Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0824894-02.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0824894-02.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S.A. contra Decisão (Id. 24650072) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0824894-02.2020.8.18.0140, movida por MARIA DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO.

Na decisão impugnada (Id. 24650072), este relator deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/embargada, condenando a instituição financeira à restituição dos valores e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, considerando que este valor está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nas razões recursais (Id. 27569394), o embargante sustenta que a decisão padece de contradição, uma vez que não teria considerado a validade do comprovante de transferência apresentado. Sustenta ainda, a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões (Id. 29429384).

Vieram-me os autos conclusos.


II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


III - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm por finalidade precípua sanar contradição existente na decisão que deixou de reconhecer a validade do comprovante de transferência apresentado, bem como fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas sim à correção de eventuais obscuridades, omissões ou contradições na decisão proferida.

No tocante a comprovação da transferência dos valores, analisando a decisão embargada (id. 24650072), verifico que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (id. 18530476), em obediência aos critérios legais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da apelante. Isso, porque, o documento apresentado com tal finalidade (id. 18530478), se trata de “print” de tela que remete somente a extrato de conferencia dos descontos.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”


Já no tocante ao valor da indenização, a decisão foi fundamentada com base na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais.

A jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Ademais, a função dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas esclarecer pontos que, eventualmente, estejam obscuros ou contraditórios. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso


Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 está devidamente fundamentada e não padece de obscuridade, omissão ou contradição, e, o recorrente, ao questionar o valor da indenização, busca reexaminar a questão do mérito, o que não é permitido no âmbito dos embargos de declaração.


IV - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824894-02.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0824894-02.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2026