
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800538-40.2021.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: JUSTINIANA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. PRINT DE SISTEMA INTERNO INSUFICIENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação idônea da disponibilização do valor do empréstimo consignado capaz de legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ.
4. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do contrato para conta de titularidade da consumidora, limitando-se a apresentar prints de sistema interno, documentos unilaterais que não demonstram a efetiva disponibilização do crédito.
5. A ausência de comprovação da transferência do numerário enseja a nulidade da contratação, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
6. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável, fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade da contratação.
2. Prints de sistema interno produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova idônea da disponibilização do crédito.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram direito à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINIANA MARIA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800538-40.2021.8.18.0064) movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
O magistrado de primeiro grau entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual contendo assinatura da autora e de comprovante de liberação de crédito. Assim, concluiu que houve manifestação de vontade válida e efetiva disponibilização do numerário, reputando legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz, que não houve comprovação idônea da transferência do valor contratado para sua conta bancária, sustentando que o documento apresentado pela instituição financeira consistiria apenas em “print de tela” sem autenticação mecânica, incapaz de demonstrar a efetiva liberação do crédito. Nessa linha, invoca a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em contrarrazões , o banco apelado refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do mesmo diploma legal.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
1- MÉRITO DO RECURSO
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, do qual, aduz desconhecer.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o banco tenha acostado aos autos o instrumento contratual questionado, verifica-se que este não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. Prints de tela de sistema interno, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não possuem valor probatório suficiente para comprovar a efetiva e válida disponibilização do crédito ao consumidor, especialmente quando a própria contratação é questionada por vício de consentimento e ausência de formalidades legais
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
II - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800538-40.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJUSTINIANA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/03/2026