
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0851108-88.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é medida destinada a facilitar a defesa do consumidor quando demonstrada hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, não afastando, contudo, o dever de apresentação de indícios mínimos do direito alegado, conforme orientação da Súmula 26 do TJPI.
3. Comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência do valor avençado, resta atendido o ônus probatório que lhe incumbia, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico.
4. A ausência de irregularidade na disponibilização do crédito, a teor da Súmula 18 do TJPI, conduz à validade da avença e à legitimidade dos descontos efetuados, não havendo falar em indenização ou repetição do indébito.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, entendendo que a instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação de contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de liberação do crédito. Destacou o magistrado que os elementos constantes nos autos demonstram que a parte autora se beneficiou do valor disponibilizado, não sendo possível a restituição de quantia efetivamente usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito. Em razão disso, foram afastados os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante FRANCISCA DA CONCEIÇÃO PEREIRA sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois afirma não ter contratado o empréstimo consignado discutido nos autos, alegando inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Argumenta que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que não houve comprovação efetiva da transferência do valor do empréstimo para sua conta, o que, segundo entende, autoriza a declaração de nulidade do contrato, com a consequente repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, estes caracterizados in re ipsa em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Em suas contrarrazões ao recurso, o BANCO PAN S.A. defende, em síntese, o não conhecimento e o não provimento da apelação, sustentando inicialmente a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, afirma que a contratação foi regularmente realizada, tendo sido juntados aos autos o contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor para a conta da apelante. Aduz que a parte autora recebeu e utilizou o valor do empréstimo, não podendo posteriormente negar a contratação, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium e de enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir.
2.FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.
De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos documento que comprova a transferência do valor avençado (TED de Id. 31319770), bem como o instrumento do contrato (Id. 31319768), firmado de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Diante desse cenário, a questão deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação. Veja-se o teor das Súmulas citadas:
Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Diante desse panorama, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo, afastando qualquer alegação de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico, razão pela qual se impõe a manutenção da validade da avença e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0851108-88.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2026