Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767115-48.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0767115-48.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CICERO BRUNO FREITAS DA SILVA
IMPETRADO: VARA DE ORCRIM DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



 

 

Vistos etc.


O advogado Jáder Madeira Portela Veloso impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de CÍCERO BRUNO FREITAS DA SILVA contra ato do Juiz de Direito da Vara de ORCRIM da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega em resumo: que sua prisão temporária foi decretada em 06.03.2024, tendo o mandado sido cumprido apenas em 17.06.2024, sendo-lhe imputado, por denúncia oferecida pelo Ministério Público em 05.03.2024, a suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Afirma que em 24.03.2025, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, pedido que foi indeferido pela autoridade coatora, mantendo-se a custódia cautelar. Atualmente, o feito aguarda designação de audiência de instrução e julgamento, permanecendo o paciente preso há aproximadamente um ano e quatro meses sem início da instrução criminal, situação que evidencia excesso de prazo, afronta ao princípio da homogeneidade e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistir perigo concreto decorrente de sua liberdade.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a segregação cautelar.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 31097348).

 É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Publique-se e arquive-se.

 

TERESINA-PI, 12 de março de 2026.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767115-48.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0767115-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CICERO BRUNO FREITAS DA SILVA

Réu

vara de orcrim de teresina

Publicação

12/03/2026