
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800084-56.2017.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MARIA DA SILVA VERAS
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
ROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação fora distribuído em 02 de maio 2025, portanto, após a publicação da Resolução nº 383/2023 TJPI, que se deu em 18 de outubro de 2023. Desta forma, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal nos termos do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI, requerendo a reforma da sentença (Id 26049427) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que lhe move MARIA DA SILVA VERAS, que julgou procedente o pedido da requerente condenndo o requerido/apelante ao pagamento dos salários referentes aos meses de Março, Julho, Novembro, Dezembro e 1/3 de Férias do Ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Condenou ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Inconformado, o requerido/apelante interpôs o presente recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença apelada no sentido reconhecer a inexistência de débito por parte do Município de Cocal, considerando a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do Decreto 20.910/32
É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Pois bem. Depreende-se dos autos de origem que a parte autora atribuiu à presente demanda valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 16.753,58 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), bem como que a ação não incide nas vedações previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido neste Juízo, pois os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Portanto, no caso em comento, a competência para julgar o recurso interposto contra decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso foi distribuído em 02 de maio de 2025, ou seja, após a publicação da Resolução nº 383/2023, que se deu em 18 de outubro de 2023.
Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023, de 16 de outubro de 2023, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletronicamente.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800084-56.2017.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DA SILVA VERAS
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação28/03/2026