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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765879-61.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJ-GO, AI nº 5838483-15.2023.8.09.0174; TJ-ES, AI nº 5005763-58.2024.8.08.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765879-61.2025.8.18.0000, por meio da qual se deixou de conhecer do recurso, diante da ausência de cabimento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 30169624), o agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. Argumenta, ainda, que o indeferimento da prova pericial contábil importa em cerceamento de defesa, por obstaculizar a adequada elucidação técnica dos cálculos controvertidos. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática e o regular processamento da insurgência recursal. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, motivo pelo qual reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia deste recurso consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil no processo de origem. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não atenda aos pressupostos legais de admissibilidade. No caso em exame, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Contudo, essa matéria não se encontra entre as hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, dispositivo que estabelece as decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata por meio desse recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas em lei. Todavia, a flexibilização desse rol somente se admite quando demonstrada situação concreta de urgência, caracterizada pela inutilidade do exame da matéria em momento posterior, especialmente por ocasião do julgamento da apelação. Na hipótese dos autos, entretanto, não se verifica situação de urgência nem risco de prejuízo irreparável decorrente da decisão agravada. A controvérsia relativa à necessidade da prova pericial poderá ser oportunamente reapreciada por este Tribunal quando do julgamento de eventual recurso de apelação, mediante sua suscitação em preliminar ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive em precedentes de Tribunais estaduais, conforme se observa: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL . AUSENTE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA . 1. Não é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de realização de perícia contábil, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como por não haver situação de urgência a possibilitar a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STF). Precedentes . 2. Deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contêm fundamentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58384831520238090174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1 .015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A decisão que indefere o requerimento de realização de prova pericial, por não se encontrar no referido rol, não se sujeita à preclusão, de forma que se afigura recorrível como preliminar de apelação, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para sua impugnação. 2. Agravo interno conhecido e não provido. Vitória, 05 de agosto de 2024 . RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50057635820248080000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível).”
Cumpre ressaltar, ademais, que o magistrado é destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a pertinência e a utilidade das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, não havendo previsão legal que autorize o conhecimento do agravo de instrumento neste momento processual e ausente situação excepcional que justifique a mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, revela-se correta a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0765879-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO DESTERRO DA SILVA SOUSA
Publicação09/04/2026