Acórdão de 2º Grau

Furto 0801692-67.2023.8.18.0050


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE VALOR EXPRESSIVO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. FRAÇÃO LEGAL DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto (art. 155, §1º, do Código Penal), em razão da subtração de dinheiro em estabelecimento comercial, mediante ingresso no local durante a madrugada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor subtraído autoriza a aplicação do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno; (iii) determinar se é possível a redução da fração de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não configurados quando o valor do bem subtraído ultrapassa parâmetro jurisprudencial usual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A subtração de aproximadamente R$ 1.800,00 revela lesão patrimonial relevante, afastando a atipicidade material da conduta. 5. A prática do delito mediante invasão de estabelecimento comercial durante a madrugada evidencia maior reprovabilidade do comportamento e reforça a ofensividade da conduta. 6. A causa de aumento do repouso noturno incide quando o crime ocorre em período de natural redução da vigilância social, sendo desnecessária prova pericial do horário exato. 7. A fração de aumento de 1/3 prevista para o furto cometido durante o repouso noturno possui previsão legal fixa, não conferindo ao julgador margem para aplicação em patamar inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor do bem subtraído ultrapassa parâmetro jurisprudencial de inexpressividade da lesão patrimonial. 2. A causa de aumento do art. 155, §1º, do Código Penal incide quando o furto ocorre durante período noturno caracterizado pela redução da vigilância, independentemente de prova técnica do horário exato. 3. A fração de aumento de 1/3 prevista para o furto cometido durante o repouso noturno possui previsão legal fixa e não admite modulação pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput e §1º, 68 e 181. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0018500-07.2021.8.16.0019, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0001108-39.2024.8.13.0405, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 11.02.2026; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0900116-91.2025.8.12.0002, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 16.10.2025; TJ-SC, Apelação Criminal nº 5007185-94.2022.8.24.0064, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, 2ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801692-67.2023.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801692-67.2023.8.18.0050
APELANTE: CASSIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MESQUITA BANDEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE VALOR EXPRESSIVO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. FRAÇÃO LEGAL DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto (art. 155, §1º, do Código Penal), em razão da subtração de dinheiro em estabelecimento comercial, mediante ingresso no local durante a madrugada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor subtraído autoriza a aplicação do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno; (iii) determinar se é possível a redução da fração de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não configurados quando o valor do bem subtraído ultrapassa parâmetro jurisprudencial usual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

4. A subtração de aproximadamente R$ 1.800,00 revela lesão patrimonial relevante, afastando a atipicidade material da conduta.

5. A prática do delito mediante invasão de estabelecimento comercial durante a madrugada evidencia maior reprovabilidade do comportamento e reforça a ofensividade da conduta.

6. A causa de aumento do repouso noturno incide quando o crime ocorre em período de natural redução da vigilância social, sendo desnecessária prova pericial do horário exato.

7. A fração de aumento de 1/3 prevista para o furto cometido durante o repouso noturno possui previsão legal fixa, não conferindo ao julgador margem para aplicação em patamar inferior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor do bem subtraído ultrapassa parâmetro jurisprudencial de inexpressividade da lesão patrimonial.

2. A causa de aumento do art. 155, §1º, do Código Penal incide quando o furto ocorre durante período noturno caracterizado pela redução da vigilância, independentemente de prova técnica do horário exato.

3. A fração de aumento de 1/3 prevista para o furto cometido durante o repouso noturno possui previsão legal fixa e não admite modulação pelo julgador.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput e §1º, 68 e 181.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0018500-07.2021.8.16.0019, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0001108-39.2024.8.13.0405, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 11.02.2026; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0900116-91.2025.8.12.0002, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 16.10.2025; TJ-SC, Apelação Criminal nº 5007185-94.2022.8.24.0064, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, 2ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cássio Oliveira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI (ID 25741774), que julgou procedente a ação penal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Consta da denúncia (ID 25741187) que, no dia 25/05/2023, por volta das 03h, no interior do estabelecimento comercial “Churrascaria e Lanchonete O Dudu”, em Esperantina/PI, o denunciado teria subtraído a quantia aproximada de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), aproveitando-se do período noturno, após pular o muro do fundo do imóvel.

A denúncia foi recebida e, concluída a instrução processual, sobreveio a sentença condenatória.

Em razões recursais (ID 26154518), a defesa requer: (i) o reconhecimento do princípio da insignificância, com a consequente absolvição; (ii) subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno; (iii) a redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria; (iv) a manutenção do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 27644939), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer (ID 28690968), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

 

 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (ii) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal; e (iii) a eventual redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria; (iv) a manutenção do direito de recorrer em liberdade.

 

Da absolvição com fundamento no princípio da insignificância

A defesa sustenta a atipicidade material da conduta, sob o argumento de que o valor subtraído (R$ 1.800,00) deveria ser analisado à luz das circunstâncias pessoais do réu, da relação familiar com a vítima (tio e sobrinho), da confissão espontânea e da ausência de violência ou grave ameaça.

A tese não merece acolhimento.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica.

No caso concreto, a quantia subtraída (aproximadamente R$ 1.800,00) supera, de forma significativa, o parâmetro jurisprudencial usualmente considerado para reconhecimento da bagatela, notadamente o referencial de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nesse sentido:

“O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor do bem furtado ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos”. (TJ-PR 00185000720218160019 Ponta Grossa, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 17/11/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025).



“A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inadmissível quando constatado que a "res furtiva" supera 10% do salário mínimo”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00011083920248130405, Relator.: Des .(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2026).


Trata-se, ademais, de subtração praticada mediante invasão do estabelecimento comercial durante a madrugada, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta.

A relação de parentesco entre réu e vítima não descaracteriza a ofensividade do fato, tampouco autoriza a incidência da escusa absolutória prevista no art. 181 do Código Penal, corretamente afastada na sentença, porquanto tio e sobrinho não se encontram entre as hipóteses legais de exclusão de punibilidade.

Também não se pode confundir condições pessoais favoráveis ou vulnerabilidade social com irrelevância penal da conduta. Tais elementos, quando pertinentes, influenciam a dosimetria da pena, mas não tornam o fato atípico.

Dessa forma, ausente a inexpressividade da lesão jurídica e não preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pela jurisprudência, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância.

 

Do afastamento da causa de aumento do repouso noturno

Sustenta a defesa que não restou suficientemente comprovado que o crime ocorreu durante o repouso noturno, afirmando inexistir prova técnica capaz de fixar o horário exato da subtração.

A alegação igualmente não procede.

A majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal incide quando o crime é cometido durante o período em que a coletividade, em regra, recolhe-se ao descanso, sendo desnecessária a comprovação do horário exato por meio de prova pericial específica.

No caso, a própria narrativa fática indica que o fato ocorreu por volta das 03h da manhã, horário que, por presunção lógica e experiência comum, insere-se no período de repouso noturno.

Além disso, a vítima afirmou que havia encerrado as atividades do estabelecimento e se retirado do local durante a madrugada, circunstância que reforça a ocorrência do fato em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do patrimônio.

O repouso noturno refere-se a uma condição objetiva de tranquilidade típica do período da noite, não à existência de repouso físico da vítima ou à natureza do local do crime. Portanto, a aplicação da causa de aumento de pena previsto no § 1º do art. 155 do Código Penal independe da presença de pessoas no local ou da condição de habitação do imóvel onde ocorreu a subtração.

Nesse sentido:

“A causa de aumento do repouso noturno incide independentemente da natureza do local do crime, desde que o furto ocorra durante a noite, em contexto de vulnerabilidade e redução da vigilância. O conceito de repouso noturno abrange a tranquilidade típica do período noturno e não exige que a vítima esteja efetivamente dormindo ou que o local do crime seja residencial.". (TJ-MS - Apelação Criminal: 09001169120258120002 Caarapó, Relator.: Des . Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 16/10/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2025).

 


“A prática do crime de furto durante o repouso noturno, entre as 19:30 horas e as 07:00 horas, período de maior vulnerabilidade, a reduzida vigilância sobre os bens subtraídos da vítima, facilitado o acesso à residência, deve ser reconhecida a incidência da causa de aumento de pena do art . 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro”. (TJ-GO 0062902-41.2014.8 .09.0076, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/06/2022).


Demais disso, conforme os depoimentos colhidos em juízo e das imagens constantes dos autos, o crime foi cometido durante a madrugada. O réu, inclusive, admitiu ter ingressado no local e subtraído valores, não havendo nos autos qualquer elemento probatório consistente a infirmar o período indicado na acusação.

A divergência meramente argumentativa acerca da exatidão do horário não é suficiente para afastar a causa de aumento, quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o delito ocorreu em horário noturno, caracterizado pela redução da vigilância natural da vítima.

 

Da redução da fração de aumento

A defesa requer a redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria, ao argumento de que a elevação em 1/3 teria sido aplicada sem fundamentação concreta e que as condições pessoais do réu justificariam modulação inferior.

O pleito igualmente não merece acolhimento.

O art. 155, §1º, do Código Penal estabelece expressamente que a pena aumenta de um terço quando o crime é cometido durante o repouso noturno. Trata-se de fração legalmente fixada, não conferindo ao julgador margem de discricionariedade para aplicação em patamar inferior.

Nesse sentido:

“Destaco que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para a pena por furto ser aumentada em um terço, como previsto no § 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno”. (TJ-PR 00425796020248160014 Londrina, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 22/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2025).

 


“TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DO AUMENTO RELATIVO AO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/3 PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. MANUTENÇÃO”. (TJ-SC - Apelação Criminal: 50071859420228240064, Relator.: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 09/09/2025, Segunda Câmara Criminal).


As circunstâncias pessoais do réu (confissão espontânea e menoridade relativa) foram devidamente reconhecidas na segunda fase da dosimetria, ainda que não tenham produzido redução abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.

Não há, portanto, bis in idem ou omissão na valoração das circunstâncias favoráveis ao apelante.

A dosimetria observou o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, reconhecendo as atenuantes cabíveis e aplicando corretamente a causa de aumento na fração prevista em lei. Inexiste, pois, qualquer ilegalidade a ser corrigida.

 

Da manutenção do direito de recorrer em liberdade

A defesa requer, ainda, a manutenção do direito de recorrer em liberdade, conforme já assegurado na sentença. Porém, o pleito não comporta qualquer alteração.

Conforme consignado na decisão condenatória, o apelante foi autorizado a recorrer em liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801692-67.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

CASSIO OLIVEIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026