Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0801205-32.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO. LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA EFETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Floriano/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por professora da rede municipal de ensino, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício de atividades em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada previsto na Lei nº 11.738/2008, com adicional de 50%, a partir de junho de 2020, observada a prescrição quinquenal e incidência da taxa SELIC. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividades em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada de trabalho do professor gera direito ao pagamento de horas extras; e (ii) estabelecer se o inadimplemento dessas verbas enseja indenização por danos morais. As verbas decorrentes de jornada de trabalho possuem natureza de trato sucessivo, razão pela qual incide apenas a prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A Lei nº 11.738/2008 estabelece que, na composição da jornada dos profissionais do magistério, o limite máximo de 2/3 da carga horária deve ser destinado às atividades de interação com educandos, reservando-se no mínimo 1/3 para atividades extraclasse. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da referida regra no julgamento da ADI nº 4167, tornando obrigatória sua observância pelos entes federativos. Comprovado que a professora, titular de jornada semanal de 20 horas, exerce 16 horas em sala de aula, supera-se o limite legal aproximado de 13,3 horas, configurando extrapolação da jornada efetiva de trabalho. A exigência de permanência em sala de aula acima do limite legal, somada à necessidade de cumprimento das atividades extraclasse previstas na legislação, caracteriza prestação de serviço extraordinário, devendo o tempo excedente ser remunerado como horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas impugnações genéricas. O mero inadimplemento de verbas remuneratórias, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A atualização do débito deve ocorrer pela taxa SELIC, a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801205-32.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801205-32.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER
RECORRIDO: MARIA DA GUIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO. LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA EFETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Floriano/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por professora da rede municipal de ensino, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício de atividades em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada previsto na Lei nº 11.738/2008, com adicional de 50%, a partir de junho de 2020, observada a prescrição quinquenal e incidência da taxa SELIC. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividades em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada de trabalho do professor gera direito ao pagamento de horas extras; e (ii) estabelecer se o inadimplemento dessas verbas enseja indenização por danos morais.
  3. As verbas decorrentes de jornada de trabalho possuem natureza de trato sucessivo, razão pela qual incide apenas a prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
  4. A Lei nº 11.738/2008 estabelece que, na composição da jornada dos profissionais do magistério, o limite máximo de 2/3 da carga horária deve ser destinado às atividades de interação com educandos, reservando-se no mínimo 1/3 para atividades extraclasse.
  5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da referida regra no julgamento da ADI nº 4167, tornando obrigatória sua observância pelos entes federativos.
  6. Comprovado que a professora, titular de jornada semanal de 20 horas, exerce 16 horas em sala de aula, supera-se o limite legal aproximado de 13,3 horas, configurando extrapolação da jornada efetiva de trabalho.
  7. A exigência de permanência em sala de aula acima do limite legal, somada à necessidade de cumprimento das atividades extraclasse previstas na legislação, caracteriza prestação de serviço extraordinário, devendo o tempo excedente ser remunerado como horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
  8. Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas impugnações genéricas.
  9. O mero inadimplemento de verbas remuneratórias, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
  10. A atualização do débito deve ocorrer pela taxa SELIC, a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração.
  11. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801205-32.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARIA DA GUIA DE SOUSA

Publicação

07/04/2026