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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803094-31.2023.8.18.0036
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo BANCO contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, modificando a sentença, declarando nulo contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado juntado pelo banco é válido diante da ausência de prova da transferência do valor contratado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao banco comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira não apresentou comprovante de transferência do valor ao consumidor. A ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6. Reconhecida a cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, pois não configurado engano justificável. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14; Súmula 479 do STJ). 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário. A restituição em dobro é devida quando não há engano justificável na cobrança indevida de valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização de R$ 5.000,00”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 1.021; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-SP, AC 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Décio Rodrigues, j. 04.09.2019; TJ-PI, AC 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023; TJ-MG, AC 10000181380288001, Rel. José Flávio de Almeida, j. 06.02.2019; TJ-PI, AC 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. " RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática terminativa proferida pelo Desembargador Relator nos autos da Apelação Cível oriunda da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO PESSOA DE OLIVEIRA, que discutiu a legalidade de descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário. A decisão recorrida, apreciando conjuntamente os recursos de apelação interpostos pelas partes, negou provimento ao recurso do Banco réu e deu provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Fundamentou o decisum que: (i) a demanda versa sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado supostamente não contratado, com descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) a sentença de primeiro grau havia reconhecido a inexistência da relação jurídica e determinado a restituição dos valores descontados, além da condenação por danos morais; (iii) ambas as partes interpuseram apelação, tendo o banco sustentado, em síntese, prescrição, ilegitimidade passiva e regularidade da contratação; (iv) a parte autora requereu a majoração da indenização moral e dos honorários; (v) a instituição financeira não apresentou prova idônea da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, circunstância que, segundo a jurisprudência do Tribunal e a Súmula nº 18 do TJPI, impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo; (vi) a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, com consequente repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da configuração de dano moral in re ipsa, especialmente em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário; e (vii) a majoração do dano moral para R$ 5.000,00 revela-se adequada diante da natureza alimentar dos proventos atingidos e da jurisprudência consolidada daquele Tribunal. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão monocrática teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição ao apreciar monocraticamente o mérito do recurso; (ii) o agravo interno seria cabível com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil; (iii) a contratação questionada refere-se a operação de portabilidade de crédito consignado, denominada “BB Crédito Consignação Portabilidade”, realizada em 26/11/2019, sob a operação nº 930632297, posteriormente renovada em 23/11/2020; (iv) nas operações de portabilidade não há liberação de valores ao cliente, por se tratar de mera transferência de dívida originária de outra instituição financeira, razão pela qual não haveria comprovante de TED ou depósito em conta; (v) a operação teria sido regularmente autorizada pelo consumidor, com manifestação de vontade e autorização para descontos em folha de pagamento; (vi) inexistiria falha na prestação do serviço ou fraude contratual, sendo indevida a declaração de inexistência do contrato; (vii) não estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil; (viii) inexistiria dano material ou moral indenizável; e (ix) seria indevida a repetição do indébito, sobretudo na forma dobrada, por ausência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira, requerendo, ao final, a reforma integral da decisão agravada e o reconhecimento da validade do contrato, com a consequente improcedência da demanda originária. Apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno, por JOÃO PESSOA DE OLIVEIRA, nas quais sustenta, em síntese: (i) a manutenção integral da decisão monocrática; (ii) a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado ou da efetiva disponibilização dos valores; (iii) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor; (iv) a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, o que caracterizaria falha na prestação do serviço; (v) a legitimidade da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé; (vi) a configuração de dano moral decorrente da cobrança indevida; e (vii) o caráter meramente protelatório do agravo interno interposto pela instituição financeira, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o Agravo Interno foi interposto por parte legítima e devidamente representada nos autos, contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo o meio processual adequado à impugnação do decisum, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se a tempestividade do recurso, haja vista sua interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, bem como a regularidade formal da insurgência, acompanhada das razões recursais aptas a impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, estando preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. II. DA VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, cumpre destacar que o sistema processual civil brasileiro, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, consolidou a ampliação dos poderes do Relator no âmbito dos tribunais, conferindo-lhe competência para decidir monocraticamente determinadas matérias quando presentes hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: A interpretação sistemática desse dispositivo evidencia que não há qualquer irregularidade na decisão monocrática que nega provimento ou dá provimento a recurso quando a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se justamente em orientação jurisprudencial consolidada, inclusive em súmulas do próprio Tribunal de Justiça do Piauí (Súmulas nº 18 e nº 26), bem como em precedentes acerca da responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses de descontos decorrentes de empréstimos consignados não comprovadamente contratados. Logo, ao verificar que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, o Relator apenas aplicou entendimento consolidado na Súmula nº 18, hipótese que legitima o julgamento monocrático. Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada pela agravante, devendo o recurso prosseguir para análise do mérito. III. DO MÉRITO O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual deu provimento a Apelação da parte autora para reformar a sentença a quo, reconhecendo a nulidade contratual, bem como condenando o banco apelado em danos morais e materiais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante não merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão (ID. 26908636), não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de comprovante de transferência válido ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação da transação financeira, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que não apresentou documento comprovando a transferência do valor. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema:
CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, bem como configurado o dano moral, não cabendo compensação de valores. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021.
Contudo, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, ora agravado. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a fixação da verba reparatória, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico e compensatório da condenação. Ademais, encontra respaldo nos precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos, revelando-se adequado à gravidade da ofensa e às circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual deve ser integralmente mantido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
IV. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. " Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0803094-31.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO PESSOA DE OLIVEIRA
Publicação16/04/2026