Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801753-39.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de instrumento de mandato contemporâneo, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários relativos ao empréstimo consignado cuja contratação foi alegadamente fraudulenta. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda. 3. O juiz determina a emenda da petição inicial quando verifica a ausência de requisitos ou a existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 4. A apresentação de procuração válida, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários relacionados ao contrato questionado constitui providência necessária para a verificação da regularidade da representação processual e da plausibilidade das alegações em demandas que envolvem suposta fraude em contrato bancário. 5. A parte autora, regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial no prazo legal, permanece inerte e deixa de cumprir a determinação judicial. 6. O não atendimento da diligência imposta pelo juízo acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A posterior apresentação de contestação pela parte ré não sana vício processual originário decorrente da ausência de regularização da petição inicial, circunstância que antecede a formação válida da relação processual. 8. O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/95, sendo legítima a aplicação do art. 321 do CPC quando a inicial apresenta vícios que impedem o regular andamento do feito. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801753-39.2025.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801753-39.2025.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de instrumento de mandato contemporâneo, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários relativos ao empréstimo consignado cuja contratação foi alegadamente fraudulenta.

2.    A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda.

3.    O juiz determina a emenda da petição inicial quando verifica a ausência de requisitos ou a existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

4.    A apresentação de procuração válida, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários relacionados ao contrato questionado constitui providência necessária para a verificação da regularidade da representação processual e da plausibilidade das alegações em demandas que envolvem suposta fraude em contrato bancário.

5.    A parte autora, regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial no prazo legal, permanece inerte e deixa de cumprir a determinação judicial.

6.    O não atendimento da diligência imposta pelo juízo acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

7.    A posterior apresentação de contestação pela parte ré não sana vício processual originário decorrente da ausência de regularização da petição inicial, circunstância que antecede a formação válida da relação processual.

8.    O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/95, sendo legítima a aplicação do art. 321 do CPC quando a inicial apresenta vícios que impedem o regular andamento do feito.

9.    Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801753-39.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

ANTONIO ALVES DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026