
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802247-75.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTABELECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI que, diante do não cumprimento de diligência para emenda da petição inicial consistente na juntada de extratos bancários indispensáveis à análise da demanda, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado e pleiteia a reforma da sentença, bem como o restabelecimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de interesse processual da parte autora, conforme alegado em contrarrazões; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da diligência determinada para emenda da petição inicial, bem como se é cabível o restabelecimento da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, pois a demanda busca discutir a existência de relação jurídica decorrente de contrato bancário, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais, o que evidencia pretensão resistida e necessidade de intervenção jurisdicional.
4. Restabelece-se a gratuidade da justiça, uma vez que a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos nos autos que afastem tal presunção, sendo a parte autora aposentada e percebendo renda equivalente a um salário mínimo.
5. Mantém-se o indeferimento da petição inicial, pois a parte autora deixou de cumprir diligência expressamente determinada pelo juízo para juntada de extratos bancários indispensáveis à verificação mínima da plausibilidade da demanda.
6. A exigência de documentação complementar para emenda da inicial constitui medida legítima prevista no art. 321 do CPC, destinada a suprir irregularidades que dificultem o exame do mérito da demanda.
7. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se adequada quando a parte autora permanece inerte após determinação judicial de emenda da petição inicial, conforme autoriza o art. 485, I, do CPC.
8. A decisão recorrida encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser restabelecida a gratuidade da justiça na ausência de elementos que a infirmem.
2. É legítima a determinação judicial para emenda da petição inicial com juntada de documentos indispensáveis à verificação da plausibilidade da demanda, nos termos do art. 321 do CPC.
3. A inércia da parte autora no cumprimento de diligência destinada à regularização da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é válida a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, conforme Súmula 33 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 98, 99, caput e §3º e §7º, 321, 330, IV, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.003, §5º, 1.009, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a demanda, alegando a ocorrência de cobrança indevida referente ao empréstimo consignado vinculado ao contrato n.º 624796139, no valor de R$ 2.014,84 (dois mil e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), debitadas diretamente de sua folha de pagamento, com início em 04/2021.
O contrato foi excluído em 21/05/2024, tendo sido descontadas, até então, 37 (trinta e sete) parcelas.
Sobreveio sentença (ID 26539264), em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 26539370).
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões à apelação (ID 26539375).
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra sentença.
Desse modo, verifica-se que o recurso foi interposto por parte legítima, nos termos dos arts. 996 e 997 do CPC, uma vez que a parte autora foi diretamente atingida pela decisão que extinguiu o processo.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, que estabelece prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recursos.
No tocante ao preparo, a parte apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual a análise dessa matéria será realizada no mérito recursal, nos termos do art. 99, caput e §7º, do CPC, que autoriza a apreciação do pedido de gratuidade quando formulado em recurso.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
II – DAS PRELIMINARES
I.1 – Da preliminar de falta de interesse processual.
Em contrarrazões (ID 26539375), a parte apelada suscita preliminar de falta de interesse processual.
O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual é compreendido pela presença dos elementos necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ou seja, exige-se que a intervenção do Poder Judiciário seja necessária para a solução do conflito apresentado.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora propôs demanda visando discutir a existência de relação jurídica decorrente de contrato bancário, bem como pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida e necessidade de atuação jurisdicional.
Dessa forma, não se verifica ausência de interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que, de acordo com o art. 932, IV e V, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, alémde outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
III.1 – Do restabelecimento da gratuidade da justiça.
A sentença recorrida revogou os benefícios da justiça gratuita, circunstância impugnada pela parte apelante em suas razões recursais.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos possui direito à gratuidade da justiça.
O art. 99, caput, do CPC, estabelece que o pedido pode ser formulado em qualquer fase processual ou em recurso.
Além disso, o §3º do art. 99 do CPC dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso concreto, a parte autora afirma ser aposentada e perceber renda equivalente a um salário mínimo (ID 26539256, p. 02), circunstância que evidencia situação de hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Assim, mostra-se indevida a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo ser restabelecida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
III.2 – Da diligência não cumprida pela parte autora.
No caso concreto, a sentença de origem, em razão da parte autora não ter cumprido a diligência determinada (ID 26539259), especialmente a juntada do(s) extrato(s) atualizado(s) da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, referentes aos 2 (dois) meses anteriores ao início do contrato, ao mês de início e aos 2 (dois) meses subsequentes, devendo os extratos conter os dados da conta bancária para identificação de sua titularidade e possibilitar a verificação dos meses de referência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, inciso IV, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (ID 24760371).
Todavia, conforme registrado nos autos, a parte autora não cumpriu a diligência determinada.
Incide, portanto, a hipótese do parágrafo único do art. 321, caput, do CPC, que dispõe:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Corretamente, a sentença, diante da inércia da parte autora e da ausência de elementos essenciais ao exame mínimo da pretensão, indeferiu a petição inicial, e, como consequência jurídica imediata, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, que dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito qundo:
I – indeferir a petição inicial;
Desse modo, não se trata de rigorismo ou formalismo indevido, mas de providência necessária ao filtro de admissibilidade da tutela jurisdicional provocada, cuja inobservância inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, cuja literalidade é a seguinte:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença objurgada, devendo ser integralmente mantida.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, afasto a preliminar suscitada pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, tão somente para o restabelecimento da justiça gratuita, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, alusivos à Súmula 33 deste Tribunal de Justiça.
Fica impossibilitada a majoração de honorários em grau recursal, conforme o Tema 1059 do STJ.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0802247-75.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/03/2026