RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800642-80.2025.8.18.0132 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO RECORRIDO: LOURENA LUCELINA DA SILVA MARQUES Advogado(s) do reclamado: MARIA LUISA VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso Inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora contratada para exercer a função de professora da educação infantil, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A autora exerceu suas atividades entre 01.02.2021 e 15.10.2024 mediante sucessivas contratações temporárias. O Município sustenta a impossibilidade de pagamento de férias e 13º salário em razão da nulidade do vínculo administrativo.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária reiterada para exercício de função permanente da Administração Pública configura desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, são devidas à servidora as verbas de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
- A Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
- A prestação de serviços pela autora como professora da educação infantil, por meio de sucessivas contratações temporárias, revela a utilização indevida dessa modalidade para suprir necessidade permanente da Administração, caracterizando desvirtuamento do instituto.
- A contratação realizada sem concurso público é nula, não gerando vínculo efetivo com a Administração Pública, mas assegura ao trabalhador o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral e pela Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, reconhece que servidores temporários não possuem direito automático a férias e 13º salário, salvo quando houver previsão legal ou quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária.
- A utilização reiterada de contratações precárias para exercício de atividade permanente evidencia a precarização do vínculo laboral e impede que a Administração Pública se beneficie da própria irregularidade.
- A negativa das verbas pleiteadas implicaria enriquecimento sem causa do ente público, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da boa-fé administrativa.
- A manutenção da sentença também observa precedente desta Turma Recursal em caso análogo, garantindo tratamento isonômico a situações fáticas idênticas.
- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

|