
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750328-07.2026.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Roubo]
REQUERENTE: THALES GOMES FERNANDES
REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Revisão Criminal proposta por THALES GOMES FERNANDES, por intermédio de seu advogado constituído, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Criminal nº 0002470-96.2020.8.18.0140, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, referente ao processo nº 0000121-58.2011.8.18.0101.
Naquela oportunidade, a 1ª Câmara Especializada Criminal (i) negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e (ii) deu parcial provimento aos apelos defensivos, a fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, em relação ao primeiro apelante, Thalles Gomes, ora revisionando, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Sustenta o revisionando, em síntese, a ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do Código Penal) e violação ao princípio da correlação, alegando que o acórdão teria mantido a exasperação da pena sob o fundamento de que o réu teria “tocado nas partes íntimas” de uma testemunha, circunstância que, segundo afirma, não guardaria correspondência com os fatos descritos na imputação. Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem entre o reconhecimento do emprego de arma e a valoração da culpabilidade, bem como erro na aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, por fim, equívoco na incidência do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), defendendo que o acórdão teria aplicado a causa de aumento de 1/6 em razão da existência de duas vítimas, quando, a seu ver, deveria ser reconhecida a ocorrência de crime único.
Com base em tais argumentos, requer a procedência da presente revisão criminal, sob o fundamento de que o acórdão impugnado teria incorrido em flagrante violação ao texto expresso da lei penal.
Colacionou documentos, dentre os quais a Certidão de Trânsito em Julgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pela extinção da presente ação sem resolução do mérito, por não estarem atendidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, manifestou-se pela improcedência da Revisão Criminal, diante da inexistência de qualquer irregularidade no julgado impugnado.
Todavia, a pretensão não merece conhecimento.
A revisão criminal constitui instrumento processual de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo destinada à correção de erro judiciário ou à reparação de manifesta injustiça. Não se presta, portanto, à substituição de recurso ordinário, tampouco ao reexame do conjunto fático-probatório ou à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida configura, em verdade, tentativa de rediscussão de questões já analisadas na instância recursal, especialmente no tocante à valoração das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, sem a demonstração de qualquer vício de julgamento ou a apresentação de elemento novo apto a justificar a revisão do julgado.
Observa-se, ainda, que o revisionando limitou-se a invocar de forma genérica o inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, sem indicar concretamente qual seria a suposta contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Com efeito, o acórdão impugnado examinou detidamente a dosimetria da pena, tendo afastado uma das majorantes anteriormente aplicadas na sentença e realizado o redimensionamento da reprimenda, preservando, contudo, a valoração negativa da culpabilidade e reconhecendo a incidência do concurso formal de crimes.
Nesse sentido, constam do acórdão os seguintes trechos:
“Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhes assiste razão. Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo. Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, por uma das vítimas (Desuity Galganeo), dando conta de que o apelante Thalles Gomes, na companhia do outro (Dorival Rodrigues), foram os responsáveis pelo assalto praticado no estabelecimento dela (pizzaria). Afirma que o primeiro (Thalles) chegou ao local ‘dizendo que queria uma pizza’, porém, quando ela ‘deu as costas, o Dorival pegou uma arma e colocou na [sua] cintura, anunciando o assalto’. Afirma, ainda, que ‘eles subtraíram todo o dinheiro que tinha lá, [seu] anel, herança de família’, além de bolsas, aparelhos celulares dos funcionários e um utilizado na pizzaria. Acrescenta que também foram subtraídos um veículo e uma televisão daquele estabelecimento. Finaliza dizendo que reconheceu ambos os apelantes, sem dúvida, como os autores do delito. Registre-se, por oportuno, que os apelantes também foram reconhecidos, em juízo, pelas demais vítimas (Bruna Nayara e Tatiana Maria). Ademais, o primeiro apelante (Thalles Gomes) foi preso trafegando em um dos veículos utilizados na prática do delito – modelo Sandero prata, de placa OPT-9471. Frise-se que ele confessou, em juízo, a autoria do delito, não havendo, pois, que se falar em absolvição.”
Ainda no tocante à dosimetria da pena, consignou o acórdão:
“Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao réu Thalles Gomes Fernandes, com a ressalva de que será feita conjuntamente em relação às duas vítimas – Desuity Galganeo Martins Assis e Bruna Nayara da Silva Martins – por questão de economia processual, pelo fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático e ainda por não existir situações especiais entre eles. Culpabilidade – exacerbada, durante a instrução processual foi relatado que este réu, além de utilizar de violência para a prática do crime, tocou nas partes íntimas da testemunha Tatiana Aguiar, o que aumenta o desvalor da conduta.”
Também restou consignado que:
“Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem apresentar fundamentação concreta que justificasse a dupla exasperação no patamar máximo. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo. Afasta-se, portanto, o aumento de 1/3 referente à majorante do concurso de agentes. Portanto, torna-se a pena definitiva, em relação a cada um dos crimes de roubo majorado, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão – primeiro apelante (Thalles Gomes). Como se trata de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram praticados dois delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, resultando em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões relativas à autoria, materialidade e dosimetria da pena, bem como as causas de aumento e o concurso formal de crimes.
Nesse contexto, evidencia-se que as insurgências apresentadas pelo requerente traduzem mero inconformismo com a valoração das provas e com a dosimetria da pena realizada no acórdão impugnado, pretensão que não se amolda às hipóteses excepcionais de cabimento da revisão criminal.
Assim, embora demonstrado o trânsito em julgado da condenação, o revisionando limita-se a tentar rediscutir fundamentos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem apontar qualquer elemento novo, prova falsa ou contrariedade evidente ao texto da lei ou às provas dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
“Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. A revisão não pode ser utilizada como se apelação fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias já valoradas no processo originário.”
(STJ, EDcl no AgRg no HC 693333/AP, Sexta Turma, DJe 14/12/2021)
Dessa forma, o pretendido pelo requerente não merece acolhimento, pois a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como segunda oportunidade de apelação para rediscussão de questões de mérito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Em consequência, determino o arquivamento dos autos, após as formalidades de praxe e as devidas baixas no sistema processual eletrônico.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750328-07.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorTHALES GOMES FERNANDES
Réu1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação12/03/2026