses que fundamentam o teor do referido enunciado, conforme se extrai de sua redação, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Todavia, não é possível acolher tal argumento. A partir da análise do despacho de ID. 23136425 e da manifestação judicial constante no ID. 23136434, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de lide temerária, tendo, inclusive, feito referência a números de processos, percentuais e ao padrão de atuação do causídico da parte Agravante no ajuizamento de demandas semelhantes na comarca. Diante disso, conclui-se que houve adequada correspondência entre os fatos constatados (caracterização de lide temerária) e a aplicação da súmula invocada. Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entendeu prudentes. Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso em específico, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula 33 à presente demanda. Outrossim, no tocante à alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33, esta não merece prosperar. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade pressupõe que o objeto impugnado seja uma lei ou ato normativo, o que não se aplica às súmulas de jurisprudência, que não possuem natureza normativa. Nesse sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)
Por outro lado, ainda que se admitisse a possibilidade do pleito, não haveria que se falar em inconstitucionalidade. Trata-se, na verdade, da necessária ponderação entre dois princípios fundamentais: o direito de acesso à justiça e o dever de observância à boa-fé objetiva no âmbito processual. Como é amplamente reconhecido, nenhum princípio constitucional possui caráter absoluto. Assim, embora o acesso à justiça seja de indiscutível importância, é certo que a proliferação de demandas predatórias compromete a efetividade da prestação jurisdicional e viola, de forma direta e indireta, outros princípios igualmente constitucionais. Tal desequilíbrio na ordem processual impõe ao Judiciário a adoção de medidas corretivas, a fim de coibir tais abusos e resguardar a integridade do sistema de justiça. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0801214-80.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026