Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801811-30.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801811-30.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LIDIA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR. INÉRCIA DOS SUCESSORES EM PROMOVER A HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

I. Caso em Exame:
Recurso interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, sendo determinada a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação nos autos, os quais permaneceram inertes.

II. Questão em Discussão:
(i) Extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de sucessão processual após o falecimento do autor.

III. Razões de Decidir:

  1. O artigo 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do feito.

  2. A sucessão processual deve ser promovida pelos herdeiros do falecido, o que não ocorreu, mesmo após intimação.

  3. A inércia dos sucessores inviabiliza o prosseguimento da demanda, esvaziando o polo ativo da relação jurídico-processual.

IV. Dispositivo e Tese:
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Tese: "1. O falecimento da parte autora exige a habilitação dos sucessores para continuidade da demanda. A inércia dos herdeiros caracteriza ausência de pressupostos processuais, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito."


DECISÃO TERMINATIVA

 

 


Trata-se de recurso interposto por  LIDIA PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0801811-30.2024.8.18.0038), proposta pelo recorrente em desfavor de BANCO PAN S.A. .

No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID. 27688965).

Decisão ID.27745353 determinou a intimação do espólio e do causídico da parte autora, a fim de que fosse realizada a sucessão processual, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias.(ID 29156016), decorrido o prazo os autos foram conclusos.

Mesmo devidamente intimados, os herdeiros quedaram-se inertes.

É o breve relatório. Decido.

O falecimento do autor tem reflexos diretos na continuidade da presente demanda, pois implica a verificação da existência ou não de transmissibilidade da pretensão deduzida.

Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

Os sucessores do autor foram intimados, para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.

Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de LIDIA PEREIRA DE SOUSA , na cidade de Avelino Lopes - PI, tendo o óbito ocorrido em 03/10/2024.

Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.

Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Teresina, data assinatura do sistema

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

 

TERESINA-PI, 12 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801811-30.2024.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801811-30.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LIDIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2026