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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827347-62.2023.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 85, §11, 1.012, caput, e 1.013; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0800301-23.2021.8.18.0026, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800547-48.2020.8.18.0060, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por LUIS GONZAGA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido. No ID 24507186 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista embutido no contrato bancário sem comprovação de anuência da parte autora, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada desconto. Rejeitou, contudo, o pedido de repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, bem como afastou a indenização por danos morais, por entender não demonstrado abalo relevante à esfera moral da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, fixou o pagamento de 50% das custas para cada parte e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, reconhecida a inexistência do contrato e a falha na prestação do serviço, presume-se a má-fé da instituição financeira. Sustenta, ainda, que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, razão pela qual requer a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que não há preliminares. No mérito, aduziu que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando a inexistência de dano moral, pois não restou demonstrado abalo relevante aos direitos da personalidade do autor, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Argumenta que não há prova de má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a repetição em dobro do indébito, conforme entendimento consolidado do STJ. Defende, ainda, a manutenção do percentual de honorários fixado na origem, afirmando que a causa possui baixa complexidade e não justifica majoração. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I) DA FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a adentrar ao mérito recursal. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS GONZAGA FERREIRA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista, afastando, contudo, a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia devolvida à apreciação recursal limita-se ao exame da viabilidade da repetição do indébito em dobro relativamente aos valores descontados de forma indevida, bem como à caracterização do dano moral alegado. No caso concreto, restou reconhecido pelo próprio Juízo de origem que houve cobrança indevida de seguro prestamista, uma vez que não foi demonstrada a anuência da parte autora para a contratação do referido serviço, o que levou à declaração de nulidade da cobrança e à determinação de restituição dos valores pagos. Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor. Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo. Outrossim, a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, especialmente quando vinculada a benefício previdenciário ou rendimento essencial do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à esfera patrimonial e à tranquilidade financeira da parte. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, pois decorre da própria ilegalidade do desconto. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra da inversão do ônus da prova. 2. Para não configurar venda casada, faz-se necessário que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto quanto a liberdade de contratar com outras instituições financeiras. 3. In casu, o contrato assinado não permitia que a parte Autora optasse pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada. 4. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. Precedente desta Corte de Justiça. 5. Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. 6. Não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de despesas contratuais que foi obrigada a assumir pela demandada. 7. considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a requerida, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré/Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelante. 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800301-23.2021.8.18.0026, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. 1. Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 2. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 3. Deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800547-48.2020.8.18.0060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
II) DO DISPOSITIVO Em razão das considerações expostas e de tudo mais que consta dos autos, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil. Por fim, em razão da reforma da sentença e do provimento do recurso, impõe-se a readequação dos honorários advocatícios, devendo a parte ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso. Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, segundo o qual não se admite a majoração da verba honorária em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 16/04/2026
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0827347-62.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIS GONZAGA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026