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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800151-22.2025.8.18.0149
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO”. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta corrente da parte autora. Conforme se verifica dos autos, foram realizados descontos periódicos referentes à tarifa denominada “Cesta B. Expresso”. Contudo, a instituição financeira não apresentou documento capaz de comprovar a efetiva contratação do pacote de serviços ou a autorização do consumidor para a realização das cobranças. Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos realizados. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato capaz de justificar a cobrança, razão pela qual permanece hígida a conclusão quanto à inexistência de contratação válida e à necessidade de cessação dos descontos. Assim, não merece provimento o recurso da parte demandada. No que se refere ao recurso da parte autora, assiste-lhe razão quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados. Reconhecida a cobrança indevida e inexistindo demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, a restituição deve ocorrer em dobro, observando-se o período não atingido pela prescrição. Assiste razão também à parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. A realização de descontos indevidos diretamente em conta corrente do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral. Considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Desse modo, a sentença merece reforma quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, que deverá ocorrer em dobro, bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, permanecendo inalteradas as demais disposições. Diante disso, o recurso da parte autora deve ser provido, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro e para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao recurso da instituição financeira e dando provimento ao recurso da parte autora, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro e para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Sem ônus de sucumbência no que diz respeito à parte autora. Ônus de sucumbência pela parte demandada nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800151-22.2025.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIZA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/04/2026