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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002317-34.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS COM CARTÕES SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO NÚCLEO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II, do Código Penal), por duas vezes, em concurso material, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa e fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A denúncia imputou ao acusado a realização de transferências bancárias para sua própria conta a partir de cartões subtraídos das vítimas, mediante fraude. A defesa pleiteia, preliminarmente, a absolvição por violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e, no mérito, a absolvição por ausência do núcleo do tipo penal, bem como a revisão da dosimetria, alteração do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade e afastamento da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença diante da alegada divergência entre a denúncia e os fatos narrados em juízo; (ii) estabelecer se a conduta do réu é atípica por ausência do núcleo do tipo penal “subtrair”; (iii) determinar se é possível afastar a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena; (iv) verificar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) definir se é legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença mantém identidade fática com a denúncia, limitando-se o magistrado a conferir definição jurídica diversa à conduta, hipótese que configura emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP. IV. DISPOSITIVO11.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”, e §3º; 44, I; 59; 69; 155, §4º, II. CPP, arts. 383; 386, III; 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.193.929/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgRg no AREsp 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 7.8.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002317-34.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAYKON DA SILVA CARVALHO em face da sentença constante no id.30853241, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. A denúncia narra que (id.30853129): Consta dos autos do inquérito policial, em apenso, que, no ano de 2017, os denunciados, mediante uso de fraude, efetuaram, furtivamente, transações bancárias com os cartões subtraídos das vítimas ANÍSIO CARLOS PEREIRA e MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO. Os crimes aconteceram conforme a narrativa apresentada a seguir. A) DO PRIMEIRO FURTO (vítima MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO) Conforme o apurado, no dia 10.11.2017, por volta das 12h20min, MARIA DOS ANJOS BATISTA ARAÚJO, transitava pela parada de ônibus localizada na Praça da Bandeira, Bairro Centro, nesta capital, quando verificou que a sua carteira, contendo os seus cartões (dois da Caixa Econômica Federal e um cartão Credishop), uma quantia no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), além do cartão de seu esposo (MANOEL JOSÉ) do Banco Bradesco, havia sido subtraída. Desta feita, a vítima MARIA DOS ANJOS registrou a ocorrência perante a Delegacia do 1º DP de Teresina-PI (boletim de ocorrência de ID 22414012 à fl. 13). Sucedeu que, no dia 28.11.2017, a vítima MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO constatou que haviam utilizado o seu cartão do Banco Bradesco para efetuar diversas transações, quais sejam: uma transferência bancária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor de MAYKON DA SILVA CARVALHO, uma transferência bancária no valor de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em favor de MAYKON DA SILVA CARVALHO e uma transferência bancária no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais) em favor de FRANCISCO MIKAEL DE SOUSA SOARES. Desta feita, a vítima MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO, compareceu a Delegacia de Segurança e Proteção ao Idoso a fim de registrar boletim de ocorrência (ID 22414012 à fl. 11) e apresentou os comprovantes das transações fraudulentas efetuadas em favor dos denunciados (comprovantes de ID 22414012 à fl. 14). B) DO SEGUNDO FURTO (vítima ANÍSIO CARLOS PEREIRA) Conforme o apurado, no dia 1.11.2017, por volta das 15h30min, ANÍSIO CARLOS PEREIRA, transitava na Praça da Bandeira, Bairro Centro, nesta capital, quando verificou que seu cartão do Banco Bradesco ag. 405, conta-corrente nº 19393-3, havia sido subtraído. Sucedeu que, no dia 27.11.2017, a vítima ANÍSIO CARLOS verificou que haviam utilizado o seu cartão do Banco Bradesco para efetuar diversas transações, quais sejam: uma transferência bancária no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) em favor de MAYKON DA SILVA CARVALHO e duas transferências bancárias no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor de MAYKON DA SILVA CARVALHO. Ademais, a vítima ANÍSIO CARLOS também constatou que, no dia 30.11.2017, haviam utilizado o seu cartão do Banco Bradesco para efetuar duas transferências em favor de FRANCISCO MIKAEL DE SOUSA SOARES, sendo uma no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a outra no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Desta feita, a vítima ANÍSIO CARLOS registrou, em 1.12.2017, uma ocorrência perante a Delegacia de Segurança e Proteção ao Idoso de Teresina-PI (boletim de ocorrência de ID 22414012 à fl. 7). Noticiado o fato à polícia, a autoridade policial empreendeu diligências a fim de identificar os infratores, dentre elas, a intimação e oitiva de MAYKON DA SILVA CARVALHO e FRANCISCO MIKAEL DE SOUSA SOARES, titulares das contas beneficiárias das transferências acima descritas. Em sede de depoimento (ID 38006167 à fl. 20), FRANCISCO MIKAEL DE SOUSA SOARES declarou que “estava envolvido no mundo do crime” e que entregou seu cartão e senha do Banco Bradesco para pessoa de apelido “JAILSON”. A polícia, posteriormente, descobriu que tal pessoa possui como nome verdadeiro FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS. A autoridade policial expediu ordem de missão (ID 38006167 à fl. 25-26) com o objetivo de localizar e qualificar FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS, contudo a equipe de policiais obteve informação de que o mesmo havia falecido no dia 26.3.2018, conforme certidão de óbito de ID 38006167 à fl. 27. Em sede de depoimento (ID 38006167 à fl. 37-38), MAYKON DA SILVA CARVALHO declarou que não se recorda dos valores transferidos e que entregou seu cartão do Banco Bradesco para pessoa de apelido “JARDIEL”. A polícia, posteriormente, descobriu que tal pessoa possui como nome verdadeiro RAIMUNDO JARDIEL DOS SANTOS e que reside em local desconhecido, tendo sido juntada sua qualificação indireta, conforme ID 38556317. Consigna-se que, em que pese as suspeitas que recaem sobre a pessoa de RAIMUNDO JARDIEL DOS SANTOS, é de se ponderar que não foram alcançados elementos de prova aptos a corroborar as informações prestadas por MAYKON DA SILVA quanto a RAIMUNDO JARDIEL. Assim, deixa o Ministério Público de oferecer denúncia contra sua pessoa. Mencione-se, por fim, que o denunciado FRANCISCO MIKAEL DE SOUSA SOARES, foi condenado em outro processo e/ou procedimento criminal, perante a Comarca de Timon (MA), o que demonstra a sua propensão à prática de delitos. II – DOS CRIMES PRATICADOS Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados MAYKON DA SILVA CARVALHO e FRANCISCO MIKAEL DE SOUSA SOARES praticaram o crime de FURTO QUALIFICADO, mediante fraude, descrito no art. 155, §4º, incisos II, do CPB, em concurso material. Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das vítimas, boletins de ocorrência, comprovantes das transações bancárias efetuadas pelos denunciados, relatório de ocorrência policial, relatório final, dentre outros. Conforme sentença constante no id. 30853241, o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, em regime semiaberto. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu, preliminarmente, a absolvição do apelante por ausência do princípio da correlação, uma vez que os fatos narrados na denúncia divergem dos fatos relatados pela vítima na instrução, não tendo havido posterior aditamento da denúncia, de modo que foi impossibilitado o exercício da ampla defesa e do contraditório. No mérito, requereu a absolvição do apelante na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência da prática do núcleo do tipo do art. 155 do CP, qual seja subtrair, o que tornaria a conduta atípica; o afastamento da valoração negativa das “consequências do crime”, por ausência de fundamentação idônea; a fixação do regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP; o afastamento da indenização fixada a título de reparação por danos materiais, por ausência de instrução probatória específica (id. 30853248). Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (id.30853251). A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.31382784). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINARES a) Do princípio da correlação A defesa requereu, preliminarmente, a absolvição do apelante por ausência do princípio da correlação, uma vez que os fatos narrados na denúncia divergem dos fatos relatados pela vítima na instrução, não tendo havido posterior aditamento da denúncia, de modo que foi impossibilitado o exercício da ampla defesa e do contraditório. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença também é conhecido como (1) princípio da congruência entre a condenação e a imputação ou (2) princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença ou (3) princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa ou ainda (4) princípio da correspondência entre o postulado e o pronunciado. Consectários ou intrinsecamente atrelados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença são (a) o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte e (b) o princípio da iura novit curia. Considerando-se que o apelante se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados (narrados), não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto na peça acusatória. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – REsp 1.193.929-RJ). A decisão que atribui definição jurídica diversa à conduta do denunciado, sem, no entanto, alterar os fatos narrados pela acusação, não se trata de sentença extra petita, mas sim da simples emendatio libelli, figura prevista no art. 383 do CPP, não gerando nenhum prejuízo ao réu, que se defende dos fatos a ele imputados. Da análise do feito, verifica-se que a sentença condenatória permaneceu fiel à narrativa fática constante da denúncia, a qual descreveu de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao acusado, consistente na conduta de subtrair bens pertencentes às vítimas, circunstância que ensejou a imputação do delito de furto qualificado. Observa-se que o juízo de origem limitou-se a valorar juridicamente os fatos narrados na inicial acusatória, sem promover alteração da imputação fática ou introduzir elementos novos não submetidos ao contraditório. Nessa linha, eventual adequação jurídica realizada na sentença encontra amparo no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), não configurando ofensa ao princípio da correlação. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não há violação ao referido princípio quando a condenação se baseia nos mesmos fatos descritos na denúncia, ainda que haja mera adequação jurídica da conduta pelo magistrado, desde que preservada a identidade fática da imputação. Também se entende que não houve violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa, uma vez que a defesa, durante toda instrução processual, esteve ciente dos fatos narrados na denúncia e contra ele se defendeu. Dessa forma, inexistindo modificação dos fatos narrados na peça acusatória, tampouco condenação por fato diverso daquele descrito na denúncia, não há falar em ofensa ao princípio da correlação. Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. III) MÉRITO a) Da absolvição por ausência do núcleo do tipo e consequente atipicidade da conduta- Impossibilidade A defesa requereu a absolvição do apelante na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência da prática do núcleo do tipo do art. 155 do CP, qual seja subtrair, o que torna a conduta atípica. Contudo, razão não assiste ao apelante. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não subsistem dúvidas quanto à materialidade e à autoria do delito, que estão devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência; relatório final (ID 38556319 - Pág. 4), extratos das contas bancárias (ID. 22414012 - Pág. 9, ID 22414012- Pág. 14); bem como pela prova oral produzida extrajudicialmente e em Juízo. A vítima, Anísio Carlos Pereira, em sede de audiência de instrução e julgamento relatou que: (…) “Não foi esse horário aí não… eu cheguei não era nem 09h… começa a despachar 8h lá na caixa… E tinha um cara lá com a farda da caixa com o nome na frente e atrás… Aí chegamos e o caboclo estava em pé lá.. aí ele perguntou se a gente ia tirar dinheiro, eu nem falei porque eu estava mais longe… aí a minha mulher falou… aí ele disse que também tirava…. Aí me chamou e fui lá pra perto… ai eu dei o cartão para ele… ai ele meteu o cartão… foi um salário todinho meu…. Eu sei que ele transferiu o dinheiro todinho. Ele me deu o cartão… ele só fez as transferências… aí a menina disse assim: seu Anísio, esse caboco aí parece que é ladrão… aí eu disse: bem fácil… Quando olhamos ele já tinha sumido… Aí o rapaz chegou e disse que tinha transferido o dinheiro para o nome dele… Aí eu fiz o BO… Falei com o gerente da caixa e ele não me deu muita atenção… aí nós saímos… não levei um tostão desse dinheiro… Quem me abordou foi só um… eu tinha visto esse que roubou porque ele fazia empréstimo… esse colete que ele estava usando era falso… ele não era funcionário da caixa… eu não recuperei nada…” Embora a vítima tenha entregado voluntariamente o cartão ao agente, tal conduta ocorreu mediante ardil consistente na falsa condição de funcionário bancário, circunstância que viabilizou a subtração patrimonial por meio de transferências eletrônicas, caracterizando o delito de furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, do Código Penal). Ainda que a defesa sustente inexistirem elementos capazes de vincular o acusado à prática delitiva, verifica-se, a partir dos extratos bancários constantes nos autos (id. 22414012, fls. 9/10), que os valores subtraídos foram efetivamente transferidos para a conta de Maikon. Outrossim, a defesa ressalta o falecimento da vítima Manoel, dado que esta não participou da audiência de instrução para ratificar os fatos. Contudo, a ausência desta vítima não torna a fundamentação da condenação frágil, posto que há comprovante de transferência bancária em nome do acusado (22414012, fl.14), além do “modus operandi’’ ser o mesmo ratificado pela vítima Anísio em juízo. Nesse contexto, os comprovantes de movimentação bancária, aliados ao depoimento firme e coerente da vítima em juízo, em consonância com a narrativa acusatória, evidenciam a materialidade e a autoria delitivas, demonstrando a subsunção da conduta ao tipo penal de furto qualificado mediante fraude, razão pela qual não merece prosperar a tese defensiva de ausência do núcleo do tipo. b) Do afastamento da valoração negativa das consequências do crime A defesa requereu o afastamento da valoração negativa das consequências do crime por ausência de fundamentação idônea. Cumpre destacar que, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id.30853241, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente, verificar a incidência de causas de aumento ou diminuição da pena em relação ao acusado. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo valorou negativamente as consequências do delito, fixando a pena-base do acusado em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa para um dos delitos. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: Da Dosimetria da Pena (Primeiro Delito - Vítima Manoel José de Araújo) As consequências do crime foram mais gravosas que o ordinário. A vítima MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO (atualmente falecido) sofreu um prejuízo de R$744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais) em transferências para a conta do réu, sem notícias de recuperação, superando o inerente ao tipo penal. Por tal razão, este vetor será negativado. Da Dosimetria da Pena (Segundo Delito - Vítima Anísio Carlos Pereira) As consequências do crime foram mais gravosas que o ordinário, pois a vítima Anísio sofreu um prejuízo de R$990,00 (novecentos e noventa reais) em transferências para a conta do réu, sem notícias de recuperação, superando o inerente ao tipo penal. Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que o prejuízo suportado pelas vítimas revelou-se expressivo e superior ao ordinariamente verificado em delitos dessa natureza, sobretudo porque uma delas chegou a perder quantia equivalente a quase a integralidade de sua remuneração mensal, sem qualquer notícia de ressarcimento. Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido. c) Do regime de cumprimento da pena A defesa requereu a fixação do regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP. Sem razão. Consoante sentença constante no id.30853241, o magistrado de primeiro grau fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena sob a seguinte justificativa: Considerando o quantum da pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. O artigo 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal dispõe que: “Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Além disso, o §3º do mesmo artigo determina que a determinação do regime inicial considerará a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. No caso em apreço, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a obrigação de 106 (cento e seis) dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Assim, entende-se que agiu em acerto o juiz sentenciante no momento de fixar regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. d) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na forma do art. 44 do CP. Sem razão. O art. 44, inciso I, do Código Penal, dispõe que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; No caso em questão, o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a obrigação de 106 (cento e seis) dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Assim, verifica-se que não estão atendidas as condições previstas no art. 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da defesa. e) Dos danos materiais A defesa requereu o afastamento da indenização fixada a título de reparação por danos materiais, por ausência de instrução probatória específica. Sem razão. Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). Em sentença, o magistrado de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos (id. 30853241): Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, ANÍSIO CARLOS PEREIRA e MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO, no montante total de R$ 1.734,00 (mil setecentos e trinta e quatro reais), correspondente ao proveito ilícito comprovadamente recebido na conta do réu MAYKON DA SILVA CARVALHO, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Este valor é líquido e certo, conforme os extratos bancários de ID 22414012 que demonstram as transferências para a conta de Maykon. Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id. 30853129). Vejamos: “c) seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela(s) infração (ões) à(s) vítima(s), conforme art. 387, IV, do CPP, nos casos em que houver situação de dano/prejuízo suportado pelo(a/s) ofendido(a/s) (...)”. Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando valor para reparação dos danos. Desse modo, verifica-se que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores. Portanto, não merece acolhimento o pedido da defesa. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0002317-34.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMAYKON DA SILVA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026