Acórdão de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0858091-40.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária idosa, determinando o custeio de internação domiciliar integral enquanto clinicamente necessária, com limitação ao valor de diária hospitalar equivalente. II – Questão em discussão Se o recurso atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Se o falecimento da beneficiária no curso do processo acarreta perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. Se subsiste interesse processual quanto ao fornecimento de tratamento médico após o óbito. III – Razões de decidir Nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. A insurgência contra condenação inexistente caracteriza razões dissociadas do conteúdo da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. O falecimento da beneficiária no curso do processo constitui fato superveniente relevante, que deve ser considerado no julgamento do recurso, conforme arts. 493 e 933 do CPC. A obrigação de custeio de internação domiciliar possui natureza personalíssima, vinculada diretamente à condição clínica da paciente, extinguindo-se com a sua morte. A sucessão processual pelo espólio, prevista no art. 110 do CPC, restringe-se às pretensões de natureza patrimonial, não abrangendo o direito à prestação assistencial futura. Configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de fornecimento do tratamento, nos termos do art. 485, IX, do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de fornecimento de internação domiciliar, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nesse ponto. Teses fixadas "1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento parcial por violação ao princípio da dialeticidade recursal." "2. A obrigação de custeio de tratamento médico domiciliar possui natureza personalíssima e extingue-se com o falecimento do beneficiário." "3. O óbito da parte autora configura perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858091-40.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0858091-40.2023.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA, POLIANA LOBO E LEITE
APELADO: ESPÓLIO DE ESTER CORDEIRO DE ARAÚJO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Caso em exame

Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária idosa, determinando o custeio de internação domiciliar integral enquanto clinicamente necessária, com limitação ao valor de diária hospitalar equivalente.

II – Questão em discussão

  1. Se o recurso atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

  2. Se o falecimento da beneficiária no curso do processo acarreta perda superveniente do objeto da obrigação de fazer.

  3. Se subsiste interesse processual quanto ao fornecimento de tratamento médico após o óbito.

III – Razões de decidir

  1. Nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.

  2. A insurgência contra condenação inexistente caracteriza razões dissociadas do conteúdo da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.

  3. O falecimento da beneficiária no curso do processo constitui fato superveniente relevante, que deve ser considerado no julgamento do recurso, conforme arts. 493 e 933 do CPC.

  4. A obrigação de custeio de internação domiciliar possui natureza personalíssima, vinculada diretamente à condição clínica da paciente, extinguindo-se com a sua morte.

  5. A sucessão processual pelo espólio, prevista no art. 110 do CPC, restringe-se às pretensões de natureza patrimonial, não abrangendo o direito à prestação assistencial futura.

  6. Configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de fornecimento do tratamento, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

IV – Dispositivo e tese

Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de fornecimento de internação domiciliar, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nesse ponto.

Teses fixadas
"1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento parcial por violação ao princípio da dialeticidade recursal."
"2. A obrigação de custeio de tratamento médico domiciliar possui natureza personalíssima e extingue-se com o falecimento do beneficiário."
"3. O óbito da parte autora configura perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto."

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Ester Cordeiro de Araújo Santos, posteriormente substituída por seu espólio, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio de internação domiciliar integral enquanto clinicamente necessária.

Narra a inicial que a autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela apelante, apresentava quadro clínico grave decorrente da idade avançada e de múltiplas comorbidades, tendo recebido prescrição médica para continuidade do tratamento em regime de home care após período de internação hospitalar. Sustenta que a operadora autorizou apenas cobertura parcial do serviço, o que ensejou o ajuizamento da demanda com pedido de tutela de urgência.

A medida liminar foi deferida, determinando à ré o fornecimento do tratamento nos moldes prescritos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminares processuais e defendendo, no mérito, a adequação do tratamento autorizado ao nível de complexidade do caso.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora ao custeio da internação domiciliar integral, limitada economicamente ao valor de diária hospitalar equivalente, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Inconformada, a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora ocorrido no curso do processo e insurgindo-se contra suposta condenação por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo espólio da demandante. Após a regularização da sucessão processual, os autos foram remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público opinado pelo conhecimento parcial do recurso e pelo seu provimento quanto ao reconhecimento da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer.

É o relatório.

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

Conheço parcialmente do recurso.

No que se refere ao capítulo recursal atinente aos alegados danos morais, o apelo não pode ser conhecido.

Isso porque o recurso deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se da exigência de regularidade formal e de dialeticidade recursal, extraída do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, segundo os quais a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, bem como do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso concreto, a apelante desenvolveu longa argumentação para afastar suposta condenação ao pagamento de danos morais, mas, ao se examinar a sentença, verifica-se que não houve condenação nesse sentido. A sentença limitou-se a julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora ao custeio da internação domiciliar e rejeitar o pleito de ressarcimento por danos materiais.

Assim, ao atacar capítulo inexistente da sentença, a recorrente deixou de impugnar, de maneira útil e concreta, o conteúdo efetivo do decisum, razão pela qual o recurso, nesse ponto, revela-se dissociado da decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento parcial, com fundamento nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.

Superada essa questão, examino a preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer.

Consta dos autos que a autora Ester Cordeiro de Araújo Santos faleceu em 13/04/2025, conforme certidão de óbito posteriormente juntada, sendo certo que a sentença foi proferida apenas em 26/08/2025. Também se verifica que, após provocação, houve a regularização do polo ativo, com a habilitação do espólio.

A morte da parte, em regra, enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, na forma do art. 110 do CPC, devendo o processo ser suspenso, conforme art. 313, I, do CPC, para a adoção das providências cabíveis. Todavia, essa regra de sucessão não se aplica indistintamente a toda e qualquer pretensão, pois é necessário verificar a natureza do direito material discutido.

No caso em exame, o pedido principal consiste no fornecimento de internação domiciliar home care, prestação assistencial ligada diretamente à pessoa da beneficiária, à sua condição clínica e à tutela de seu direito individual à saúde. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer de caráter personalíssimo, cuja utilidade se exaure com o falecimento da titular.

Nessa hipótese, incide o art. 485, IX, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Embora o falecimento tenha sido noticiado apenas após a sentença, trata-se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, aplicável também na instância recursal por força do art. 933 do CPC.

A conjugação desses dispositivos conduz à conclusão de que, sobrevindo a morte da autora em demanda cujo objeto principal é obrigação personalíssima de custeio de tratamento médico, a tutela jurisdicional quanto a esse pedido torna-se inútil e ineficaz, impondo-se a adequação do provimento judicial à nova realidade fática.

Não se trata, propriamente, de reconhecer nulidade da sentença por vício originário insanável, mas de considerar que o falecimento da parte autora, uma vez comprovado, retira a utilidade do provimento relativo ao fornecimento futuro do serviço de home care. A solução processual adequada, portanto, é a extinção sem resolução de mérito desse pedido específico, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, à luz do fato superveniente autorizado pelos arts. 493 e 933 do CPC.

Ressalte-se que a transmissibilidade prevista no art. 943 do Código Civil alcança o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la, isto é, pretensões patrimoniais indenizatórias, não se confundindo com o direito personalíssimo ao recebimento de tratamento médico futuro. Por isso, embora o espólio possa suceder a parte falecida para fins de regularização processual e para discussão de eventuais efeitos patrimoniais pretéritos, não subsiste a obrigação de fazer voltada ao custeio de assistência médica após o óbito da beneficiária.

Dessa forma, deve a sentença ser reformada exclusivamente para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de fornecimento de internação domiciliar, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nesse ponto, na forma do art. 485, IX, do CPC.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação, deixando de conhecê-la quanto ao capítulo relativo aos alegados danos morais, com fundamento nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, e, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a superveniente perda do objeto quanto ao pedido de fornecimento de home care, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito nesse ponto específico, com fundamento nos arts. 485, IX, 493 e 933 do CPC.

 É o meu voto.

 Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



















 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0858091-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA

Réu

ESPÓLIO DE ESTER CORDEIRO DE ARAÚJO SANTOS

Publicação

10/04/2026