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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000305-72.2007.8.18.0030 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO REMUNERATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. AFERIÇÃO PELO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF. TEMA 142 DO STF. REMUNERAÇÃO TOTAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de diferenças salariais, na qual se alegava a ilegalidade do pagamento de vencimento básico inferior ao salário mínimo nacional em dois vínculos funcionais do magistério municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Claudiana dos Santos Silva ajuizou ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer contra o Município de Oeiras em agosto de 2007, alegando receber remuneração inferior ao salário mínimo legal em violação da Lei Municipal nº 1.578/99 e da Constituição Federal. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça Federal do Trabalho, que se declarou incompetente e remeteu o feito à Justiça Estadual em setembro de 2007. Após aditamento à petição inicial, o Município apresentou contestação sustentando que a remuneração total da servidora, considerados vencimento e benefícios permanentes, superava o salário mínimo vigente. O Ministério Público, em parecer de junho de 2008, posicionou-se favoravelmente aos pedidos da autora, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas mensais e a violação do direito fundamental ao salário mínimo. A sentença de primeiro grau, proferida em agosto de 2024 após dezesseis anos de tramitação, julgou improcedentes todos os pedidos, fundamentando-se na tese de que a remuneração total da apelante atingia o piso mínimo nacional. Inconformada, a apelante interpôs recurso em setembro de 2024, reiterando seus argumentos originais. O Município apresentou contrarrazões mantendo sua posição, enquanto a Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos pela inexistência de interesse público na demanda. VOTO I. A Questão ControvertidaA apelante sustenta que o vencimento isolado, compreendido como o valor base fixado em lei para o cargo, deve necessariamente atingir o patamar do salário mínimo nacional. O Município, por seu turno, argumenta que basta a remuneração total, entendida como a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes, alcançar esse patamar. Esta distinção hermenêutica é absolutamente decisiva para o desfecho da demanda e encontra resposta consolidada na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. O Parâmetro Constitucional: Remuneração Total, Não Vencimento IsoladoO Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento através da Súmula Vinculante nº 16, que estabelece:
Esta súmula é vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme art. 103-A, § 2º, da Constituição Federal. Sua redação é inequívoca: ao mencionar "total da remuneração", a Corte Suprema afasta expressamente a possibilidade de que o parâmetro seja o vencimento isolado. Isto significa que a proteção constitucional ao salário mínimo não se refere ao valor base do cargo, mas à integralidade das verbas percebidas pelo servidor. O Supremo Tribunal Federal reafirmou este entendimento ao julgar o Recurso Extraordinário nº 964.659/RS com repercussão geral, fixando o Tema 142 com a seguinte redação:
A literalidade do Tema 142 é absolutamente clara: não há qualquer margem para interpretação diversa. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese com repercussão geral, estabelece parâmetro vinculante para toda a República, afastando definitivamente a possibilidade de que o vencimento isolado seja o parâmetro constitucional. Esta reafirmação através de mecanismo processual que fixa tese para toda a República evidencia a solidez e a consolidação deste entendimento. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, operacionalizou esta tese ao afirmar:
A consequência lógica desta jurisprudência vinculante é clara: é legítima a fixação de vencimento inferior ao salário mínimo, desde que a remuneração total, acrescida das vantagens permanentes, atinja ou supere esse patamar. Sem esta conclusão, a Súmula Vinculante nº 16 e o Tema 142 careceriam de sentido prático, pois seria redundante proteger a remuneração total se o vencimento isolado já estivesse protegido. III. Os Fatos Concretos: Conformidade com a Jurisprudência VinculanteFeita esta exposição da jurisprudência vinculante, passa-se à análise dos fatos concretos. Conforme consta nos contracheques juntados aos autos (ID 23633250, págs. 238-240), a apelante ocupa dois cargos distintos de professora, oriundos de concursos diferentes. Esta circunstância é relevante porque cada cargo deve ser analisado isoladamente, pois cada um deles deve estar acima do mínimo legal. No período de julho de 2007, o Cargo 1 (20 horas semanais) apresentava vencimento de R$ 211,74, acrescido de benefícios permanentes que incluíam hora aula (R$ 84,70), salário família (R$ 46,16) e complemento salarial (R$ 43,56), totalizando benefícios de R$ 174,42. A remuneração total deste cargo alcançava, portanto, R$ 386,16. O Cargo 2 (25 horas semanais) apresentava vencimento de R$ 264,68, acrescido de benefícios permanentes que somavam R$ 206,49, resultando em remuneração total de R$ 471,17. O salário mínimo nacional vigente em julho de 2007 era R$ 380,00. Comparando-se a remuneração total de cada cargo com este parâmetro, constata-se que ambos os cargos apresentam remuneração total superior ao salário mínimo: o Cargo 1 com R$ 386,16 (superior em R$ 6,16) e o Cargo 2 com R$ 471,17 (superior em R$ 91,17). Esta realidade fática é incontroversa nos autos, não tendo a apelante apresentado qualquer contestação aos valores constantes dos contracheques. Diante desta realidade fática e da jurisprudência vinculante acima exposta, a aplicação é direta e inexorável. A Súmula Vinculante nº 16 e o Tema 142 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que o parâmetro para aferição do direito ao salário mínimo é a remuneração total. A apelante recebeu, em ambos os seus cargos, remuneração total superior ao salário mínimo vigente em julho de 2007. Desta constatação flui logicamente que não houve qualquer violação ao direito fundamental ao salário mínimo. IV. A Lei Municipal nº 1.578/99 e a Conformidade com o Ordenamento JurídicoA Lei Municipal nº 1.578/99 estabelece em seus arts. 33 e 34 definições precisas de vencimento e remuneração. O art. 34 dispõe que "nenhum integrante da Carreira do Magistério do Sistema de Ensino Público Municipal receberá, a título de vencimento, importância inferior ao Salário Mínimo nacional." Esta disposição municipal é literal e vinculante. Porém, a Lei Municipal nº 1.578/99 também estabelece em seu art. 35, § 2º, que "os vencimentos equivalentes ao regime de tempo parcial de 20 horas semanais corresponderão a 50% dos valores fixados no caput deste artigo." Esta previsão legal expressa a possibilidade de vencimentos reduzidos para jornadas parciais, desde que complementados por benefícios permanentes que garantam a remuneração total acima do mínimo. A análise contextualizada da Lei Municipal, considerando conjuntamente os arts. 34 e 35, § 2º, revela que o legislador municipal estabeleceu um sistema remuneratório estruturado em duas camadas: o vencimento base, que pode variar conforme a jornada (50% para 20 horas, conforme art. 35, § 2º), e as vantagens permanentes, que complementam o vencimento para garantir que a remuneração total não seja inferior ao salário mínimo. Esta estrutura está em perfeita harmonia com a Súmula Vinculante nº 16 e o Tema 142 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a Lei Municipal nº 1.578/99 foi integralmente cumprida pelo Município, pois a remuneração total da apelante superou o mínimo legal em ambos os cargos. A invocação pela apelante do princípio da dignidade da pessoa humana, embora este seja fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, não encontra respaldo na realidade concreta. A apelante recebe remuneração total que supera o salário mínimo em ambos os seus cargos, o que significa que ela aufere renda suficiente para atender às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, conforme estabelecido no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Portanto, a dignidade da pessoa humana está plenamente preservada na situação concreta. V. A Sentença de Primeiro Grau e a Manutenção de Sua FundamentaçãoA sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da apelante, aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O juiz de primeiro grau reconheceu que a remuneração total da apelante era superior ao salário mínimo e, portanto, não havia violação legal. Esta conclusão está em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e com a Lei Municipal nº 1.578/99, quando devidamente interpretada em seu contexto. Não há qualquer erro na fundamentação da sentença que justifique sua reforma. Ao contrário, a sentença está alinhada com a jurisprudência pacífica e vinculante, razão pela qual deve ser mantida integralmente. A apelante não logrou demonstrar qualquer vício na sentença que pudesse ensejar sua reforma, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados em primeiro grau. DISPOSITIVOPelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Claudiana dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras. Consequentemente, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
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0000305-72.2007.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCLAUDIANA DOS SANTOS SILVA
RéuMUNICIPIO DE OEIRAS
Publicação08/04/2026