Acórdão de 2º Grau

Furto 0000100-29.2018.8.18.0104


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP, fixando a pena definitiva em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão. Fato relevante. A denúncia foi recebida em 26.10.2018 e a sentença condenatória foi proferida em 28.02.2024. A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante do transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109 do CP entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em razão do transcurso de prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, após a sentença condenatória recorrível, com trânsito em julgado para a acusação ou improvido o recurso acusatório, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada. Fixada a pena definitiva em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de quatro anos, conforme art. 109, V, do CP. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 26.10.2018, e a prolação da sentença condenatória, em 28.02.2024, transcorreu período superior a cinco anos, ultrapassando o prazo prescricional de quatro anos. Configura-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade, matéria de ordem pública reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade. Tese de julgamento: “1. Após a sentença condenatória recorrível, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. 2. Configura-se prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quando transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do CP entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.048.054/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 03.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 960.413/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 03.02.2026; STF, Súmula 146. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000100-29.2018.8.18.0104 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000100-29.2018.8.18.0104
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DO VALE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO GONCALVES DO VALE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP, fixando a pena definitiva em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão. 

Fato relevante. A denúncia foi recebida em 26.10.2018 e a sentença condenatória foi proferida em 28.02.2024. 

A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante do transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109 do CP entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da sentença condenatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em razão do transcurso de prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, após a sentença condenatória recorrível, com trânsito em julgado para a acusação ou improvido o recurso acusatório, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada. 

Fixada a pena definitiva em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de quatro anos, conforme art. 109, V, do CP. 

Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 26.10.2018, e a prolação da sentença condenatória, em 28.02.2024, transcorreu período superior a cinco anos, ultrapassando o prazo prescricional de quatro anos. 

Configura-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade, matéria de ordem pública reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade. 

Tese de julgamento: “1. Após a sentença condenatória recorrível, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. 2. Configura-se prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quando transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do CP entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.” 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; CPP, art. 61. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.048.054/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 03.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 960.413/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 03.02.2026; STF, Súmula 146.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de manifestação da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 26281082, pág. 1/3), apresentada nos autos da Apelação Criminal nº 0000100-29.2018.8.18.0104, em que figura como apelante FRANCISCO GONÇALVES DO VALE, por meio da qual requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 

Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo o Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI proferido sentença condenatória, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa (ID 17988179). 

Irresignadas, tanto a defesa quanto o Ministério Público interpuseram recursos de apelação (IDs 17988193 e 17988183). 

Após regular tramitação, esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença condenatória, conforme acórdão de ID 25320052. 

Posteriormente, a Defensoria Pública protocolou manifestação requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sob o argumento de que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos (ID 26281082, pág. 1/3). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do pedido defensivo, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do acusado (ID 28645285, pág. 1/5). 

É o breve relatório. 

 

VOTO

 

DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL

 

Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à defesa quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 

Sobre a prescrição, ensina Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal, Volume 1, 26ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, p. 2.163: 

 

"Escoado o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. Assim, pode-se definir prescrição como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado”. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, 1ª figura, do CP). No entanto, contrariando a orientação contemporânea do moderno Direito Penal liberal, que prega a prescritibilidade de todos os ilícitos penais, a Constituição brasileira de 1988 declara que são imprescritíveis “a prática do racismo” e “a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, XLII e XLIV)." 

 

Como é sabido, a prescrição da pretensão punitiva pode ocorrer entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível ou entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 

Dispõe o art. 109 do Código Penal: 

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; 

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; 

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; 

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; 

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

 

Por sua vez, estabelece o art. 110 do Código Penal: 

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.   

 

No caso em exame, o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão (ID 17988179). 

Dessa forma, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos. 

Verifica-se que a denúncia foi recebida em 26/10/2018 (ID 17988048, pág. 90/91) e que a sentença condenatória foi proferida em 28/02/2024 (ID 17988179), tendo transcorrido, portanto, lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre tais marcos interruptivos, período superior ao prazo prescricional de quatro anos. 

Assim, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, do Código Penal. 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

1) DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na Súmula 497 do STF. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida, considerando a aplicação da Súmula 497 do STF e a ausência de marcos interruptivos após o acórdão condenatório recorrível. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 

5. A Súmula 497 do STF estabelece que, em casos de crime continuado, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado para fins de cálculo da prescrição. 

6. No caso concreto, a pena definitiva foi reduzida para 4 meses e 14 dias de detenção, mais 7 dias-multa, desconsiderando o acréscimo pelo crime continuado, conforme a Súmula 497 do STF. 

7. A última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 19/08/2020, com o julgamento da apelação que confirmou a condenação do juízo de origem, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 

8. Transcorreram mais de cinco anos entre a publicação do acórdão condenatório recorrível e a presente data, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo, configurando a prescrição da pretensão punitiva. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do delito previsto no art. 2º, inciso II, c.c. o art. 11, caput, c.c. o art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c.c. o art. 71 do Código Penal. 

Tese de julgamento: 

1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. 

Nos casos de crime continuado, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado para fins de cálculo da prescrição, conforme a Súmula 497 do STF. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada quando transcorrido o prazo 

legal sem a ocorrência de marcos interruptivos. Dispositivos 

relevantes citados:CPP, art. 61; CP, arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, IV; Lei nº 8.137/90, arts. 2º, II, 11, caput, e 12, I. 

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497. 

(EDcl no AgRg no REsp n. 2.048.054/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) 

 

2) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo regimental para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, mas que não se manifestou sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de receptação (art. 180 do Código Penal). 

2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando o transcurso de mais de 4 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (12/12/2005) e a prolação da sentença condenatória (14/10/2010). 

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, para pena de 1 ano de reclusão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 

6. No caso, verificou-se omissão no acórdão embargado, que não analisou a prescrição da pretensão punitiva estatal, embora ultrapassado o prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. 

7. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, nos termos do art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, do Código Penal, considerando o transcurso do prazo prescricional aplicável à pena fixada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para sanar vício de omissão, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inc. IV, do CP. 

Tese de julgamento: 

1. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, considerando os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da prolação da sentença condenatória. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 107, IV, e 109, V. 

(EDcl no AgRg no HC n. 960.413/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) 

 

Portanto, diante do lapso temporal superior ao prazo prescricional legalmente estabelecido entre os marcos interruptivos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO GONÇALVES DO VALE, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, inciso V, e 110, §1º, do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. 

É como voto. 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000100-29.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO GONCALVES DO VALE

Réu

FRANCISCO GONCALVES DO VALE

Publicação

15/04/2026