Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804444-03.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de composição e confissão de dívida, afastou a cobrança de comissão de permanência na forma realizada, mantendo apenas os juros contratuais. A parte recorrente sustenta a legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência no período de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de comissão de permanência na hipótese em que o demonstrativo do débito evidencia sua cumulação com juros contratuais durante o período de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e limitada à taxa contratual, vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. 4. No caso concreto, o demonstrativo analítico de débito apresentado pela própria instituição financeira evidencia que o montante cobrado é composto pela soma de juros vencidos e comissão de permanência, revelando a incidência simultânea de ambos os encargos sobre o período de inadimplência. 5. Tal prática contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade de outros encargos remuneratórios ou moratórios, conforme dispõe a Súmula 472/STJ. 6. A alegação da parte recorrente de que a cláusula contratual previa a cobrança alternada dos encargos não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, que demonstra a efetiva cumulação vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Correta, portanto, a sentença que afastou a comissão de permanência na forma cobrada, mantendo apenas os juros contratuais, medida que preserva o equilíbrio contratual e impede o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804444-03.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804444-03.2022.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de composição e confissão de dívida, afastou a cobrança de comissão de permanência na forma realizada, mantendo apenas os juros contratuais. A parte recorrente sustenta a legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência no período de inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de comissão de permanência na hipótese em que o demonstrativo do débito evidencia sua cumulação com juros contratuais durante o período de inadimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e limitada à taxa contratual, vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.

4. No caso concreto, o demonstrativo analítico de débito apresentado pela própria instituição financeira evidencia que o montante cobrado é composto pela soma de juros vencidos e comissão de permanência, revelando a incidência simultânea de ambos os encargos sobre o período de inadimplência.

5. Tal prática contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade de outros encargos remuneratórios ou moratórios, conforme dispõe a Súmula 472/STJ.

6. A alegação da parte recorrente de que a cláusula contratual previa a cobrança alternada dos encargos não se sustenta diante da prova documental constante dos autos, que demonstra a efetiva cumulação vedada pelo ordenamento jurídico.

7. Correta, portanto, a sentença que afastou a comissão de permanência na forma cobrada, mantendo apenas os juros contratuais, medida que preserva o equilíbrio contratual e impede o enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação de Cobrança movida em desfavor de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA.

A sentença recorrida condenou o réu ao pagamento dos juros vencidos previstos no contrato, mas excluiu a cobrança da comissão de permanência, fundamentando-se na ocorrência de cumulação indevida com outros encargos, em violação à Súmula 472 do STJ.

Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta a legalidade da comissão de permanência, afirmando que o encargo foi livremente pactuado à taxa de mercado e que sua cobrança ocorreu de forma isolada, em conformidade com as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário. 


VOTO

 


O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da comissão de permanência no contrato de composição e confissão de dívida firmado entre as partes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comissão de permanência é lícita desde que esteja expressamente pactuada no contrato, seja calculada pela taxa média de mercado (apurada pelo Banco Central), limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ) e não seja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), juros moratórios ou multa contratual (Súmula 472/STJ).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010) . 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES . RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3 . INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4 . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA . ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7 . PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada .2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ .4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ).5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art . 102 da CF. 8. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1800828 RS 2020/0321123-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)

No caso em exame, o demonstrativo de débito apresentado pela própria instituição financeira na petição inicial indica que o valor total cobrado (R$ 52.502,98) é composto pela soma de juros vencidos (R$ 28.276,20) e comissão de permanência (R$ 24.226,78).

Tal estruturação do débito evidencia a cobrança simultânea de ambos os encargos sobre o período de inadimplência. Segundo a Súmula 472 do STJ, a incidência da comissão de permanência exclui a exigibilidade de qualquer outro encargo moratório ou remuneratório.

 A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472)

Embora o apelante alegue que a cláusula de inadimplemento previa a cobrança alternada dos encargos, a prova documental (demonstrativo analítico) revela que, na prática, houve a cumulação vedada pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao afastar a comissão de permanência "na forma cobrada", mantendo apenas os juros contratuais para evitar o enriquecimento ilícito e preservar o equilíbrio da relação contratual, em estrita observância aos precedentes vinculantes das instâncias superiores.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas   

Relator

 

Detalhes

Processo

0804444-03.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Publicação

23/04/2026