
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0841840-10.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO DA CRUZ NONATO
APELADO: BANCO PAN S.A.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ANALFABETO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO REFINANCIADO COMPROVADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS Nº 18, 26 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A” DO CPC. ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DA CRUZ NONATO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 31387081).
Irresignado, JOÃO DA CRUZ NONATO interpôs recurso de apelação (ID 31387082), sustentando, em síntese: i) a inexistência de contrato válido que autorize os descontos decorrentes do empréstimo consignado; ii) que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual regularmente firmado nem comprovante de transferência do valor do empréstimo (TED); iii) que o histórico de consignações do INSS comprovaria a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; iv) que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação; v) a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ; e vi) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a nulidade da contratação, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida.
Intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 31387086), nas quais defende a manutenção da sentença, argumentando, em síntese: i) preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por entender que o recurso apenas reproduz os argumentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; ii) no mérito, a regularidade da contratação do empréstimo consignado; iii) a validade do contrato firmado por meio eletrônico, mediante assinatura digital e biometria facial; iv) a existência de comprovante de transferência do valor contratado para a conta do autor; v) a inexistência de falha na prestação do serviço ou prática ilícita por parte da instituição financeira; e
vi) a ausência de dano moral indenizável. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, levantada pelo Banco Apelado, posto que, nas razões recursais, constam argumentos que possuem o condão de infirmar os fundamentos adotados pela sentença recorrida.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
In casu, conforme comprovado pelos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelante, juntado aos autos, esta é pessoa analfabeta.
E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Todavia, no caso em comento, verifica-se que o Banco Apelado, fez a juntada do contrato questionado e que este foi realizado eletronicamente, com a digitalização de senha do cartão do correntista, assinatura eletrônica e reconhecimento facial da parte Autora, ora Apelante (ID 31387066).
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar manualmente instrumento contratual, ou nelo colocar a sua digital, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.
Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme se vê da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
No que diz respeito aos analfabetos, entendo que, em tempos modernos, os terminais de caixas eletrônicos são utilizados com desenvoltura por eles, que têm capacidade de compreender as orientações objetivas da máquina, ou, quando preciso, são auxiliados por funcionários da instituição bancária.
Essa desenvoltura é observada, inclusive, pelo uso massivo de celulares, aparelhos de vídeo e áudio, por qualquer cidadão analfabeto, o que comprova a capacidade deles de contratar por meios eletrônicos.
Daí porque a jurisprudência pátria tem decidido no sentido de que, em se tratando de analfabeto, “é indispensável que esteja acompanhado por testemunhas e que o contrato seja assinado a rogo, se for por escrito, e pode ser validamente formalizado em caixa eletrônico, exceto se provado o déficit de discernimento do consumidor”, conforme se vê em recente julgado do TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - POSSIBILIDADE. - A legislação brasileira não enumera o analfabeto como absoluta ou parcialmente incapaz, impondo-lhe, se alega nulidade de contratação, a prova de que contratou com algum dos vícios enumerados pelo art. 166, Código Civil, ou, ainda, aqueles do art. 167, do mesmo diploma legal. Não é exigida a apresentação de procuração por instrumento público para que o analfabeto contrate com instituição financeira, contraindo empréstimos ou financiamentos. É indispensável, todavia, que esteja acompanhado por testemunhas e que o contrato seja assinado a rogo, se for por escrito, e pode ser validamente formalizado em caixa eletrônico, exceto se provado o déficit de discernimento do consumidor - Vv - O analfabetismo não é por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Contudo, considerando a presumida vulnerabilidade da parte contratante, sendo o aderente analfabeto, os pactos e procurações devem atender aos requisitos insertos no artigo 595 do Código Civil, sob pena de reconhecer a nulidade do negócio.
(TJ-MG - AC: 00486574220178130453, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 01/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023)
Além disso, entendo que o Banco Réu comprovou a transferência da quantia contratada. Isso porque o Banco Réu comprovou que o contrato discutido nestes autos (contrato nº 364169299) consiste em um refinanciamento do contrato de nº 345705377-9 (ID 31387066), que também foi juntado aos autos (ID 31386713, p. 07), no valor de R$ 1.657,82, de modo que teria sido liberado apenas R$ 212,18 para a conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante, que foi comprovado mediante juntada de TED com a devida autenticação (ID 31386714, p. 01).
Assim, comprovadas as contratações e a transferência dos valores contratados, resta clara a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça ao presente caso.
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ressalto, por oportuno, que a parte Apelante não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. E, não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há falar em nulidade do empréstimo consignado contratado, nem em devolução de valores descontados dos seus proventos de aposentadoria, tampouco em indenização por danos morais.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, AFASTO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0841840-10.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DA CRUZ NONATO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2026