
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800400-23.2023.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
APELANTE: URSULINA MARIA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS INDEPENDENTEMENTE DA ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 64, §1º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas em ação proposta por servidora pública municipal visando ao reconhecimento de progressão funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do plano de carreira do magistério.
II. Questão em discussão
Definir a competência para julgamento do recurso quando a demanda versa sobre cobrança de verbas remuneratórias em valor inferior ao limite de alçada estabelecido pela Lei nº 12.153/2009.
III. Razões de decidir
A pretensão deduzida possui natureza patrimonial e insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Inexistência de hipótese legal de exclusão da competência prevista no art. 2º, §1º, da referida lei.
A Resolução TJPI nº 383/2023 atribuiu às Turmas Recursais o julgamento dos recursos oriundos de causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que o rito especial não tenha sido formalmente adotado na origem.
Recurso distribuído após a vigência do ato normativo, impondo a observância imediata da nova regra de competência.
Configuração de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, passível de reconhecimento de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Declaração de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça e determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
As causas que versem sobre cobrança de verbas remuneratórias de servidor público municipal, cujo valor não ultrapasse o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inserem-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabendo às Turmas Recursais o julgamento dos recursos respectivos, ainda que o procedimento especial não tenha sido adotado no juízo de origem.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por URSULINA MARIA DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI, nos autos de ação que versa sobre enquadramento funcional e cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão na carreira do magistério municipal.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
De início, verifica-se que a demanda se insere no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto versa exclusivamente sobre cobrança de verbas remuneratórias decorrentes de relação jurídico-administrativa, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Outrossim, não se cuida de hipótese excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, uma vez que a pretensão deduzida não envolve mandado de segurança, desapropriação, divisão ou demarcação, ação popular, improbidade administrativa, nem tampouco controvérsia sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Nesse contexto, a matéria submetida a julgamento não pode tramitar perante este Egrégio Tribunal de Justiça, mas deve ser apreciada por uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, órgãos competentes para o julgamento dos recursos oriundos das causas submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009.
Com efeito, os processos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o procedimento previsto na referida lei, consoante também dispõem os arts. 95 a 98 do Provimento CNJ/CNJ nº 165/2024, que regulamentam a organização e funcionamento dessas unidades jurisdicionais no âmbito da Justiça comum estadual.
Ademais, embora o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI limite a competência deste Tribunal quando expressamente adotado o rito especial na origem, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução TJPI nº 383/2023, fixou entendimento no sentido de que a competência das Turmas Recursais deve ser observada independentemente da adoção formal do procedimento da Lei nº 12.153/2009 no juízo de primeiro grau.
Dispõe o referido ato normativo:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Assim, sendo a presente demanda típica de cobrança de vantagens funcionais de servidor público municipal, dentro do limite legal de alçada, a competência recursal é das Turmas Recursais, e não deste Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ainda, que o recurso foi distribuído após a vigência da Resolução nº 383/2023, circunstância que impõe a observância imediata da nova sistemática de distribuição de competência.
Dessa forma, verifica-se configurada hipótese de incompetência absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme autoriza o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 64, §1º, do CPC e Resolução TJPI nº 383/2023.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800400-23.2023.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorURSULINA MARIA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação13/03/2026