Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800974-53.2024.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800974-53.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANICETO SILVA DOS SANTOS
APELADO: ODONTOPREV S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANICETO SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta pelo Apelante em face de ODONTOPREV S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:

 

(…)

 

Por conseguinte, cabe salientar que a parte autora deve indicar a causa de pedir de forma precisa, pois, na hipótese de fundamentação genérica, com causa de pedir imprecisa, ou seja, em que a ação é baseada em alegações hipotéticas, a petição inicial deve ser indeferida, diante de sua inépcia, conforme corroboram as seguintes decisões:

 

(…)

 

Nessa perspectiva, analisando-se o presente caso, observa-se que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na inicial.

 

Com efeito, a exordial em tela, embora aponte os descontos supostamente indevidos, não individualiza suficientemente o caso, tratando-o de forma vaga, por base em premissas que não necessariamente se aplicam à situação em tablado.

 

A bem da verdade, fato é que o causídico que subscreve a peça vestibular vem ingressando com centenas de demandas idênticas neste Juízo (referentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais, reserva de margem consignável e descontos de tarifas em benefícios previdenciários), sempre descrevendo, conforme um dos assuntos acima, o mesmo contexto e igual narrativa fática, alterando-se apenas a qualificação das partes e os dados do(s) contrato(s) questionado(s). A petição em tela, ressalte-se, é mais uma dentre essas inúmeras demandas.

 

A título ilustrativo, em simples pesquisa efetuada no sistema PJe, verifica-se que, no ano de 2023, foram protocoladas pelo sobredito advogado, nesta Vara Única da Comarca de Parnaguá, um quantitativo de 461 ações, sendo que, no total, a comarca recebeu 857 processos. Portanto, mais da metade dos novos casos ingressos na unidade, no ano de 2023, foi iniciada pelo patrono que assina a preambular.

 

No mesmo sentido, observa-se que, no ano de 2024, pelo menos até 31 de outubro, já haviam sido processadas, pelo mesmo causídico, 625 das 927 demandas protocoladas nesta unidade jurisdicional, o que corresponde, portanto, a mais de dois terços das novas demandas.

 

Examinando-se os dados dos anos anteriores, a situação não é diferente: em 2018, quando não se registrou nenhuma ação protocolada pelo causídico, ingressaram na unidade apenas 248 processos, número este que se eleva para 986 em 2019, quando se verificaram 681 processos vinculados ao patrono. Em 2020 e 2021, percebe-se um decréscimo do número de demandas protocoladas pelo advogado (119 e 108, respectivamente), voltando a aumentar em 2022, vez que se observa, no período, um montante de 422 casos atrelados ao causídico.

 

Nessa toada, conforme dados colhidos por este magistrado em consulta ao sistema PJe, tomando-se por base o período de 01/01/2019 a 31/10/2024, tem-se, vinculado ao advogado do(a) autor(a), a impressionante cifra de 2.416 processos autuados na Vara Única de Parnaguá, observando-se, no mesmo período, de modo a compreender todos os novos casos da unidade, um quantitativo de 4.598 processos. Logo, em termos gerais, desde quando se observa a atuação do advogado na comarca, percebe-se que o mesmo pautou a atuação do Judiciário em mais de cinquenta por cento dos casos que foram submetidos à Vara, o que, por óbvio, supera, em muito, o número de ações protocoladas por advogados diuturnamente militantes na comarca.

 

Levando-se em consideração o contexto acima evidenciado, exsurge indiscutível que a situação exige maior rigor do Estado-Juiz quanto à análise das petições iniciais que lhe são apresentadas, evitando-se a propagação de demandas predatórias e a captação irregular de clientela, práticas nocivas que abarrotam o Poder Judiciário e impedem a resolução de litígios legítimos.

 

A propósito, cite-se o disposto na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí:

 

(…)

 

Na mesma linha, a Recomendação CNJ n° 159, de 23 de outubro de 2024, estabelece, em seu art. 1º, caput:

 

Art. 1° Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

 

Desta sorte, ponderando-se as considerações supra, sendo verificado que a petição sub examine se mostra repetitiva e padronizada em relação a tantas outras protocoladas pelo mesmo advogado nesta unidade (não se constatando, portanto, narrativa fática adequada a particularizar o caso e, por conseguinte, demonstrar a natureza legítima do litígio), tem-se por imperioso reconhecer a inépcia da proemial, com o consequente indeferimento em razão da detecção de causa de pedir genérica, a teor do art. 330, I, e §1º, I, do CPC.

 

(…)

 

Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Sem honorários, vez que a parte requerida não foi citada.

 

(...)

 

(ID. 30007225) (Grifei/Negritei)

 

Em suas razões recursais, o autor pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia, tendo indicado os descontos indevidos e formulado pedidos claros; ii) a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu sem oportunizar a emenda da petição inicial, em afronta ao art. 321 do CPC; iii) a decisão recorrida viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; iv) a relação discutida é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova; v) eventual ausência de documentos não justificaria o indeferimento da inicial, podendo a prova ser produzida no curso da instrução processual; vi) requer, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

 

Contrarrazões no ID 30007229.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante.

 

De largada, registre-se que nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, antes de extinguir a demanda pela presença de indícios de litigância abusiva, deve o juiz, de maneira fundamentada, oportunizar a emenda à inicial, a fim de afastar a suspeita e demonstrar o interesse de agir. Cito:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. Além disso, ficou claro a impossibilidade de extinção de ofício pelo fundamento da suspeita de litigância abusiva.

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.

 

In casu, o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.

 

A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.

 

Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços ora combatidos.

 

A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. Nessa linha, colho o seguinte julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO . 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada sob alegação de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, em decorrência de suposto débito. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu SERASA, com fundamento na suposta prática de litigância predatória pelo advogado da autora. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, além de defender a regularidade da petição inicial . 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva foi adequadamente fundamentada com base na alegação de litigância predatória; e (ii) estabelecer se, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, é possível extinguir o feito de ofício sem prévia oitiva da parte autora. 3. A litigância predatória compromete a prestação jurisdicional eficiente e deve ser coibida pelo Judiciário, como reconhecido pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta magistrados a adotar medidas específicas de identificação e prevenção dessa prática . 4. A mera repetição de demandas por um mesmo advogado, ainda que em número elevado, não autoriza, por si só, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, sem verificação concreta da atuação fraudulenta ou indevida na demanda específica. 5. A sentença de extinção do processo não indicou elementos objetivos que comprovassem a existência de fraude ou litigância abusiva no caso concreto, tampouco foi garantida à autora a possibilidade de se manifestar previamente . 6. A extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos que confirmassem a regularidade da demanda, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A jurisprudência e a Recomendação CNJ nº 159/2024 reconhecem que, em caso de suspeita de litigância predatória, deve o juiz promover diligências antes de aplicar sanções processuais extremas, como a extinção do processo sem exame do mérito . 8. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08394635420248190038 202500138599, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 25/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/04/2025)

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Logo, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

DesembargadorAgrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800974-53.2024.8.18.0109 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800974-53.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANICETO SILVA DOS SANTOS

Réu

ODONTOPREV S.A.

Publicação

12/03/2026