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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801753-39.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de instrumento de mandato contemporâneo, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários relativos ao empréstimo consignado cuja contratação foi alegadamente fraudulenta. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda. 3. O juiz determina a emenda da petição inicial quando verifica a ausência de requisitos ou a existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 4. A apresentação de procuração válida, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários relacionados ao contrato questionado constitui providência necessária para a verificação da regularidade da representação processual e da plausibilidade das alegações em demandas que envolvem suposta fraude em contrato bancário. 5. A parte autora, regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial no prazo legal, permanece inerte e deixa de cumprir a determinação judicial. 6. O não atendimento da diligência imposta pelo juízo acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A posterior apresentação de contestação pela parte ré não sana vício processual originário decorrente da ausência de regularização da petição inicial, circunstância que antecede a formação válida da relação processual. 8. O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/95, sendo legítima a aplicação do art. 321 do CPC quando a inicial apresenta vícios que impedem o regular andamento do feito. 9. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801753-39.2025.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorANTONIO ALVES DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/04/2026