Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800151-22.2025.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO”. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recursos inominados interpostos pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta corrente a título de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, determinou a cessação das cobranças e condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal. A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos referentes à tarifa bancária “Cesta B. Expresso” sem comprovação da contratação pelo consumidor; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como a existência de dano moral indenizável. A instituição financeira realiza descontos periódicos em conta corrente a título de tarifa de pacote de serviços sem apresentar documento que comprove a efetiva contratação ou autorização do consumidor. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e torna ilegítimas as cobranças efetuadas. Incumbe à instituição financeira demonstrar fato capaz de justificar os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbe nos autos. Reconhecida a cobrança indevida e inexistindo demonstração de engano justificável por parte do fornecedor, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, observado o período não atingido pela prescrição. A realização de descontos indevidos em conta corrente do consumidor configura dano moral indenizável. Indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da instituição financeira não provido e recurso da parte autora provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800151-22.2025.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800151-22.2025.8.18.0149
RECORRENTE: LUIZA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., LUIZA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO”. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Recursos inominados interpostos pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta corrente a título de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, determinou a cessação das cobranças e condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal. A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos referentes à tarifa bancária “Cesta B. Expresso” sem comprovação da contratação pelo consumidor; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como a existência de dano moral indenizável.
  3. A instituição financeira realiza descontos periódicos em conta corrente a título de tarifa de pacote de serviços sem apresentar documento que comprove a efetiva contratação ou autorização do consumidor.
  4. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e torna ilegítimas as cobranças efetuadas.
  5. Incumbe à instituição financeira demonstrar fato capaz de justificar os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbe nos autos.
  6. Reconhecida a cobrança indevida e inexistindo demonstração de engano justificável por parte do fornecedor, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, observado o período não atingido pela prescrição.
  7. A realização de descontos indevidos em conta corrente do consumidor configura dano moral indenizável. Indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  8. Recurso da instituição financeira não provido e recurso da parte autora provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

A controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta corrente da parte autora.

Conforme se verifica dos autos, foram realizados descontos periódicos referentes à tarifa denominada “Cesta B. Expresso”. Contudo, a instituição financeira não apresentou documento capaz de comprovar a efetiva contratação do pacote de serviços ou a autorização do consumidor para a realização das cobranças.

Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos realizados.

A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato capaz de justificar a cobrança, razão pela qual permanece hígida a conclusão quanto à inexistência de contratação válida e à necessidade de cessação dos descontos.

Assim, não merece provimento o recurso da parte demandada.

No que se refere ao recurso da parte autora, assiste-lhe razão quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados.

Reconhecida a cobrança indevida e inexistindo demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, a restituição deve ocorrer em dobro, observando-se o período não atingido pela prescrição.

Assiste razão também à parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. A realização de descontos indevidos diretamente em conta corrente do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral.

Considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Desse modo, a sentença merece reforma quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, que deverá ocorrer em dobro, bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, permanecendo inalteradas as demais disposições.

Diante disso, o recurso da parte autora deve ser provido, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro e para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao recurso da instituição financeira e dando provimento ao recurso da parte autora, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro e para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

Sem ônus de sucumbência no que diz respeito à parte autora.

Ônus de sucumbência pela parte demandada nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800151-22.2025.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIZA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026