
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802532-11.2021.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: OTACILIA VILARINHO DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato bancário, diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores à consumidora, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS e quanto à análise dos fundamentos da sentença de primeiro grau que reconheceriam a validade da contratação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos fundamentos da sentença de primeiro grau que reconheciam a validade da contratação bancária.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A decisão embargada reconhece expressamente a relação de consumo entre as partes, aplica a inversão do ônus da prova e conclui pela inexistência de comprovação da contratação ou da transferência de valores pela instituição financeira.
A ausência de apresentação do contrato e de comprovante idôneo de transferência bancária afasta a demonstração da regularidade da contratação e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, em consonância com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A decisão enfrenta de forma direta a questão da repetição do indébito, reconhecendo a cobrança indevida e determinando a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se verifica omissão quanto à análise dos fundamentos da sentença, uma vez que o julgado expressamente afasta a tese de contratação válida diante da ausência de prova documental adequada.
As alegações do embargante revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A ausência de comprovação do contrato e da efetiva transferência do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inexistindo vício no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas a modificação da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.023, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A, contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO por Decisão Monocrática para declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante.
O Banco Bradesco S.A., ao opor embargos de declaração, sustenta a existência de omissão na decisão, argumentado o seguinte:
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, a aplicação da modulação do STJ quanto à repetição do indébito, reconhecimento da validade da contratação e a improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Erro/omissão quanto à aplicação do EAREsp 676.608/RS; Omissão quanto aos fundamentos da sentença de primeiro grau.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.”
“Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.”
“Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças ”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. ”
“Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.”
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.”
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.”
O embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao não aplicar a modulação estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no entanto, ao analisar o julgamento como um todo, observa-se que o relator fixou expressamente a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, após reconhecer a inexistência de contrato, a inexistência de prova de transferência do valor e a falha na prestação do serviço bancário.
A decisão enfrentou diretamente a questão da repetição do indébito, afirmando que a cobrança foi indevida e sem justificativa plausível.
O embargante também sustenta que o julgamento teria sido omisso ao não enfrentar os fundamentos da sentença de primeiro grau, contudo, verifica-se que a decisão analisou expressamente a tese de existência de contratação, rejeitando-a por ausência de prova adequada, onde foi afirmado de maneira clara que não foi apresentado contrato assinado, não houve comprovação da transferência dos valores e que extrato apresentado é documento unilateral sem valor probatório suficiente.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 12 de março de 2026.
0802532-11.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTACILIA VILARINHO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026