
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803768-34.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA LUZ ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRIBUÍDA A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira.
2. A parte autora sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado atribuído à sua titularidade, sob o argumento de que, sendo pessoa analfabeta, não foram observadas as formalidades legais exigidas para a celebração do negócio jurídico.
3. O banco apresentou documento interno do sistema e comprovante de transferência do numerário para a conta da autora, sem, contudo, juntar o instrumento contratual impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrumento contratual formalmente válido, nos casos de contratação atribuída a pessoa analfabeta, implica nulidade do negócio jurídico e gera direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato firmado por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade essencial à validade do negócio jurídico.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio das Súmulas nº 30 e nº 37, segundo as quais a ausência dessas formalidades em contratos bancários atribuídos a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta do consumidor.
7. No caso concreto, o banco não apresentou o instrumento contratual capaz de demonstrar a observância das formalidades legais, limitando-se à juntada de documento interno e comprovante de transferência bancária, o que não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
8. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição das parcelas descontadas, admitindo-se, contudo, a compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora.
9. A repetição do indébito, no caso, deve ocorrer na forma simples, pois, embora o contrato seja inválido, restou demonstrado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, afastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva.
10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em razão da redução indevida da renda da consumidora, impondo-se a fixação de compensação pecuniária em valor proporcional e razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição simples das parcelas descontadas, com compensação do valor recebido, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Reconhecida a nulidade da contratação, é cabível a restituição dos valores descontados, admitida a compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor, bem como a indenização por danos morais quando configurados descontos indevidos em benefício previdenciário.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 595, 405 e 406; CPC, arts. 932, V, e 1.011, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; Súmulas nº 30 e nº 37/TJPI; Súmulas nº 43 e nº 362/STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por PATRICIA DOMINGUES DE ARAUJO, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 30122062), a Juíza a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 30122063), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, ante a inexistência de juntada do contrato e comprovante do pagamento, bem como não observou as formalidades necessárias para a celebração de contrato com pessoa analfabeta.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 30122126, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
É o Relatório.
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC.
II- DO MÉRITO
De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o Banco/Apelado tenha juntado extrato que comprova a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, consoante extrato acostado em id nº 30381663, este não juntou o instrumento contratual impugnado nos autos, não comprovando, portanto, a validade da contratação.
Ressalte-se que, em que pese o Banco/Apelado tenha juntado documento do sistema de id. nº 30381662, em se tratando de pessoa analfabeta, não é suficiente para auferir a regularidade da contratação, haja vista que sem a juntada do contrato, não é possível vislumbrar se o instrumento contratual obedeceu, ou não, às formalidades previstas no art. 595 do CC.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, não é possível vislumbrar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, pois, embora este não tenha logrado demonstrar o cumprimento das formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, o Apelado comprovou a transferência do numerário referente ao empréstimo para a conta bancária da parte Apelante, conforme se infere do extrato juntado em id nº 30381663.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelante, contudo, de forma simples, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelado, devendo ainda ser compensado, da condenação, o valor recebido pela parte Apelante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a consumidora recebeu o valor do contrato impugnado, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos:
a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta;
b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), COMPENSANDO do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do depósito efetuado;
c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e
d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0803768-34.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA LUZ ALVES
Publicação12/03/2026