
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0824894-02.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S.A. contra Decisão (Id. 24650072) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0824894-02.2020.8.18.0140, movida por MARIA DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO.
Na decisão impugnada (Id. 24650072), este relator deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/embargada, condenando a instituição financeira à restituição dos valores e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, considerando que este valor está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nas razões recursais (Id. 27569394), o embargante sustenta que a decisão padece de contradição, uma vez que não teria considerado a validade do comprovante de transferência apresentado. Sustenta ainda, a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (Id. 29429384).
Vieram-me os autos conclusos.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
III - MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm por finalidade precípua sanar contradição existente na decisão que deixou de reconhecer a validade do comprovante de transferência apresentado, bem como fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas sim à correção de eventuais obscuridades, omissões ou contradições na decisão proferida.
No tocante a comprovação da transferência dos valores, analisando a decisão embargada (id. 24650072), verifico que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:
“Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (id. 18530476), em obediência aos critérios legais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da apelante. Isso, porque, o documento apresentado com tal finalidade (id. 18530478), se trata de “print” de tela que remete somente a extrato de conferencia dos descontos.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”
Já no tocante ao valor da indenização, a decisão foi fundamentada com base na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais.
A jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.
Ademais, a função dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas esclarecer pontos que, eventualmente, estejam obscuros ou contraditórios. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 está devidamente fundamentada e não padece de obscuridade, omissão ou contradição, e, o recorrente, ao questionar o valor da indenização, busca reexaminar a questão do mérito, o que não é permitido no âmbito dos embargos de declaração.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0824894-02.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2026