Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0817424-41.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0817424-41.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OZENI RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO NÃO JUNTADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CC. SÚMULAS 26, 37 E 40 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 932, V, “A, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RITJPI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OZENI RODRIGUES DE MIRANDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido de Obrigação de Não fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais por ele ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 3392750).

RAZÕES RECURSAIS (ID 31392751): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e a reforma parcial da sentença recorrida, por entender: i) pela inexistência de prova da transferência dos valores contratados, o que afasta o direito do Apelado à compensação; ii) pela existência de direito à repetição em dobro do indébito; iii) pela necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; iv) pela necessidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

CONTRARRAZÕES (ID 31392756): O Banco Apelado alegou: i) preliminarmente, a existência de violação ao princípio da dialeticidade; e ii) no mérito, a validade da contratação; iii) a ausência de direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais; iv) a inexistência de direito à majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude de a parte Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, posto que em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC, e já deferidos em primeiro grau de jurisdição.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e possui interesse recursal.

Por fim, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, eis que o recurso possui argumentos que têm o condão de, em tese, infirmar os fundamentos da sentença recorrida.

Desse modo, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conheço do recurso interposto e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III – MÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

III.1. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Apelante, em ter reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado.

De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Ademais, dos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelante, juntados à exordial, observa-se que ela é pessoa analfabeta.

E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.

Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a cerca do tema no Enunciado nº 37 de sua Súmula, in verbis:

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos a cópia do contrato supostamente celebrado, mas, tão somente, um extrato bancário produzido unilateralmente e sem qualquer assinatura, seja ela física ou eletrônica.

E, neste ponto, insta salientar que a possibilidade da contratação ocorrer por meio eletrônico não afasta a obrigação de a instituição financeira juntar a comprovação da contratação.

Isso porque, na contratação de empréstimo por meio eletrônico, apesar de o consumidor não assinar manualmente o instrumento contratual, ou nele colocar a sua digital, ele manifesta o interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal e apresentação do cartão físico, devendo a instituição financeira comprovar a existência da contratação.

Dessa forma, diante da ausência de comprovação da contratação, não há dúvidas da nulidade da contratação, em conformidade com o art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, e, também, com a inteligência da Súmula 40 deste Tribunal de Justiça, in verbis:

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

III.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO

 

Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco Apelado, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto.

Contudo, destaco que a parte Autora, ora Apelante, se insurge contra empréstimo consignado de nº 0123490627243, no valor de R$ 1.145,28 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), supostamente realizado em dezembro de 2023 (ID 31392730, p. 04). E, consoante extrato bancário juntado aos autos pelo Banco Apelado, resta comprovado que o valor supostamente contratado foi efetivamente transferido para conta de titularidade da parte ora Apelante (ID 31392744).

Daí porque entendo que a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece reforma neste ponto.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

III.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

In casu, a sentença recorrida arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no entanto, a parte Autora, ora Apelante, pugna pela majoração deste valor, em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

E entendo que lhe assiste razão, de modo que, atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

III.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

 

Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que o valor arbitrado não condiz com o trabalho empenhado.

Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (V. AC 2016.0001.000396-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 19/06/2019).

E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Isso posto, AFASTO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D, do RITJPI, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: i) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, devendo ser compensado o valor comprovadamente transferido para conta de titularidade da parte Autora/Apelante, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão; iii) majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817424-41.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817424-41.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

OZENI RODRIGUES DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/03/2026